Em 25 de outubro de 1966, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, definiu tributo neste sentido:
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
[…] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Em 1988, a Constituição República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no seu Título VI, Capítulo I, recriou e, outra vez, regulou, em parte, o Sistema Tributário Nacional.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Nele permitiu, no seus arts. 145, que União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios tenham o poder de instituir, nos seus respectivos territórios, estes tributos:
IMPOSTO
TAXA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Naquele sistema, no seus arts. 148 e 149, também possibilitou que, além daqueles tributos, a União instituía no seu território estes tributos:
EMPRESTIMO COMPULSÓRIO
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Em 19 de dezembro de 2002, no mesmo sistema, no seu art. 149-A, a Emenda Constitucional nº 39 de 19 de dezembro de 2022 ainda autorizou os Municípios e Distrito Federal a instituir, além dos impostos, taxas, e contribuições de melhoria por causa de obras públicas, esta:
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Desse modo, no Brasil, são exemplos de impostos que a União Federal poderá instituir, de acordo com a CRFB/88, na sua seção III, art. 153, estes:
Imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II); Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR); Imposto sobre produto industrializado (IPI); Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR); imposto sobre grandes fortunas (IGF).
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins); Programa de Integração Social (PIS); Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Da mesma forma, conforme Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, nos Estados-membros da Federação e o Distrito Federal, são exemplos de impostos que tais Estados e o Distrito Federal poderão instituir estes: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); propriedade de veículos automotores (IPVA).
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Da mesma maneira, para Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, nos municípios brasileiros, são exemplos de impostos que poderão ser instituídos pelos municípios estes: Propriedade predial e territorial urbana (IPTU); transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Desse modo, tais tributos são regulados pela legislação tributária, que, segundo a citada Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no seu art. 96, são as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Tais legislações tributárias regularam a relação jurídica-tributária material, como o sujeito tributário ativo (o ente político que deve exigir o tributo), o sujeito tributário passivo (a pessoa, física ou jurídica, que deve pagar o tributo), a hipótese de incidência do tributo (em quais casos os tributos incidem), a base de cálculo (a quantia considerada no cálculo), a alíquota (percentual a aplicar sobre a base de cálculo).
Além disso, estas legislações regulam o processo administrativo tributário, como hipótese incidência dos tributos, o fator gerado dos tributos, as obrigações tributárias, os lançamentos dos tributos, créditos tributários, as dívidas ativas, as execuções fiscais etc.
No mais, estas legislações tributárias preveem para infrações a tal legislação sanções tributárias, pecuniárias, como multa punitiva, multa moratória; juros de mora; correção monetária, e sanções tributárias restritivas de direitos ou interventivas, como apreensão de mercadorias, de documentos, de veículos que a transportem, suspensão ou inclusão de contribuinte a regime fiscal especial.
Desse modo, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no seu art. 194, criou a Administração Pública Tributária Brasileira, permitindo que os Entes Políticos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), criassem autoridades administrativas tributárias, delegando a elas competências e poderes para aplicação da legislação tributária.
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Assim, de acordo com a Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 – que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia -, na União Federal, a autoridade a quem foi delegada pelo Poder Executivo Federal, pelo Ministério da Fazenda, competência ou poder pela aplicação da administração pública tributária brasileira federal é a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para administração na via administrativa e a Procuradoria da Fazenda Nacional a cobrança na via judicial, no Poder Judiciário Federal.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:
I – planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;
Ainda conforme, na União Federal, a autoridade a quem foi delegada a competência para cobrança na vida judicial é a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), por meio de suas respectivas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional (PRFN).
Daquela forma, conforme legislações tributárias estaduais, nos Estados-Membros, a autoridade a quem foi delegada ao Poder Executivo Estadual que delegou a Secretaria da Fazenda do Estado para cobrança na via administrativa e a Procuradoria Geral do Estado para cobrança na via judicial, no Poder Judiciário Estadual
Daquela maneira, consoante legislações tributárias municipais, nos Municípios, tal administração foi delegada ao Poder Executivo Municipal que delegou a Secretaria da Fazenda do Município para cobrança na via administrativa e a Procuradoria Geral do Município para cobrança na via judicial, no Poder Judiciário Estadual.
Por causa de tudo isso, você deve administrar sua pessoa, física ou jurídica, conforme tais legislações tributárias; se você administra sua pessoa, física ou jurídica, em não conformidade a legislação tributária, então você estará sujeito ao risco de ser processado na via administrativa e sancionado com aquelas sanções jurídica-tributárias pelas autoridades administrativas-tributárias, como Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Secretarias de Fazendas dos Estados ou Secretarias de Fazenda dos Municípios, ou processado judicialmente pelas autoridades tributárias competentes, como Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelas Procuradorias Estaduais ou Municipais, e condenado pelas autoridades judicias tributárias, como juízes na Vara da Fazenda Pública, desembargadores no Tribunal de Justiça ou Ministros no Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.
Diante dessa situação ou condições ou fatores, você tem duas opções:
1º) administrar seus tributos conforme tais legislações por si mesmo, gastando seu tempo e dinheiro, procurando as legislações tributárias, lendo-as e interpretando-as, e depois tentar entender quais ações administrativas ou judiciais você deverá aplicar ao seu caso, correndo o risco de mesmo assim administrar seus tributos em não conformidade a legislação tributária, de modo a ser cobrado e sancionado pelas autoridades administrativas-tributárias (Receita Federal, SEFAZ, Secretarias Municipais) na via administrativa ou cobrado pelas autoridades administrativas (Procuradorias) na via judicial e ser sancionado pelo Poder Judiciário;
2º) ou você poderá administrar tais tributos conforme aquelas legislações com contribuição da minha assessoria jurídico-tributária que lhe prestará estes serviços jurídico-tributários, diminuindo seus gastos de recursos, como tempo e dinheiro, em troca de uma retribuição justiça ou proporcional em dinheiro pelos serviços prestados:
A partir de 2026, a reforma tributária irá impor o IVA sobre produtos e serviços…
GARANTINDO O ACESSO À JUSTIÇA: UMA ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIAL1. INTRODUÇÃOO acesso à justiça é…
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO…
Há alguns grupos que são beneficiados com a isenção e a imunidade de IPVA –…
Recentemente, o Poder Judiciário Federal, por meio da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados…
INTRODUÇÃOA Receita Federal anunciou a regulamentação da "Autorregularização Incentivada de Tributos" para contribuintes com dívidas…
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