QUEM É O SUJEITO ATIVO DO IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IRPF)?

QUEM É O SUJEITO ATIVO DO IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IRPF)?

INTRODUÇÃO

Contribuinte,

Olá!

Você entende como funciona o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF), mais especificamente quem é seu sujeito tributário ativo?

Se você não entende tal institutos jurídicos-tributários, então aqui você poderá entendê-lo, a fim de você administrativa sua pessoa física de acordo com a legislação tributária do IRPF de modo a não ser sancionado com sanções, civis, administrativas, tributárias e penais, e manter ou aumentar sua renda tributável.

SUJEITO TRIBUTÁRIO ATIVO

De acordo com lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – que dispõe sobre o
Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário
aplicáveis à União, Estados e Municípios -, desde sua vigência em
1 de
janeiro de 1967, a instituição do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza compete à União.

SEÇÃO IV

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

Recepcionando tal norma, a competência da União para instituição
deste imposto foi mantida pela Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, desde 05 de outubro de 1988, data de sua promulgação.

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

III – renda e proventos de qualquer natureza;

Consoante mesma lei nº 5.172, artigo 6, tal competência tributária do IRPF inclui a competência legislativa plena, exceto se existir limitações tal competência na CRFB/1988 e naquela lei nº 5.172.

TÍTULO II

Competência Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

 

Para mesma lei nº 5.172, artigo 6, parágrafo único, tal competência legislativa plena da União sobre o IRPF se manterá mesmo se as
recitas tributárias desse imposto for distribuída, completamente ou parcialmente, a outras pessoas jurídicas de direito público.

Art. 6

[…]

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída,
no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à
competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Por força da referida lei, artigo 7, a aludida competência tributária da União sobre o IRPF é indelegável, à exceção da competência tributária de arrecadar e fiscalizar tal tributo e executar leis, serviços atos ou decisões relativas a este imposto, o que poderá ser delegado pela União para outra pessoa jurídica de direito público.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

Por causa do disposto ainda naquela lei, artigo 7, parágrafos 1º ao 2º, tal delegação inclui a delegação de garantias e privilégios
processuais da União à pessoa jurídica de direito público delegatária; pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da União.

Art. 7

[…]

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

Em razão da mesma norma, artigo 7, parágrafo 3º, a citada delegação não ocorre caso a União cometa a competência de arrecadar o IRPF a pessoa jurídica de direito privado.

Art. 7

[…]

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Em decorrência do mesmo diploma legal, artigo 8, a mesma competência sobre o IRPF permanece sob a União mesmo se ela não a exercer.

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

De acordo com a lei nº 5.172, artigo 194, parágrafo único, tal competência ou poderes das autoridades tributárias federais sobre a
fiscalização da aplicação do IRPF deverá estar de acordo com a lei nº 5.172 e ser regulada, em caráter geral ou específico, pela legislação tributária federal, a qual deverá ser aplicável a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, mesmo que sejam imunes ou tenha isenção de caráter pessoal ao IRPF.

TÍTULO IV

Administração Tributária

CAPÍTULO I

Fiscalização

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta
Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Para mesma lei, artigo 195, tal competência ou poder das autoridades tributárias federais – como para examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciais,
industriais e produtores ou obrigar a exibição, não podem excluídos ou
limitados pela legislação tributária.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Conforme mesma lei, artigo 195, parágrafo único, tais livros e comprovantes deverão ser conservados pelo sujeito tributário passivo até a ocorrência da prescrição dos seus créditos tributários.

Art. 195

[…]

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

De acordo com mesma lei, artigo 196, parágrafo único, a autoridade administrativa federal que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização do IRPF deverá lavrar os termos necessários a documentação do início do procedimento e concluir tal procedimento no prazo máximo, tudo na
forma legislação tributária aplicável, e tal termo deverá ser lavrado em livros
fiscais ou separado de tais livros, caso em que cópia deste termo autenticada
pela autoridade deverá ser entregue à pessoa sujeita à fiscalização.

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

De acordo com mesma lei, artigo 197, parágrafo único, as informações relativas a bens ou negócios ou atividades de terceiros para IRPF deverão ser prestadas pela por algumas pessoas autoridade administrativa, assim que intimados por ela, exceto informações sob segredo profissional:

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

De acordo com mesma lei, artigos 198 a 199, tais informações relativas ao IRPF não poderão ser divulgadas pela autoridade administrativa tributária, exceto em algumas casos, nos quais poderão ser divulgadas entra as autoridades administrativas tributárias diferentes.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   (Redação dada
pela Lcp nº 104, de 2001)

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela
Lcp nº 104, de 2001)

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela
Lcp nº 104, de 2001)

III – parcelamento ou moratória; e     (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.       (Incluído pela
Lei Complementar nº 187, de 2021)

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº
104, de 2001)

Por força da mencionada lei, artigo 200, a competência ou poder da autoridade administrativa federal sobre IRPF pode ser exercida com auxílio da força pública.

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Por conta do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 – que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências -, artigo 39, desde 15 de março de 1967, a mencionada competência da União para administração dos tributos federais, entre os quais o IRPF, foi delegado pelo Poder Executivo Federal ao Ministério da Fazenda.

Art. 39 Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são, a seguir,
especificados:             (Vide Lei nº 7.739, de 20.3.1989) ,        (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

[…]

MINISTÉRIO DA FAZENDA

[…]

II – Administração tributária.

Conforme portaria nº 284, de 27 de julho de 2020 – que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia –, artigo 1, inciso I, desde 27 de julho de 2020, tal competência de administração dos tributos federais foi redelegada pelo Ministério da Fazenda à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E DA FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:

I – planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;

CONCLUSÃO

Resumindo o presente artigo ou conteúdo, você pode entender o funcionamento do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física, especificadamente quem é seu sujeito tributário ativo.

Feito tal resumo do conteúdo ou artigo, curta-o, caso ela tenha sido útil para você; compartilhe-o, se ele pude ser útil para outra pessoa; comente, se você tiver uma opinião, semelhante ou diferente, para ampliar nossa consciência sobre ele; inscreva-se para ser notificado assim que um novo artigo ou conteúdo for publicado.

Dito isso, até o próximo artigo.

FONTES DA REALIDADE

Fontes Literárias

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 fev. 2023.

BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966: Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF. Disponível em:<LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.>. Acessado em 10 fev. 2023.

BRASIL.Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967: Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm>. Acessado em 10 fev. 2023.

BRASIL. Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020: Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Disponível em:<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111265>. Acessado em 10 fev. 2023.

Fontes de Imagens

Canva, 2023

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