QUEM É O SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO DO IRPF?

QUEM É O SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO DO IRPF?

INTRODUÇÃO

Contribuinte,

Olá!

Você tem consciência de quem é o sujeito passivo tributário do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza (IRPF)

Caso não tenha, então aqui exporei para você os sujeitos passivo deste imposto.

As fontes por meio das quais exporei tal conteúdo será a legislação tributária e as interpretações administrativas e interpretações judiciais sobre tal legislação.

SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO

SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO

 

Princípio Da Generalidade do sujeito passivo

Para CRFB/1988, artigo 153, o IRPF deve funcionar conforme o critério da generalidade.

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

[…]

III – renda e proventos de qualquer natureza;

[…]

2º O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

[…]

 

Em 1941, tal critério foi definido pelo STF como característica do imposto de renda que abrange todos os rendimentos do contribuinte.

 

A apelação, uma vez interposta, devolve à instância superior o pleno conhecimento da espécie, não sendo de acolher a preliminar de deverem ser baixados os autos ao Juiz ‘a quo’ para decidir sobre o mérito da causa, em face dos novos elementos de prova trazidos pelo Apelante, na ausência dos quais fora ele julgado carecedor de ação: – imposto de renda é uma modalidade tributária caracterizada pela generalidade com que abrange todos os rendimentos do contribuinte. – Destarte, não podem ser excluídos de seu campo de ação tributadora os réditos atinentes aos juros de apólices da Dívida Pública Federal, desde que das mesmas apólices não conste expressamente a cláusula de isenção desse tributo.

(STF – TURMA – ACI 7329 – MINISTRO-RELATOR WALDEMAR FALCÃO – JULGAMENTO EM 04/11/1941)

 

Em 1960, tal princípio da generalidade foi interpretado pelo STF no sentido de que ele deve sujeitar todos os sujeitos passivos que estejam em igual condição em relação ao fato descrito na hipótese de incidência:

 

IMPOSTO DE RENDA – E INCONSTITUCIONAL A SUA COBRANÇA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS – A CONSTITUIÇÃO, NO TOCANTE AOS JUIZES, E SÓ NO TOCANTE A ELES, COMO GARANTIA NECESSARIA A SUA INDEPENDÊNCIA E PORTANTO VISANDO PROTEGER OS PROPRIOS JURISDICIONADOS, ESTABELECE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, SALVO OS IMPOSTOS GERAIS (ART. 95, N. III) – A REGRA E IRREDUTIBILIDADE A EXCEÇÃO RELATIVA AOS IMPOSTOS GERAIS, POR ISSO MESMO QUE EXCEÇÃO, TEM DE SER ENTENDIDA RESTRITAMENTE, CONSOANTE TRANQUILA NORMA DE HERMENEUTICA – ASSIM, HÁ DE REFERIR-SE AOS IMPOSTOS QUE SEJAM VERDADEIRAMENTE GERAIS, RIGOROSAMENTE GERAIS. NÃO SE PODE DIZER QUE TENHA TAL CARÁTER UM IMPOSTO SOBRE PROVENTOS, QUANDO OS PROVENTOS DE VARIAS PROFISSÕES SÃO DECLARADOS ISENTOS DE TRIBUTO PELA PROPRIA CONSTITUIÇÃO (ART. 203), ISSO SEM FALAR NAS ISENÇÕES CONTIDAS EM LEI ORDINARIA – UM IMPOSTO NÃO DEIXA DE SER GERAL, QUANDO A LEI, MEDIANTE CERTAS CONDIÇÕES OBJETIVAS, CONCEDE ISENÇÃO ( POR EXEMPLO, AOS QUE NÃO ATINJAM DETERMINADO RENDIMENTO), POIS ASSIM, A GENERALIDADE DAS PESSOAS, INDISTINTAMENTE, PODERA, VIR A SER BENEFICIADA; DEIXA, POREM, DE SER GERAL, QUANDO OS PROVENTOS DE CLASSES INTEIRAS SÃO EXCLUIDOS DA SUA ORBITA DE INCIDENCIA, E CONSEQUENTEMENTE TODAS AS PESSOAS QUE AS INTEGRAM FICAM IMUNES AO TRIBUTO, AINDA QUE NÃO SATISFACAM AQUELAS CONDIÇÕES, AINDA QUE, NO EXEMPLO CITADO, ATINJAM OU EXCEDAM DITO RENDIMENTO – DE OUTRO MODO, RESULTARIA O ABSURDO DE ESTAREM ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA VARIAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E NÃO ESTAR DELE ISENTA PRECISAMENTE AQUELA, ÚNICA, CUJO ESTIPENDIO COMO GARANTIA PRECIPUA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E EM PROTEÇÃO DOS PROPRIOS JURISDICIONADOS, A QUEM FUNDAMENTALMENTE INTERESSA A INDEPENDÊNCIA, INCLUSIVE ECONÔMICA, DOS SEUS JUIZES – O LEGISLADOR CONSTITUINTE NÃO TERIA POR QUE INCLUIR OS MAGISTRADOS NO ART. 203, POIS SABIA QUE, AO APROVA-LO, TIRAVA AO IMPOSTO O CARÁTER DE GENERALIDADE E, ASSIM, DELE JA ESTAVAM LIVRES OS JUIZES POR FORÇA DO ART. 95, N. III.

(STF – TRIBUNAL PLENO – RE 43941 – MINISTRO-RELATOR LUIZ GALLOTTI – JULGAMENTO EM 13/01/1960 – PUBLICAÇÃO EM 21/01/1960)

 

Em 2018, tal critério da generalidade foi definido pelo CARF, 2º turma, no sentido de que é um princípio que norteia a incidência do IRPF de tal modo que todos os tipos de rendimentos auferidos por contribuinte pessoa física devem ser tributados:

 

COMPENSAÇÃO INDEVIDADA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ISENÇÃO – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV)

É o princípio da generalidade que norteia a incidência do imposto de renda, vez que todos os tipos de rendimentos auferidos por determinado contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, devem ser levados à tributação, respeitando os princípios constitucionais do não confisco e da capacidade contributiva. Logo, a regra geral é a tributação da renda, sendo exceção as regras isentivas e de não incidência.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Presidente (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni – Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly.

(Acordão 2002-000.144 – processo nº 10435.720069/2008-62 – data da publicação 03/07/2018 – contribuinte Jose Ronaldo da Silva – relator Thiago Duca Amoni – imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF) ano-calendário 2006)

 

Sujeito Passivo Da Obrigação Principal

 

Na lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 121, consta quem é o sujeito passivo tributário da obrigação principal, quem é contribuinte e quem é responsável.

 

CAPÍTULO IV

Sujeito Passivo

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

Sujeito passivo da obrigação principal: contribuinte do IRPF

 

Consoante a lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desde sua vigência em 1 de janeiro de 1967, artigo 45, o sujeito tributário passivo do IRPF é o contribuinte ou responsável do imposto, quais sejam: a) contribuinte é o titular daquela disponibilidade ou o possuidor a qualquer título dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis; b) responsável pode ser a fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

 

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

 

De acordo com a lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 – que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências -, desde o exercício financeiro de 1991, o contribuinte do imposto é pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que perceba rendimentos ou ganhos de capital.

 

Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1991, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.

 

Para a Lei nº4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo, está previsto quem é o contribuinte do IRPF.

 

Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a vinte e quatro vezes o salário-mínimo fiscal, apurada de acordo com a lei, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.

 

Na lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, artigo 4, consta as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil como sujeito passivo tributário.

 

CAPÍTULO II

Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Art. 4° A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.

 

Para o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 1, são contribuintes do IRPF as pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza:

 

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

LIVRO I

DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

TÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Art. 1º As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º ; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45 ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º ; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º ; e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único).

1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45).

2º As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III.

 

Para interpretação feita na solução de consulta Cosit nº 14, de 06 de janeiro de 2023, é contribuinte do IRPF a pessoa física que presta individualmente serviços intelectuais, mesmo que seja auxiliado.

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA.

Os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de auxiliares, não são considerados como prestados por empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo tributados pelo IRPF, nos termos do art. 162, § 2º, do RIR/2018. Caso os serviços sejam prestados por sociedade nos termos do art. 981 do Código Civil, os rendimentos são tributados na pessoa jurídica, ainda que decorram da atividade realizada pelos sócios em caráter personalíssimo, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, sem prejuízo da competência da RFB de constatar eventual abuso, desvio, fraude ou simulação, para fins de fiscalização das normas tributárias.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966, caput e parágrafo único, e art. 981; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 162, § 2º.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966, caput e parágrafo único, e art. 981; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 162, § 2º.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  SEGURADO OBRIGATÓRIO. SÓCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, não afasta, por si só, a caracterização do sócio como segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, sujeito, portanto, às contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado e da empresa, nos termos dos arts. 21 e 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1999. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea f, art. 21 e art. 22, caput, inciso III; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

 

De acordo com a solução de consulta DISIT/SRFF 10 nº 10003, de 31 de janeiro de 2023, é contribuinte do IRPF o leiloeiro, mesmo que esteja registrado como empresário individual.

 

Assunto: Obrigações Acessórias

LEILOEIRO. PESSOA FÍSICA.

Ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim considerado para fins de equiparação a pessoa jurídica. Consequentemente, seu rendimento deve ser tributado na pessoa física e ele não está submetido às obrigações acessórias das pessoas jurídicas, como apresentação de DCTF, ECF e EFD-Contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 38, inciso V, e 162, § 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 5º, inciso XVIII.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versar sobre a interpretação da legislação tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

 

Sujeito passivo da obrigação principal: responsável

 

 

 

Solidariedade

 

A solidariedade é definida pela lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil -, artigo 264:

 

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

 

Consoante lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 124, estão obrigados ao pagamento do IRPF de forma solidária estas pessoas: a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal do IRPF; b) as pessoas escolhidas por lei.

 

SEÇÃO II

Solidariedade

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Conforme mesma lei, artigo 124, parágrafo único, tal solidariedade não admite benefício de ordem.

 

Art. 124

[…]

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Para a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 827, tal benefício de ordem é a exigência de a dívida ser cobrada do afiançado até o esgotamento de seus bens, a partir do que poderá ser cobrado os bens do fiador.

 

Seção II

Dos Efeitos da Fiança

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

 

De acordo com a mesma lei, artigo 125, se não existir lei ordenando o contrário, então estes são os efeitos da obrigação solidariedade de pagamento do IRPF:

 

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Capacidade Tributária

 

Para lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 126, o sujeito passivo tributário do IRFP é capaz de ser tributado independente de algumas condições:

 

SEÇÃO III

Capacidade Tributária

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

 

Responsabilidade Tributária pelo pagamento do IRPF

 

Na lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo, consta quem é o responsável tributário.

 

CAPÍTULO V

Responsabilidade Tributária

SEÇÃO I

Disposição Geral

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Responsabilidade De Terceiros

 

Na mesma lei nº 5.172, artigo 134, Decreto, artigo 22, constam os responsáveis tributário pelo pagamento de forma solidaria, no caso em que não for possível exigir o cumprimento da obrigação principal do contribuinte, os responsáveis tiverem intervindo no ato ou sido omissões.

 

SEÇÃO III

Responsabilidade de Terceiros

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Seção II

Da responsabilidade de terceiros

Art. 22. Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 134, caput , incisos I ao IV):

I – os pais, pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores;

II – os tutores, os curadores e os responsáveis, pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados, seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III – os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes; e

IV – o inventariante, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 134, parágrafo único) .

 

No CTN, artigo 135, Decreto, artigo 23, estão previstos os responsáveis pessoalmente pelo pagamento, em caso obrigação tributária originária de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto.

 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 23. As pessoas a que se refere o art. 22 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 135, caput, inciso I).

 

No mesmo Decreto, artigo 24, contém a responsabilidade de firmas ou sociedades nacionais e as filias, as sucursais ou as agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior.

 

Decreto

Art. 24. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, as sucursais ou as agências, no País, de firmas ou de sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto sobre a renda correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, seus gerentes e seus empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 182).

 

Em 2022, STF, Tribunal Pleno, interpretou que as entidades fechadas de previdência complementar não imunes são responsáveis pela retenção do IRPF.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COBRANÇA EM FACE DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

  1. A jurisprudência da Corte e a doutrina especializada, quando tratam do art. 153, inciso III, e do art. 195, inciso I, c, da Constituição Federal, preceituam estarem as materialidades do impostode rendae da contribuição social sobre o lucro líquido conectadas com a existência de acréscimo patrimonial.
  2. Embora as entidades fechadas de previdência privada não tenham fins lucrativos (não podendo distribuir lucros) e, contabilmente, apurem superávits ou déficits, podem elas auferir lucro, rendaou proventos de qualquer natureza (em outros termos, acréscimos patrimoniais), para fins de incidência do IR ou da CSLL. Ademais, o texto constitucional não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ficar sujeito àqueles tributos.
  3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 699: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do impostode rendaretido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.
  4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(STF – Tribunal Pleno – RE 612686 – Ministro-Relator Dias Toffoli – Julgamento 03/11/2022 – publicação 28/11/2022)

 

Na lei Decreto nº 2.429, de 14 de abril de 1988, artigo 3, consta mais um responsável pelo pagamento de tributo

 

 Art. 3º A pessoa jurídica que assumir a incumbência de reter e recolher a diferença de imposto de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, é solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária e pelos encargos legais decorrentes do seu descumprimento .

Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987: Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

Art. 6

[…]

3° O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

 

São sujeitos passivos tributários na qualidade de responsáveis tributários pela retenção na fonte e pagamento ou recolhimento estas: a) a entidade de previdência privada quanto às quantias pagas ou creditadas a pessoas físicas sob forma de resgate, pecúlio ou renda periódica; b) o administrador de carteira, fundo ou clube do plano de poupança e investimento (PAIT), quanto aos valores resgatados do PAIT previsto no Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

 

Art 31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte: (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989)

I – as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada;

II – os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento – PAIT de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

1º O imposto será retido por ocasião do pagamento ou crédito, pela entidade de previdência privada, no caso do inciso I, e pelo administrador da carteira, fundo ou clube PAIT, no caso do inciso II.

Art. 32. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento:

I – os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

II – os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

1º A alíquota prevista neste artigo será de quinze por cento em relação aos prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.

2º O imposto de que trata este artigo será considerado:

a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

 

Consoante lei nº 7.713/1988, artigo 35, a pessoa jurídica que paga ao sócio quotista ou acionista ou titular de empresa individual é responsável pela retenção de IPRF na fonte e recolhimento ou pagamento da quantia.

 

Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.         (Vide RSF nº 82, de 1996)

 

Conforme Resolução do Senado Federal nº 82 de 1996, desde de 18 de novembro de 1996, está suspensa tal responsabilidade da pessoa jurídica quanto ao acionista.

 

Art. 1º. É suspensa a execução do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no que diz respeito à expressão “o acionista” nele contida.

Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Para lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo 7, são responsáveis pela retenção e recolhimento estas: a) pessoas, física ou jurídica, que pagam ou creditam rendimentos do trabalho assalariado; b) pessoas jurídicas que pagam ou creditam rendimentos percebidos por pessoas físicas não sujeitas à tributação exclusivamente na fonte;

 

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:        (Vide Lei nº 8.134, de 1990)           (Vide Lei nº 8.383, de 1991)            (Vide Lei nº 8.848, de 1994)      (Vide Lei nº 9.250, de 1995) )

I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;         (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

 

Na mesma lei nº 7.713, artigo 12-A, está ordenada a responsabilidade de pessoa, física ou jurídica, de reter na fonte os rendimentos acumulados de ano-calendário anterior ao do recebimento.

 

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.               (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.              (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.            (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:             (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

6oNa hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

7oOs rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1ode janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

8o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

No Decreto nº 2.429, de 14 de abril de 1988, artigo 12, consta a responsabilidade tributária de entidades de previdência privada.

 

Art. 12. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento:

I – os benefícios pagos, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas;

II – os resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados após o decurso do prazo de sessenta meses do início do contrato.

1º À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na cédula H, sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração.

2º O pecúlio mencionado no item I permanece isento do imposto de renda, na fonte e na declaração, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.

Art. 13. Os resgates dos contratos previdenciários, de entidades abertas, efetuados até sessenta meses do início do contrato, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, devendo ser classificado na cédula H .

Art. 14. Estão sujeitas à tributação, na cédula C da declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas, sob a forma de renda periódica, pelas entidades de previdência privada, abertas ou fechadas. (Vide Lei nº 7.714, de 1988)

Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração, segundo a tabela aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.

 

No mesmo Decreto nº 2.429, artigo 15, consta a responsabilidade tributária da pessoa que paga os resgastes dos planos de poupança e investimento (PAIT).

 

Art. 15. Os resgates dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento.

Parágrafo único. À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na cédula H , sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração.

 

Em 2014, o STJ, 2º turma, decidiu que, embora caiba a fonte pagadora o recolhimento do tributo, se ela não fizer a retenção, então o contribuinte manter-se-á na obrigação de pagamento do imposto, por meio da declaração de ajuste anual.

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA QUE NÃO RETIRA A SUJEIÇÃO PASSIVA DO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PAGAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE PREVIA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI N. 9.430/96. CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO QUE INSERE O RENDIMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE COMO ISENTO E NÃO TRIBUTÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 722, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RIR/99.

  1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. Precedentes: REsp. n. 703.902/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 15.09.2005; AgRg no REsp. n. 716.970/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19.05.2005; REsp. n. 962610/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 07.02.2008.
  2. Em se tratando de verba recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, onde ficou estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daquele, ou, como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que verteria para o fundo, há a incidência do imposto de renda. Precedentes: REsp. Nº 996.341 – RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16.9.2008; REsp. Nº 1.058.771 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4.8.2009.
  3. É indevida a imposição de multa ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. Situação em que a responsabilidade pelo recolhimento da penalidade (multa) e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, a teor do art. 722, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). Precedentes: REsp 789.029/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 17.05.2007; REsp 374.603/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 02.05.2006. Precedentes em sentido contrário: REsp. n. 1.337.166 – AL, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 07.02.2013; REsp. n. 1.334.749 – AL, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25.06.2013.
  4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1218222/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)

 

Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007 dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

Instrução Normativa SRF nº 333, de 23 de julho de 2003: Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos por cooperativas de crédito ou pagos ou creditados a seus associados.

Para interpretação da solução de consulta Cosit nº 20, de 17 de janeiro de 2023, é responsável pela retenção na fonte do IRPF a instituição financeira que realiza o crédito dos rendimentos relativos à poupança, pertencente a um condomínio edilício.

 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RENDIMENTOS DE CONTA DE DEPÓSITO DE POUPANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.

A instituição financeira que realiza o crédito dos rendimentos relativos à poupança pertencente a um condomínio edilício, seja residencial ou comercial, é a responsável legal pela retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, devendo utilizar o código de receita 3426 para recolhimento do tributo.

Os rendimentos provenientes de conta de depósito de poupança de titularidade de condomínio edilício não se enquadram na hipótese de isenção prevista na alínea “k” do inciso VII do art. 35 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, tendo em vista que a natureza desses rendimentos não condiz com as condições previstas no item 4 do referido dispositivo.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 3º; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68 e 69; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 777, III; Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 35, VII, “k”, itens 1 a 4, 790, 795, 796 e 862, III; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 46 e 55, I.

 

Conforme interpretação da solução de consulta nº 3, de 04 de janeiro de 2023, as operadoras de planos de saúde são responsáveis pelos retenção e recolhimento de pagamento aos profissionais, médicos e dentistas.

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

A retenção decorrente de cessão de mão-de-obra, nos termos do caput art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pressupõe a existência de uma relação jurídica entre duas empresas.

Se além do afastamento da tributação e da obrigação de reter e recolher a parte do segurado em razão da dispensa pela PGFN, há decisão judicial transitada em julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária e ampara o não recolhimento das contribuições sociais previdenciárias elencadas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, e os pagamentos efetuados não estão sujeitos à retenção prevista do art. 31 da mesma Lei, tais informações não devem constar do documento que atende ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, por não se referirem a fatos geradores praticados pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 31 e 32; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 47, 112, 115, 116, 118 e 119; Parecer SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS A PROFISSIONAIS DE SAÚDE. RETENÇÃO. APLICABILIDADE.

Os pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde aos profissionais, médicos e dentistas, decorrentes das prestações de serviços feitas aos usuários do plano, sujeitam-se à retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre a Renda, ainda que a relação jurídica entre eles seja de mero credenciamento à rede de cobertura do plano.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º e 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 685 (RIR/18); e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, inciso I.

 

Responsabilidade Por Infrações

 

Na lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 136 a 138, está prevista a responsabilidade tributária por infração.

 

SEÇÃO IV

Responsabilidade por Infrações

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

  1. a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
  2. b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
  3. c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Medida provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023 dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

Instrução normativa nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023 regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

No Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, está detalhada a responsabilidade tributária do IRPF por infrações

 

Subseção VII

Das infrações

Art. 91. As infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, caput) .

Art. 92. Para fins do disposto no art. 91 , considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º) 

[…]

Subseção II

Das infrações

Art. 109. Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infração (Lei nº 11.438, de 2006, art. 10) :

I – o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II – o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; e

III – o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação.

1º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei nº 11.438, de 2006, art. 11) :

I – o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e

II – o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

2º O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.

 

 

Responsabilidade por sucessão

 

Na lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 129 ao artigo 133, consta a responsabilidade tributária por sucessão.

 

SEÇÃO II

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

1oO disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

2oNão se aplica o disposto no § 1odeste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

3oEm processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

 

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 21, consta os responsáveis tributários por sucessão.

 

CAPÍTULO III

DOS RESPONSÁVEIS

Seção I

Da responsabilidade dos sucessores

Art. 21. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50; e Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 131, caput , incisos II e III):

I – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio até a data da partilha ou da adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; e

II – o espólio, pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

1º Quando for apurado, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, será cobrado do espólio o imposto sobre a renda correspondente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1.003 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49 ; e Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 161).

2º Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, este será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 994 .

3º Os créditos tributários notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I do caput .

 

Responsabilidade tributária por sucessão do espólio

No mesmo Decreto nº 9.580, artigo 9, estão detalhadas a responsabilidade tributaria por sucessão do espólio.

 

Seção III

Do espólio

Art. 9º Ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, no art. 21 ao art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º ; e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º) .

1º A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 46).

2º As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989 ao art. 1.013 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).

Responsabilidade tributária por menores e incapazes

 

No Decreto nº 9.580, artigo 3º, está descrita a responsabilidade tributária no caso de contribuintes menores ou incapaz.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Dos menores e de outros incapazes

Art. 3º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º ; Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º ; Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º) .

1º O cumprimento das obrigações que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 192, parágrafo único ; e Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 134, caput , incisos I e II) :

I – de qualquer um dos pais;

II – do seu tutor;

III – do seu curador; ou

IV – do responsável por sua guarda.

2º Opcionalmente, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hipótese em que aqueles serão considerados dependentes.

3º Na hipótese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorrência de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.

 

Subseção única

Dos alimentos e das pensões

Art. 4º Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, art. 3º, § 1º , e art. 4º).        (Vide ADIN 5422)

Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput , incisos III ao V e VII ).

 

Seção III

Da responsabilidade de menores

Art. 25. Os rendimentos e os bens de menores somente responderão pela parcela do imposto sobre a renda proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto sobre a renda quando declarados conjuntamente com o de seus pais, nos termos do § 3º do art. 3º (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, § 3º).

[…]

 

Sujeito Passivo Tributário Da Obrigação Acessórias

 

Já para a lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigos 122 a 123, o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam objeto, o qual não pode ser modificado por convenções particulares.

 

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Domicílio Tributário

Para lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios -, art. 127, I, e Decreto lei nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 26, § 1º, o domicilio tributário do sujeito passivo do IRPF será estes, caso não está previsto outro na legislação tributária:

 

SEÇÃO IV

Domicílio Tributário

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

[…]

Art. 26

1º Na falta de eleição, considera-se como domicílio a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 127, caput , inciso I).

 

Conforme mesma lei, art. 127, § 1º, tal domicilio tributário do sujeito passivo do IRPF será o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, caso tal sujeito não tenha residência habitual nem centro habitual de sua atividade tampouco eleição de outro domicílio na forma da legislação tributária.

 

1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

Consoante lei nº 5.172, art. 127, § 2º, e Decreto nº 9.580, artigo 26 § 4º, o domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo do IRPF que impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo poderá ser recusado pela autoridade administrativa competente pelo IRPF, de modo que, nesse caso de rejeição, poderá aplicar escolher um dos domicílios fiscais apresentados.

 

Art. 127

[…]

2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 26

[…]

4º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto sobre a renda, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3º (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 127, § 2º).

 

De acordo com o Decreto nº 9.580: Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, artigo 26, o domicílio tributário do sujeito passivo do IPRF é o eleito por ela, na forma da legislação aplicável.

 

TÍTULO II

DO DOMICÍLIO FISCAL

CAPÍTULO I

DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA

Art. 26. Considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 127).

[…]

2º Considera-se como residência habitual o lugar em que a pessoa física tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171).

[…]

5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estiverem localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.

Para o referido Decreto, artigo 26, parágrafo 6, se o sujeito passivo tributário tiver pluralidade de residência no país e não for aplicável as normas expostas anteriormente, o domicílio fiscal do sujeito passivo do IRPF será fixado pela autoridade tributária competente.

 

6º Na hipótese de pluralidade de residência no País, desde que não seja aplicável a esta hipótese o disposto no § 1º ao §3º, caberá à autoridade competente fixá-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º e § 3º; e Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 127, caput , inciso I) .

Para o mencionado Decreto, artigo 27, tal domicílio fiscal do sujeito passivo do IRPF para o qual deverá ser enviada as intimações será estes:

 

Art. 27. Para fins de intimação, considera-se domicílio (Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, § 4º):

I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o inciso II do caput somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária informará ao sujeito passivo as normas e as condições de sua utilização e de sua manutenção (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º).

Transferência de domicílio

No mesmo Decreto, artigo 28, consta regra sobre transferência de domicílio do sujeito passivo tributário do IRPF.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO

Art. 28. O contribuinte que transferir sua residência de um Município para outro ou de um ponto para outro do mesmo Município fica obrigado a comunicar essa mudança na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).

 

No aludido Decreto, artigo 29, existe regra acerca de transferência de domicílio fiscal do sujeito tributário passivo do IRPF do país para outro país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, para qual seus efeitos ocorrerão desde o sujeito passivo do IRPF comprove duas condições:

 

Art. 29. A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no País para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprovar (Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 27):

I – ser residente, de fato, naquele país ou dependência; ou

II – sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital e demonstrar o pagamento efetivo desse imposto.

Parágrafo único. Consideram-se residentes de fato, para fins do disposto no inciso I do caput , as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou na dependência por mais de cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, no período de até doze meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.

Consoante mesmo Decreto, artigo 30, está previsto regra sobre nomeação de representante para sujeito passivo ausente do território nacional temporariamente.

 

Art. 30. A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195, parágrafo único).

Residentes no Exterior

 

Para o mencionado Decreto, artigo 31, está previsto o domicílio fiscal de procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior, o qual deverá ser o lugar de sua residência habitual ou a sede de representação no país, para o qual deve ser aplicada as mesmas regras de pessoas físicas residentes no país.

 

CAPÍTULO III

DOS RESIDENTES NO EXTERIOR

Art. 31. O domicílio fiscal do procurador ou do representante de residentes ou domiciliados no exterior será o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no País, observado, no que couber, o disposto no art. 26 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).

Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal será o lugar onde estiver exercendo a sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único).

 

TÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

Art. 32. As pessoas físicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11; Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 1º e art. 2º; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16)

 

CONCLUSÃO

Resumindo o presente artigo ou conteúdo, você pode entender o funcionamento do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física, como quem é seu sujeito tributário passivo.

Feito tal resumo do conteúdo ou artigo, curta-o, caso ela tenha sido útil para você; compartilhe-o, se ele pude ser útil para outra pessoa; comente, se você tiver uma opinião, semelhante ou diferente, para ampliar nossa consciência sobre ele; inscreva-se para ser notificado assim que um novo artigo ou conteúdo for publicado.

Dito isso, até o próximo artigo.

FONTES DA REALIDADE

Fontes Literárias

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

BRASIL. STF. Jurisprudência.

BRASIL. Ministério da Fazenda. CARF.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

BRASIL. Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990: Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providencias.

BRASIL. Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

BRASIL. Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991: Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em: Acessado em

BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018: Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível

BRASIL. Ministério da Fazenda. CARF. solução de consulta Cosit nº 14, de 06 de janeiro de 2023.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Solução de consulta DISIT/SRFF 10 nº 10003, de 31 de janeiro de 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: institui o Código Civil.

BRASIL. STF. Tribunal Pleno. Recursos Extraordinário nº612686. Ministro-Relator Dias Toffoli. Julgamento 03/11/2022. publicação 28/11/2022.

BRASIL. Decreto nº 2.429, de 14 de abril de 1988: Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 7.713/1988: Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Resolução do Senado Federal nº 82 de 1996:

BRASIL. STF. REsp 1218222/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Instrução Normativa SRF nº 333, de 23 de julho de 2003.

BRASIL. Ministério da Fazenda. CARF. Solução de consulta Cosit nº 20, de 17 de janeiro de 2023.

BRASIL. Ministério da Fazenda. CARF. Solução de consulta nº 3, de 04 de janeiro de 2023.

BRASIL. Medida provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução normativa nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023.

Fontes de Imagens

Canva, 2023

error: Content is protected !!
Eu posso te ajudar?