INTRODUÇÃO
Contribuinte,
Olá!
Você tem consciência de quais são as hipóteses de isenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF)?
Se não tiver tal consciência, então aqui exporei para você as hipóteses de isenção dese impostos.
As fontes por meio das quais exporei tal conteúdo serão a legislação tributária do IRPF, as interpretações administrativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) e do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) e as interpretações judicias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Dito isso, iniciemos o conteúdo.
Isenções do IRPF na lei nº 7.713 de dezembro de 1988
Desde de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, a lei nº 7.713 de dezembro de 1988 isentou do IRPF alguns rendimentos percebidos por pessoas físicas, no artigo 6, inciso I a V.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I – a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II – as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
III – o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV – as indenizações por acidentes de trabalho;
V – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Em 28 de junho de 2009, o STJ, primeira seção, interpretou nesta súmula 386:
Súmula STJ nº 386
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional
A iniciar de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, a lei nº 7.713 de dezembro de 1988 isentou do IRPF alguns rendimentos percebidos por pessoas físicas, no artigo 6, inciso VI a IX.
Art. 6
[…]
VI – o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
VII – os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
VIII – as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
IX – os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento – PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
Este Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.
Na mesma data, aludida lei nº 7.713 de dezembro de 1988, artigo 6, X, isentou do IRPF as contribuições empresariais ao PAIT.
Art. 6
[…]
X – as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento – PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
Tal Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, artigo 5, trata das contribuições do empresário ao plano PAIT.
Art 5º As contribuições para plano PAIT empresarial podem ser periódicas ou esporádicas, em valor fixo ou variável, conforme o concernente regulamento.
§ 1º As contribuições pagas, consoante este decreto-lei, pelo empresário, ou pela pessoa jurídica de natureza empresarial, a plano PAIT que um, ou outra, institua, como os rendimentos originários dos bens em que forem aplicadas, não são considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas, previdenciários, nem de contribuição sindical, e também não integram a base de cálculo para as contribuições do fundo de garantia do tempo de serviço.
§ 2º As contribuições objeto do parágrafo anterior são dedutíveis como despesa operacional, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) dos empregados do contribuinte.
Na mesma data, aludida lei nº 7.713 de dezembro de 1988, artigo 6, XI, isentou do IRPF este pecúlio.
Art. 6
[…]
XI – o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;
A Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências e, no seu artigo 1, regula o citado pecúlio.
Art 1º O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado. (Vide Decreto-Lei nº 1,584, de 1977)
A lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 dispõe sobre a lei orgânica da Previdência Social.
A partir de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, aludida lei nº 7.713 de dezembro de 1988, artigo 6, XII, isentou do IRPF pensões e proventos previstas nestes Decretos e Leis.
Art. 6
[…]
XII – as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
Este Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.
O Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente
Tal Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955 concede amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.
A Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 fixava novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências e regulava isto no seu artigo 30:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960
Esta lei nº 4.242 foi revogada pela lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, a qual dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
A contar de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, a referida lei nº 7.713 de dezembro de 1988, artigo 6, XIII e XIV, isentou do IRPF, respectivamente, estes capitais e proventos.
Art. 6
[…]
XIII – capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)
Em 08 de dezembro de 2009, o CARF interpretou a isenção do IRFP sobre proventos neste sentido na súmula CARF nº 43:
Súmula CARF nº 43
Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 08/12/2009
Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 104-21935, de 18/10/2006 Acórdão nº 104-21933, de 22/09/2006 Acórdão nº 106-15476, de 26/04/2006 Acórdão nº 102-47949, de 18/10/2006 Acórdão nº 104-20204, de 17/09/2004
Em 25 de agosto de 2010, o STJ, primeira seção, interpretou tal rol de doenças graves portada por aposentados contida na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, como um rol taxativo (limitado às situações neles enumeradas)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF – Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias – fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ – PRIMEIRA SEÇÃO – RECURSOS REPETITIVO TEMA 250 – RESP 1116620/BA – julgado em 09/08/2010 – transitado em julgado em 27/09/2010 – acordão publicado em 25/08/2010)
Em 29 de novembro de 2010, o CARF interpretou a respeito da isenção de IRPF para portadores de moléstia grave neste sentido na sua súmula nº 63:
Súmula CARF nº 63
Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 106-17.181, de 16/12/2008 Acórdão nº 102-49.292, de 11/09/2008 Acórdão nº 106-16.928, de 29/05/2008 Acórdão nº 104-23.108, de 22/04/2008 Acórdão nº 102-48.953, de 06/03/2008
Em 10 de fevereiro de 2015, o STJ interpretou o mesmo artigo, inciso e alínea no sentido de que as quantias do regime de previdência privada complementar também são isentos do IRPF.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma. 3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Recurso especial improvido.
(STJ – 2º turma – Recurso Especial nº 1.507.320/RS – Ministro-Relator Humberto Martins – julgado em 10.02.2015 – publicado no DJe em 20/02/2015)
Em 20 de novembro de 2017, o STJ, primeira turma, interpretou o mesmo artigo e inciso legal na súmula 598 neste sentido:
Súmula STJ nº 598
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Em 12 de dezembro de 2018, o STJ, primeira seção, interpretou aquele artigo inciso legal outra vez, conforme súmula STJ nº 627:
Súmula STJ nº 627
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Em 24 de junho de 2020, a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) foi interpretada pelo STJ, primeira seção, no sentido de que tal isenção não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
[…]
11. Tese jurídica firmada: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.”.
12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(STJ – 1º Seção – recurso repetitivo tema 1037 – Resp 1814919/DF – julgado em 24/06/2020 – transitado em julgado 11/02/2021 – publicado em 04/08/2020)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
[…]
11. Tese jurídica firmada: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.”
12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(STJ – 1º Seção – recurso repetitivo tema 1037 – Resp 1866091/PI – julgado em 24/06/2020 – transitado em julgado 11/02/2021 – publicado em 04/08/2020)
No mesmo sentido, em 05 de agosto de 2020, tal rol de isenção foi interpretado como um rol taxativo pelo STF, plenário.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).
2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.
4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.
5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF – Plenário – ADIN 6025/DF – Data da publicação: 26/06/2020 – Publicado no Dje nº 161 em 25/06/2020 – transitado em julgado em 05/08/2020)
A partir de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, a referida lei nº 7.713 de dezembro de 1988, artigo 6, XV a XVII, isentou do IRPF estas quantias.
Art. 6
[…]
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
XVI – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
XVII – os valores decorrentes de aumento de capital:
a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei;
b) efetuado com observância do disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;
O Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977 altera a legislação do imposto sobre a renda e ordena isto no seu artigo 63:
SUBSEÇÃO IV
Capitalização de Lucros ou Reservas
Art 63 – Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
Ainda a começar de sua vigência em 1 de janeiro de 1989, a referida lei nº 7.713 de dezembro de 1988, artigo 6, XVIII, isentou do IRPF estas quantias.
Art. 6
[…]
XVIII – a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional – BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
XIX – a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;
XX – ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
XXII – os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
XXIII – o valor recebido a título de vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) (Produção de efeitos)
Em 1988, a lei nº 7.713, artigo 3, § 5º, revogou todas as isenções concedidas até a data da sua publicação.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
[…]
§ 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social.
§ 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda.
Desde 01 de janeiro de 1989, lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 manteve algumas isenções preexistentes a sua publicação:
Art. 30. Permanecem em vigor as isenções de que tratam os arts. 3º a 7º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, e o art. 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Tal Decreto-lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, artigo 3 a 7, permite isenções ao IRPF para algumas pessoas físicas de nacionalidade brasileira que estejam no exterior.
Art 3º As pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência do país a fim de prestar serviços, como assalariados, a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas fora do Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do país de cujo capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, poderão optar pela manutenção, para fins de imposto de renda, da condição de residentes no país.
(Vide Lei nº 7.713, de 1988)§ 1º Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.
§ 2º As pessoas de que trata esse artigo não poderão abater da renda bruta os encargos de família relacionados com dependentes que não estejam no país e as despesas correspondentes a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior.
Art 4º O disposto no artigo anterior aplica-se também às pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência para o exterior a fim de prestar serviços a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)
Art 5º Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar declaração de rendimentos na condição de residentes no país, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano de sua saída do Brasil. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único. Os rendimentos de trabalho recebidos de residentes ou domiciliados no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo serão classificados como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.
Art 6º A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita a comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transferência para o país dos rendimentos não tributáveis de que tratam os artigos 2º a 5º deste Decreto-lei. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)
Art 7º Estão isentos do imposto de que trata o artigo 77, da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, os rendimentos pagos a pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)
Tal lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 prescreve isenções para servidores públicos estrangeiros.
Art. 5º Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por: (Vide Lei nº 7.713, de 1988)
I – Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
Il – Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III – Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país.
Em 08 de dezembro de 2009, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) interpretou neste sentido na súmula CARF nº 39
Súmula CARF nº 39
Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 08/12/2009
Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010) (Caráter vinculante revogado pela Portaria MF nº 578, de 27/12/2017, DOU de 29/12/2017) (Súmula revogada pela Portaria CARF nº 3, de 09/01/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 102-48758, de 17/10/2007 Acórdão nº 104-22074, de 06/12/2006 Acórdão nº 104-22239, de 28/02/2007 Acórdão nº 106-16231, de 29/03/2007 Acórdão nº 192-00.005, de 08/09/2008 Acórdão nº CSRF/04-00.6676, de 19/09/2007
Isenção do IRPF na lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
A contar de sua vigência em 1 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 isentou do IRPF estes rendimentos:
Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.
Não isenção de IRPF na lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994
A contar de sua vigência em 4 de fevereiro de 1994, a lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 dispôs sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Em 29 de novembro de 2010, o CARF interpretou tal lei neste sentido na súmula CARF nº 68:
Súmula CARF nº 68
Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010
A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos Precedentes:
Acórdão nº 2801-00.407, de 12/04/2010 Acórdão nº 2802-00.271, de 10/05/2010 Acórdão nº 3804-00.078, de 28/05/2009 Acórdão nº 104-22.484, de 25/05/2007 Acórdão nº 104-22.932, de 07/12/2007
Isenção do IRPF na lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Na lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 22, está prevista isenção de IRPF para ganhos de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor.
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Na mesma lei nº 9.250, artigo 23, consta isenção de IRPF para ganho de capital na alienação de único imóvel.
Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Na lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigos 25, 26 e 29, está prevista isenção de IRPF para ganhos de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor.
Art. 25
[…]
§ 4o Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Art. 29. Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.
Isenções do IRPF na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002
Em 13 de novembro de 2002, a lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Tal ato das disposições constitucionais transitórias, artigo 8, dispõe o seguinte:
ATOS DA DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
A contar da sua vigência em 13 de novembro de 2002, tal lei nº 10.559, artigo 9, parágrafo único, ordenou a isenção do IRPF as quantias indenizatórias pagas aos anistiados políticos.
Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (Regulamento)
Esta isenção do parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002 foi regulamentada pelo Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003.
Art. 1o Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.
1oO disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei no 10.559, de 2002.
2oCaso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, de 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão.
Art. 2o O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, de 2002.
Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Em 31 de maio de 2013, a SERFB interpretou que esta isenção por anistia não alcança estes rendimentos, conforme solução de consulta DISIT/SRRF10 nº 41, de 31 de maio de 2013.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO E ASSEMELHADOS. ANISTIADO POLÍTICO. DIRETOR DE AUTARQUIA ESTADUAL. ISENÇÃO.
Os rendimentos pagos por autarquia estadual a anistiado político em decorrência do exercício do cargo de diretor não são alcançados pela isenção prevista para os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.559, de 2002, arts. 1º, I e II, 3º, § 2º, 9º, parágrafo único, e 19; Decreto nº 4.897, de 2003, art. 1º.
Isenções do IRPF no Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018
O Decreto nº 9.580, artigo 35, repete as hipóteses ou casos de isenção do IRPF previstos na lei nº 7.713 de dezembro de 1988, prevendo estas isenções no artigo 35, incisos e alíneas.
CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
I – os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
a) a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso I);
b) o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, § 1º e § 3º, alínea “b”);
c) o valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 25);
d) o auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, pelos servidores e pelos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, art. 1º, § 2º);
e) a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60 ; Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, art. 1º, caput, inciso III, alínea “b ”; e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º );
f) as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em Município diferente ao da sede de trabalho, inclusive no exterior ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso II );
g) o valor do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200 ; e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25 );
h) a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de seus familiares, na hipótese de remoção de um Município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XX );
i) as contribuições empresariais para o Plano de Poupança e Investimento – PAIT ( Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, caput, inciso III; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso X );
j) as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e de seus dirigentes ( Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 68, caput ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso VIII) ;
k) as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, destinadas a seus empregados e seus administradores ( Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997 );
l) o incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, 24 de agosto de 2001 , observado o disposto no art. 25 da Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014 ( Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001, art. 22 ; e Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014, art. 25 );
m) o montante dos depósitos, dos juros, da correção monetária e das quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social – PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso VI );
n) o valor recebido a título de vale-cultura ( Lei nº 7.713 de 1988, art. 6º, caput , inciso XXIII );
o) o valor recebido a título de indenização pelo servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 1990 , ocupante de cargo efetivo das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013 , em exercício de atividade nas delegacias e nos postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2013, art. 1º e art. 4º); e
p) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XV ; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º ; e Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e art. 10, caput , inciso III) :
1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;
2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;
3. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
4. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
5. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
6. R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;
c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);
d) as pensões e os proventos concedidos na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , e na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955 , em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XII) ;
e) as importâncias recebidas por pessoa com deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);
f) a pensão especial recebida em decorrência da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, quando paga a seu portador (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 1º e art. 4º-A);
g) o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XI);
h) a transferência de recursos das reservas técnicas, dos fundos e das provisões entre os planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulada pelo mesmo participante (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, § 2º);
i) o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º) ;
j) os valores dos resgates na carteira dos FAPI, para mudança das aplicações entre os Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997 , ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e às seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12);
k) os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada ( Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48 ); e
l) os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso VII);
III – os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados:
a) a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso IV) ;
b) o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14 ; e Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, art. 12 e art. 22);
c) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e o montante recebido pelos empregados e pelos diretores e pelos seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, aos juros e à correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso V ; e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28) ;
d) a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em decorrência de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º) ;
e) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único) ;
f) a indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos (Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, art. 11);
g) a indenização reparatória paga a anistiados políticos, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 (Lei nº 10.559, de 2002, art. 9º, parágrafo único) ;
h) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas;
i) valores recebidos, exceto na hipótese de pensão especial de que trata a alínea “f” do inciso II do caput , quando pagos ao seu portador (Lei nº 7.070, de 1982, art. 1º e art. 4º-A,) ; e
j) a indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982 (Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, art. 1º e art. 2º);
IV – os seguintes rendimentos de participações societárias:
a) os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10) ;
b) os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, exceto aqueles que corresponderem a pro labore , aluguéis ou serviços prestados (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14 ); e
c) os valores decorrentes de aumento de capital por meio da incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);
V – os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:
a) os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 68, caput, inciso III) ;
b) os valores resgatados dos PAIT relativos à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso IX);
c) a remuneração produzida pelas letras hipotecárias, pelos certificados de recebíveis imobiliários e pelas letras de crédito imobiliário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso III ; e Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, caput, inciso II );
d) os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusiva em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso II I);
e) os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso I );
f) a remuneração produzida pelo Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, pelo Warrant Agropecuário – WA, pelo Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, pela Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e pelo Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso IV ; e Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, art. 7º );
g) a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural – CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , desde que negociada no mercado financeiro ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso V );
h) o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND ( Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º );
i) o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º );
j) os rendimentos distribuídos à pessoa física, nos termos estabelecidos no caput e no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 3º );
k) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, estabelecidos pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 26 ; e Lei nº 12.871, de 2013, art. 29 );
l) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho, estabelecidos pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 26 ; e Lei nº 12.871, de 2013, art. 29 ); e
m ) o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, até 31 de dezembro de 2023, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam às condições estabelecidas pelos art. 16 e art. 17 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17) ;
VI – os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:
a) o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, nos termos e nas condições estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 133 , cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta for realizada, seja igual ou inferior a (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22):
1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
2. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;
b) o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, nos termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 13 3 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23) ;
c) o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, nos termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 133 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39) ;
d) o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, a que se refere o art. 149 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18); e
e) o valor da redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução FR1 e FR2, a que se refere o art. 150 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 40); e
VII – os seguintes rendimentos diversos:
a) as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26);
b) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso III) ;
c) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, de acordo com o disposto no art. 130 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XVI) ;
d) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIII);
e) o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
f) o valor do vale-pedágio obrigatório, que não integra o valor do frete (Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º) ;
g) a diferença maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, do sócio ou do acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º) ;
h) os valores pagos em espécie pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XXII );
i) o prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda da pessoa física (Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 56) ;
j) o prêmio em dinheiro, pago uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador, ao titular ou ao reserva das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football Association – Fifa , nos anos de 1958, de 1962 e de 1970, ou aos seus sucessores estabelecidos na lei civil (Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, art. 37, caput, inciso I , art. 38 , art. 39 , art. 41 e art. 71, parágrafo único) ; e
k) os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos estabelecidos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 196 4, limitados a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que: (Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 3º, caput, incisos I ao III)
1. sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias;
2. estejam previstos e autorizados na convenção condominial;
3. não sejam distribuídos aos condôminos; e
4. decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio, de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância às regras previstas na convenção condominial, ou de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
Em 17 de janeiro de 2023, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) interpretou tal artigo, inciso e aliena na solução de consulta COSIT nº 20, de 17 de janeiro de 2023 neste sentido:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS DE CONTA DE DEPÓSITO DE POUPANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
A instituição financeira que realiza o crédito dos rendimentos relativos à poupança pertencente a um condomínio edilício, seja residencial ou comercial, é a responsável legal pela retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, devendo utilizar o código de receita 3426 para recolhimento do tributo.
Os rendimentos provenientes de conta de depósito de poupança de titularidade de condomínio edilício não se enquadram na hipótese de isenção prevista na alínea “k” do inciso VII do art. 35 do Anexo do Decreto n
º9.580, de 22 de novembro de 2018, tendo em vista que a natureza desses rendimentos não condiz com as condições previstas no item 4 do referido dispositivo.Dispositivos Legais: Lei n
º12.973, de 2014, art. 3º; Lei nº8.981, de 1995, arts. 68 e 69; Decreto nº3.000, de 1999, art. 777, III; Anexo ao Decreto nº9.580, de 2018, arts. 35, VII, “k”, itens 1 a 4, 790, 795, 796 e 862, III; IN RFB nº1.585, de 2015, arts. 46 e 55, I.
O mesmo Decreto nº 9.580 também dispõe sobre isenção nos seus parágrafos 1º a 16º.
§ 1º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso I ).
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput , o contribuinte que auferir rendimentos de mais de uma fonte terá o limite de isenção anual único e será considerado em relação à soma desses rendimentos, para fins de apuração do imposto sobre a renda na declaração (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, capu t, inciso XV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 1º).
§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) .
§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I – aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;
b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou
c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III – à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
§ 5º Para efeitos da isenção de que trata a alínea “e” do inciso II do caput , considera-se pessoa com deficiência mental aquela que, independentemente da idade, apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).
§ 6º A isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput não se estende aos rendimentos de pessoas com deficiência mental originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios mencionados na alínea “e” (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º) .
§ 7º Para efeitos da isenção de que trata a alínea “f” do inciso II do caput :
I – as condições de pessoas com deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida serão comprovadas por atestado médico emitido por junta médica oficial constituída para esse fim pelo INSS (Lei nº 7.070, de 1982, art. 2º e art. 4º-A) ;
II – ressalvado o direito de opção, não será acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, exceto a indenização por dano moral concedida por lei específica (Lei nº 7.070, de 1982, art. 3º) ; e
III – a documentação comprobatória da natureza da pensão especial e de outros valores quando recebidos de fonte situada no exterior deve ser traduzido por tradutor juramentado (Lei nº 7.070, de 1982, art. 4º-A, parágrafo único).
§ 8º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput se estende às verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas referentes a programas de demissão voluntária.
§ 9º A indenização por danos morais de que trata a alínea “i” do inciso III do caput , ressalvado o direito de opção, não será acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial (Lei nº 12.190, de 2010, art. 5º).
§ 10. A isenção de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 , sobre a receita bruta mensal, na hipótese de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º).
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica na hipótese em que a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º).
§ 12. Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso IV do caput , o lucro a ser incorporado ao capital deverá ser apurado em balanço transcrito no livro diário.
§ 13. O benefício de que trata a alínea “d” do inciso V do caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único):
I – será concedido somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta quotistas; e
II – não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo referido fundo.
§ 14. O disposto na alínea “h” do inciso VII do caput não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXII e parágrafo único).
§ 15. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso VII do caput , não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 12.513, de 26 de outubro de 2011 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 26, parágrafo único ).
§ 16. O disposto na alínea “a” do inciso IV do caput também se aplica aos lucros e aos dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores àqueles apurados com observância aos métodos e aos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 72).
Isenção de IRPF na instrução normativa SRFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
Instrução Normativa nº 1500, de 29 de outubro de 2014 dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1500, artigo 5, previu isenção para rendimentos originais do trabalho ou assemelhados
Seção I
Dos Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados
Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
I – alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II – auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
III – valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional;
IV – auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa;
V – indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;
VI – diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;
VII – valor do salário-família;
VIII – ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
IX – valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
X – contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;
XI – contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;
XII – contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
XIII – incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 25 e no inciso II do art. 44 da Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014;
XIV – montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
XV – rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos;
XVI – 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;
XVII – até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
XVIII – até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos de transporte de passageiros; e
XIX – até 90% (noventa por cento) do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
A começar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1500, artigo 6, previu isenção para rendimentos pagos pela previdência.
Seção II
Dos Rendimentos Pagos por Previdências
Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:
I – os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I a esta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II a esta Instrução Normativa sobre o valor excedente;
II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
III – valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
IV – pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, o Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, observado o disposto nos arts. 17 e 25 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
V – importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 6º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019)
VI – pensão especial recebida por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
VII – pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;
VIII – portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante;
IX – valor de resgate de contribuições de previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013;
X – valores dos resgates na carteira dos Fapi, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto;
XI – rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7º; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
XII – pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.
§ 1º No caso a que se refere o inciso I do caput, quando o contribuinte auferir rendimentos provenientes de uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais.
§ 2º O limite anual dos rendimentos de que trata o inciso I do caput corresponde à soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o término do ano-calendário.
§ 3º A isenção de que trata o inciso I do caput, desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes à matéria, aplica-se aos rendimentos da espécie pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência complementar domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições nele previstos.
§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019)
I – aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente;
b) do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou
c) da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;
II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
III – à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
§ 5º O laudo pericial a que se refere o § 4º deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – o órgão emissor;
II – a qualificação da pessoa física com moléstia grave; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
III – o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
IV – caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
V – o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial.
§ 6º Para efeitos da isenção de que trata o inciso V do caput:
I – considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo;
II – a isenção não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso I.
§ 7º Para fins do disposto no inciso XI do caput, o rendimento decorrente de auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com o decorrente de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o IRPF. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1500, artigo 7, prescreveu isenção para rendimentos indenizatórios e assemelhados.
Seção III
Dos Rendimentos Decorrentes de Indenizações e Assemelhados
Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)
I – indenização por acidente de trabalho;
II – pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário;
III – indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – indenização destinada a reparar danos patrimoniais;
V – indenização recebida pelo desapropriado, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária;
VI – indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos com base no art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
VII – reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, paga a anistiados políticos com base no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
VIII – indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
IX – valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
X – indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, conforme § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982.
A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1500, artigo 8, ordenou isenção para rendimentos de participações societárias.
Seção IV
Dos Rendimentos de Participações Societárias
Art. 8º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos de participações societárias:
I – lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 1993 e os apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;
III – valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
IV – bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social.
§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, bem como os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.
§ 2º A isenção prevista no inciso I do caput abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas não residentes no Brasil.
§ 3º A isenção de que trata o inciso II do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite previsto no referido parágrafo.
§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, é tributada nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 65.
§ 6º No caso a que se refere o inciso III do caput:
I – o lucro a ser incorporado ao capital deverá ser apurado em balanço transcrito no livro Diário;
II – devem ser observados os requisitos dispostos no art. 3º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994.
A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1500, artigo 9, detalhou isenção para rendimentos obtidos no mercado financeiro ou assemelhados.
Seção V
Dos Rendimentos Obtidos no Mercado Financeiro e Assemelhados
Art. 9º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:
I – rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
II – valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (Pait), relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
III – remuneração produzida pelas letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
IV – rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
V – ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, separadamente para cada modalidade de ativo;
VI – remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
VII – remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;
VIII – dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND);
IX – acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário.
§ 1º A isenção de que trata o inciso IV do caput:
I – será concedida somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) quotistas;
II – não será concedida ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
§ 2º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto no inciso V do caput poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.
A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1500, artigo 10, determinou isenção para rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos.
Seção VI
Dos Rendimentos Obtidos na Alienação de Bens e Direitos
Art. 10. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:
I – ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, observado o disposto no § 1º, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos;
II – ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 3º e 6º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
III – ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
IV – valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
V – valor correspondente à redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução (FR1 e FR2) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005;
VI – ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;
VII – variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;
VIII – ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação:
I – ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, no caso de alienação de diversos bens, em um mesmo mês;
II – à parte de cada condômino, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros no caso de bens em condomínio; e
III – a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua ou quadros e esculturas.
§ 3º O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação:
I – à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; e
II – ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
§ 4º A inobservância das condições previstas no inciso III do caput implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da data da celebração do contrato. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
§ 5º Para efeitos da apuração do limite de que trata o inciso VIII do caput, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1500, artigo 11, mandou isentar do IRPF estes rendimentos:
Seção VII
Dos Demais Rendimentos
Art. 11. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos:
I – bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;
II – valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge, pais ou filhos;
III – valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;
IV – capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
V – valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
VI – valor do vale-pedágio obrigatório, que não integra o valor do frete;
VII – diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado;
VIII – valores pagos em espécie pelos estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços;
IX – prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
X – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
XI – o valor recebido a título de vale-cultura;
XII – os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, previstos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;
XIII – os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, previstos na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;
XIV – os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
c) de alienação de ativos detidos pelo condomínio. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, bem como as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec), nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
§ 2º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
§ 3º São isentos do imposto na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, conforme dispõe o § 1º do art. 9º.
§ 4º Aplica-se a isenção de que trata o inciso X do caput aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.
§ 5º A bolsa de estímulo à inovação concedida nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
CONCLUSÃO
Em resumo, expôs para você as hipoteses de isenção do imposto sobre renda e proventos de pessoa física (IRPF) de acordo com as legislações tributárias do IRPF, as interpretações administrativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) e do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) e as interpretações judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Feito tal resumo do conteúdo, curta-o, se foi útil para você; compartilhe, se for útil para outra pessoa; comente-o, se tiver uma opnião, semelhante ou diferente, para ampliar nossa consciência sobre ele; siga-me ser notificado assim que um novo conteúdo for publicado.
Exposto isso, até o próximo conteúdo.
FONTES DA REALIDADE
Fontes literárias
BRASIL. Lei nº 7.713 de dezembro de 1988: Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm>. Acessado em 15 de fevereiro de 2023.
BRASIL. Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992: altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. Disponível:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8541.htm>.
BRASIL. Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994: Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8852.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.852%2C%20DE%204%20DE%2….>Acessado em 15 de fevereiro de 2023.
BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm>. Acessado em 15 de fevereiro de 2023.
BRASIL. Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018: Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm>. Acessado em 15 de fevereiro de 2023.
Instrução normativa SRFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014: Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Disponívem em:<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado> Acessado em 15 de fevereiro de 2023.
Fontes de imagens
Canva, 2023
Deixe um comentário