IRPF

QUAL A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE RENDAS E PROVENTOS DE PESSOA FÍSICA (IRPF) EM 2023?

INTRODUÇÃO

Contribuinte,

Olá!

Você tem consciência de quais são as bases de cálculo do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF) válidas em 2023?

Se não tem tal consciência, então aqui você poderá encontrar tais bases de cálculo.

As fontes a parti das quais este conteúdo será exposto será a legislação tributária do IRPF.

BASES DE CÁLCULOS DO IRPF 2023

Base de cálculo do IRPF na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996

A contar de sua vigência em 1 de janeiro de 1997, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, no seu art. 44, definiu que a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Base de cálculo do IRPF no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018

A partir de sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 76, definiu a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário.

TÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA DECLARAÇÃO

Art. 76. A base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas ( Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69 Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 Lei nº 12.024, de 2009, art. 3 º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ):

I – dos rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e

II – das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam o art. 68 , o art. 70 , o art. 72 ao art. 75 , e da quantia, por dependente, de:

a) R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), para o ano-calendário de 2010;

b) R$ 1.889,64 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2011;

c) R$ 1.974,72 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2012;

d) R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2013;

e) R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2014; e

f) R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I do caput Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 1º ).

2º O resultado da atividade rural apurado na forma estabelecida no art. 56 ao art. 62 ou no art. 63 , quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, conforme definido neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º art. 21 ).

A contar de sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 121, definiu a base de cálculo do IRPF sujeito a incidência mensal.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 121. Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda a diferença entre os rendimentos de que trata o art. 118 e as deduções previstas no inciso I do caput do art. 67 , no art. 68 , e no art. 70 ao art. 72 , observado o disposto nos art. 39 art. 40 e art. 42 Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º , e art. 8º ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º ).

1º As deduções a que se referem o inciso I do caput do art. 67 e os art. 71 e art. 72 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.

2º As deduções a que se refere o art. 68 aplicam-se somente aos rendimentos do trabalho não assalariado de que trata o art. 38 Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º ).

3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções serão convertidas para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, §2º ).

A iniciar de sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 125, definiu a base de cálculo do IRPF no caso de recolhimento complementar do IRPF.

CAPÍTULO I

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 125. Para fins do recolhimento complementar do imposto sobre a renda, constitui base de cálculo a diferença entre a soma dos valores:

I – de todos rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural; e

II – das deduções estabelecidas no inciso II do caput do art. 76 ou do desconto simplificado de que trata o art. 77 .

A datar de sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 150, definiu a base de cálculo do IRPF sobre renda de ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis obtida a partir de 14 de outubro de 2005 no caso de recolhimento complementar do IRPF.

Subseção II

Da redução do ganho de capital nas alienações ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005

Art. 150. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução FR1 e FR2 do ganho de capital apurado (Lei nº 11.196, de 2005, art.40) .

1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I – FR1 = 1/1,0060 m1 , onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e 30 de novembro de 2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês; e

II – FR2 = 1/1,0035 m2 , onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre 1º de dezembro de 2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 149 .

Desde de sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 154, parágrafo 3º, definiu a base de cálculo do IRPF sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou do resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

CAPÍTULO II

DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Art. 154. O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou do resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, caput ).

1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à moeda estrangeira mantida em espécie ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 1º ).

2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto sobre a renda será apurado na declaração de ajuste anual, observado o disposto no art. 76 Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 2º ).

3º A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou do valor original da aplicação financeira ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 3º ).

4º Para fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos da América e, em seguida, para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 4º ).

Desde de sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 154, parágrafo 5º, definiu a base de cálculo do IRPF de pessoas físicas residentes no país sobre rendimentos ganhos em moeda estrangeira.

Art. 154

[…]

5º Na hipótese de aquisição ou aplicação por residente no País com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate, ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 5º ).

6º Não incide imposto sobre a renda sobre o ganho auferido na alienação, na liquidação ou no resgate ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º ):

I – de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, incluídas as aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não residente; e

II – de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, naquele ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).

7º Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias do dólar dos Estados Unidos da América, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 7º ).

CONCLUSÃO

Resumindo o presente conteúdo, você pode entender quais as bases de cálculo do IRPF conforme a legislação tributária deste imposto.

Feito tal resumo do conteúdo ou artigo, curta-o, caso ela tenha sido útil para você; compartilhe-o, se ele pude ser útil para outra pessoa; comente, se você tiver uma opinião, semelhante ou diferente, para ampliar nossa consciência sobre ele; inscreva-se para ser notificado assim que um novo artigo ou conteúdo for publicado.

Dito isso, até o próximo artigo.

FONTES DA REALIDADE

Fontes literárias

BRASIL. União. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

BRASIL. União. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018: Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Fontes de imagens

Canva, 2023
Diorgenes Emerson

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