IRPF

RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE RENDAS E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) EM 2023

INTRODUÇÃO

Contribuinte,

Olá!

Você tem consciência de restituição de imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF) em 2023?

Se não tem tal consciência, então aqui você poderá encontra mais detalhes sobre restituição de IRPF.

RESTITUIÇÃO DO IRPF EM 2023

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

 

A lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 165, regula os casos nos quais o sujeito passivo tributário tem direito de restituição, total ou parcial, de tributos de qualquer modalidade de pagamento, exceto no caso da modalidade de pagamento por estampilha.

 

SEÇÃO III

Pagamento Indevido

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

[…]

 Art. 162. O pagamento é efetuado:

[…]

4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

 

Em 10 de dezembro de 2012, o CARF interpretou em sua súmula nº 84 sobre a caracterização do indébito.

 

Súmula CARF nº 84

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012

É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

 

A lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 166, dispõe que, se um sujeito passivo tributário está sujeito a um tributo, o encargo financeiro deste tributo pode ser transmitido do sujeito passivo tributário de direito para o sujeito passivo tributário de fato, couber a restituição deste tributo, então o tributo será restituído ao sujeito passivo tributário que provar ter suportado o encargo financeiro do tributo ou provar ter recebido autorização de quem suportou para receber.

 

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Em 03 de dezembro de 1969, o STF interpretou em sua súmula nº 546 que “cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte ‘de jure’ não recuperou do contribuinte ‘de facto’ o ‘quantum’ respectivo”.[1]

 

Em 14 de abril de 2010, o STJ interpretou que na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO A TERCEIROS. ART. 89, § 1º, DA LEI 8.212/91. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA POR SE TRATAR DE TRIBUTO DIRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

1.Na repetição de indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, como é o caso dos autos em que a parte autora postula a restituição, via compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título da contribuição social, criada pelo artigo 3º, inciso I, da Lei n. 7.789/89, e mantida pela Lei n. 8.212/91, desnecessária a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, razão pela qual a autora é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública. Precedentes.

2.Não há, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do art. 89, § 1º, da Lei 8.212/91 e nem violação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, antes, apenas consigna-se que a restrição imposta pelo referido dispositivo não constitui óbice à restituição do indébito da exação questionada, considerando que as contribuições previdenciárias têm natureza de tributo direito, ou seja, não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo, e a parte final do § 1º em referência é expressa ao dispor que a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições “que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade”.
3. Por fim, vale ressaltar que o art. 89, § 1º, da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.032, de abril de 1995, já se encontra revogado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.[2]

 

A lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 167, disciplina que, se o sujeito passivo tributário tiver direito à restituição, total ou parcial, do crédito tributário, então também deverá ser restituído os juros moratórios e penalidades pecuniárias na mesma proporção de restituição do crédito tributário principal, salvo no caso em que a causa do direito à restituição for diferente da causa da aplicação da penalidade por infração.

 

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Em 29 de novembro de 2010, o CARF interpretou em sua súmula nº 60 sobre os juros na restituição de crédito tributário retido na fonte indevidamente.

 

Súmula CARF nº 60

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010

Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

 

A lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 167, dispõe sobre o direito à restituição prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data de extinção do crédito tributário, no caso de pagamento a maior ou indevido, e da data da decisão definitiva em processo administrativo ou judicial

 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;(Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Em 09 de dezembro de 2013, o CARF interpretou em sua súmula nº 91 sobre o prazo prescricional da restituição.

 

Súmula CARF nº 91

Aprovada pelo Pleno em 09/12/2013

Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

 

A lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 169, prescreve que, se decisão administrativa denegar o pedido de restituição, então a ação anulatória contra tal decisão prescreverá em dois anos, o qual poderá ser interrompido pelo início da ação judicial, de modo a reiniciar o curso do prazo a partir de intimação válida de representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988

A contar de sua vigência 1 de janeiro de 1989, lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988, art 34, permite a restituição de crédito tributário do espólio a cônjuge, filho, demais dependentes.

 

Art. 34. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.

Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.

Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995

A contar de sua vigência, a Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, artigo 39, determinou, a partir de 1ºde janeiro de 1996, que a quantia a restituir será acrescida de juros equivalência à variação da Selic.

Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.

[…]

4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

Instrução Normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 3, dispõe sobre as hipóteses em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá restituir quantias de tributos sob sua administração e outras receitas da União arrecadas mediante documento de arrecadação de receitas federais (Darf) ou Guia de Pagamento de Seguro (GPS).

 

CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração e outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 5, a SERFB restituirá receitas de tributos fora de sua administração e arrecadas mediante Darf e GPS, desde que o órgão ou entidade responsável pela administração da receita tenha reconhecido o direito de crédito a restituir.

 

Art. 5º A RFB efetuará a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração somente caso o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 5, a SERFB restituirá receitas de tributos fora de sua administração e arrecadas mediante Darf e GPS, desde que o órgão ou entidade responsável pela administração da receita tenha reconhecido o direito de crédito a restituir.

 

Art. 6º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto no caso de arrecadação direta.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 7, prevê hipótese de não restituição do crédito tributário.

 

Art. 7º Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) – não poderão ser objeto de restituição.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 8, permite que o crédito tributário seja restituído por meio de requerimento ou processamento.

 

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 8º A restituição poderá ser efetuada mediante:

I – requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II – processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 8, § 1º, disponibiliza que aquele requerimento seja feito pelo programa ou por formulário.

 

Art. 8

[…]

1º O requerimento a que se refere o inciso I do caput será formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, caso não seja possível utilizar o programa PER/DCOMP.

 

Este programa está disponível no site da SERFB, na página PER/DCOMP disponível no link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 8, § 2º, possibilita a restituição de outros créditos tributários.

 

Art. 8

[…]

2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 8, § 3º disponibiliza meio por meio do qual poderá ser solicitada a restituição de crédito tributário do Simples Doméstico.

 

Art. 8

[…]

3º O pedido de restituição dos tributos administrados pela RFB abrangidos pelo regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, será formalizado por meio do aplicativo “Restituição do Empregador Doméstico”, disponível no Portal e-CAC, no site da RFB da Internet, no endereço <https:www.gov.br/receitafederal/pt-br>;

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 10, impõe condições para represente de sujeito passivo solicita a restituição.

 

Art. 10. Na hipótese de requerimento formalizado pelo representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, se for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 14, disciplina os meios pelos quais pessoa física pode solicitar a restituição em caso de sucessão ou extinção.

 

Seção III

Da Restituição na Hipótese de Sucessão ou Extinção

Art. 14. Na hipótese de óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:

I – caso haja outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, mediante:

a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;

II – caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou

III – caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não seja aplicável o disposto no inciso II do caput, mediante:

a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou

b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 17, permite a restituição do crédito tributário retido na fonte indevidamente ou a maior.

 

Seção IV

Da Restituição da Retenção Indevida ou a Maior

Art. 17. O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, recolheu o valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º, ressalvada a hipótese de que trata o art. 34.

1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:

I – do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

II – da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada; e

III – da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma estabelecida no art. 64.

3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 18, permite que a quantia a restituir seja deduzida do crédito tributário a pagar.

 

Art. 18. Ressalvado o disposto no art. 17, o sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB, no pagamento ou crédito, a pessoa física ou jurídica, poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.

1º Na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

2º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

3º A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto no caput, deverá:

I – ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:

a) no mês da referida retenção, o valor retido; e

b) no mês da dedução, o valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) devido, líquido da dedução; e

II – ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.

4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CPSS e às contribuições previdenciárias a que se refere o inciso I do art. 2º.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 20, seleciona o legitimado a peticiona a restituição de crédito tributário sobre rendas de origem brasileira paga, creditada, entregue, empregado ou remetido, a pessoa domiciliada em país estrangeiro.

 

Art. 20. Na hipótese de pedido de restituição relativo ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica beneficiária residente ou domiciliada no exterior, o pedido de restituição poderá ser formalizado:

I – pela beneficiária residente ou domiciliada no exterior, desde que tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e esteja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou por seu representante legalmente constituído no Brasil; ou

II – pela fonte pagadora:

a) caso esta assuma o ônus do imposto sobre a renda devido pela beneficiária; ou

b) na hipótese de que trata o art. 17, observados os requisitos previstos no § 1º do referido artigo.

1º A fonte pagadora, no momento em que solicitar a restituição, deverá comprovar a existência do direito creditório e a assunção do ônus do tributo indevido ou recolhido a maior.

2º A beneficiária residente ou domiciliada no exterior deverá comprovar a existência do direito creditório e poderá ser intimada, inclusive, por meio do seu representante legalmente constituído no Brasil.

3º O pedido de restituição de que trata o inciso I do caput será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I.

4º O pedido de restituição de que trata o inciso II do caput será formalizado por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I.

5º O pagamento da restituição de que trata este artigo será efetuado com observância do disposto no art. 154.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 21, concede alternativa de restituição do crédito tributário retido na fonte caso não seja devolvido nem deduzido.

 

Seção V

Das Demais Disposições Relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e à CPSS

Art. 21. Caso não seja efetuada a devolução prevista no art. 17 nem a dedução prevista no art. 18, a pessoa física poderá requerer à RFB a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.

1º Na hipótese de rendimento isento ou não tributável, declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.

2º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do IRRF no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 22, aceita que a restituição ou compensação do crédito tributário redito na fonte de rendimento sujeitos à tributação exclusiva e de quantias pagas indevidamente a titulo de quota seja feito por meio do programa PER/DCOMP.

 

Art. 22. A restituição ou a compensação do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como de valores pagos indevidamente a título de quotas do IRPF, será requerida ou declarada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV.

Parágrafo único. A restituição do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de décimo terceiro salário referente a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 23, permite o requerimento de quantia a restituição de quantia lançada na DIRPF e não resgatada.

 

Art. 23. O contribuinte ou o representante por ele autorizado poderá requerer o pagamento do valor relativo ao imposto a restituir apurado na DIRPF e não resgatado no período em que esteve disponível na instituição financeira ou de pagamento.

1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser formalizado por meio do formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível no Portal e-CAC, no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>. 

2º Caso não seja possível a utilização do formulário eletrônico previsto no § 1º, o pedido poderá ser apresentado por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I.

3º A instituição de pagamento referida no caput é a de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 24, proíbe aquele rendimento em alguns casos.

 

Art. 24. O requerimento de que trata o art. 23 será indeferido caso:

I – o contribuinte não tenha apresentado a DIRPF;

II – o imposto a restituir tenha sido resgatado anteriormente;

III – não tenha sido apurado imposto a restituir na DIRPF; ou

IV – o pedido tenha sido formalizado após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de disponibilização, pela instituição financeira ou de pagamento, do imposto a restituir.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, caso o requerente, depois de cientificado do indeferimento do requerimento, informar à RFB não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo administrativo para fins de apuração do fato na instituição financeira ou de pagamento que efetuou o pagamento e a restituição ficará condicionada ao resultado desse processo.

 

A instrução normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022, artigo 25 dispõe que, se existir direito à restituição, então a autoridade fiscal procederá com a compensação de ofício e, restando quantia a restituir, restituirá ao sujeito passivo.

 

Art. 25. Na hipótese de deferimento do pedido de restituição, esta será efetuada somente depois de adotados os procedimentos relativos à compensação de ofício previstos na Seção IX do Capítulo V.

CONCLUSÃO

Resumindo o presente conteúdo, você pode entender mais detalhadamente sobre a restituição do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF) em 2023.

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Dito isso, até o próximo artigo.

FONTES DA REALIDADE

Fontes literárias

[1] STF – Enunciado de súmula nº 546: “cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte ‘de jure’ não recuperou do contribuinte ‘de facto’ o ‘quantum’ respectivo” – aprovada em 03/12/1969 – publicada no Dje em 12/12/1969

[2] STJ – Primeira Seção – REsp 1125550/SP – Ministro Mauro Campbell Marques – Primeira Seção – julgado em 14/04/2010 – publicado no Dje em 29/04/2010

BRASIL.União. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

BRASIL. União. Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995: Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

BRASIL. União. Instrução Normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021: Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Fontes de imagens

Canva, 2023

Diorgenes Emerson

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