INTRODUÇÃO
Contribuinte,
Olá!
Aqui é Diorgenes Emerson Advocacia.
Você tem consciência se tem créditos tributários de imposto sobre rendas e proventos de pessoa física (IRPF) a compensar com débitos tributários?
Se você não tem tal consciência, então aqui você poderá encontrar mais detalhes sobre a compensação de créditos tributários de IRPF.
As fontes por meios das quais exporei este conteúdo será a legislação tributária, a interpretação doutrina, a interpretação administrativa do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) e a interpretação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Desde sua vigência em 2002, a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 368, define o que é compensação.
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
A contar de sua vigência em 1 de janeiro de 1967, a lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, artigo 170, permite que a autoridade administrativa tributária autorize a compensação de crédito tributário da Fazenda Pública com crédito líquidos, certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
A lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, artigo 170, parágrafo único, determina que se, ao tempo da compensação, o crédito do sujeito passivo for vincendo, então o desconto dos juros sobre este crédito não poderá ser superior a 1% ao mês.
Art. 170
[…]
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
A lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, artigo 170-A, proíbe a compensação, se o crédito tributário for contestando pelo sujeito passivo tributário no Poder Judiciário e não exista decisão transita em julgado.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
A lei 9.069 de 29 de julho de 1995, artigo 66, alterou a lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, artigo 66, dispondo que os créditos tributários pago a maior ou indevidamente em um período poderá ser compensado com o crédito tributário a ser pago em período subsequente.
Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250, de 1995)
1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
A lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, artigo 39, dispõe que os créditos tributários pago a maior ou indevidamente em um período poderá ser compensado com o crédito tributário a ser pago em período subsequente, desde que tais créditos tributários sejam da mesma espécie e destinação constitucional.
Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.
Em 03 de setembro de 2019, o CARF interpretou em sua súmula nº 152 sobre a compensação de créditos tributários de mesma ou diferente espécie neste sentido:
Súmula CARF nº 152
Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2019
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
Acórdãos Precedentes:
9303-002.458, 3302-001.448, 3301-001.933, 3401-004.404 e 3301-001.446.
(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020).
A lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, artigo 39, § 4º, ordena a incidência de juros sobre o quanto do crédito tributário a compensar.
Art. 39
[…]
4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Desde sua vigência em 01 de janeiro de 1997, a lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, permite a compensação de créditos tributários.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 1o, dispõe sobre o meio de compensação.
Art. 74
[…]
1oA compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 2o, prevê condição para extinção da dívida pela compensação.
Art. 74
[…]
2oA compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 2o, veda a compensação em algumas hipóteses.
Art. 74
[…]
3oAlém das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II – os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
III – os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal – SRF;
V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII – o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VIII – os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 4o, equipara o pedido de compensação à declaração de compensação
Art. 74
[…]
4oOs pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 5o, fixa prazo de homologação do pedido de compensação.
Art. 74
[…]
5oO prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 6o, concede alguns efeitos à declaração de compensação.
Art. 74
[…]
6oA declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 7o, dispõe sobre o pagamento em caso de não homologação do pedido de compensação.
Art. 74
[…]
7oNão homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
Em 15 de junho de 2021, o STJ interpretou que, se o sujeito passivo apresentou declaração de compensação para homologação e ela não foi homologada pela autoridade pública tributária, então tal sujeito não poderá apresentar nova declaração de compensação para homologação.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO SOBRE DÉBITO NÃO HOMOLOGADO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI 9.430/1996. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 74, § 3º, INCISO V, C/C § 12, INCISO I. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1.No caso, o presente mandado de segurança foi ajuizado com o intuito de condenar o Fisco a processar pedido de compensação tributária em torno de débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.
2.O art. 74 da Lei n. 9.430/96 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente. Neste ponto, a Lei n. 9.430/96 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como “não declarada” (art. 74, § 3º, inciso V, da Lei n. 9.430/96), e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, § 12, inciso I, da Lei 9.430/1996.
3.Como se observa, a lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como “não declarado”, logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.
4.Ademais, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido entendeu que a reiteração proibitiva do pedido compreendia a identidade de créditos e débitos a serem compensados pelo mesmo contribuinte, mas a norma assim não dispõe, devendo sua interpretação ser restritiva, nos termos do artigo 111, inciso I, do CTN, não comportando uma interpretação ampliativa sobre o este instituto da compensação tributária.
5.Assim, uma vez considerado o débito não declarado, com a inviabilidade de sua compensação fiscal, este passivo tributário se tornará exigível para a Fazenda Pública (Art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96), não podendo haver a sua extinção pelo instituto da compensação. Portanto, relativizar tal condição, mediante a apresentação de outro pedido de compensação, a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo, permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito fiscal ao seu alvedrio, sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão.
6.Recurso especial conhecido e provido.[1]
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 8o, dispõe sobre a inscrição em dívida ativa de crédito tributário não compensando e não pagos.
Art. 74
[…]
8oNão efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 9º, permite apresentação de manifestação contra a decisão de não homologação de compensação.
Art. 74
[…]
9oÉ facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 10o, prevê hipótese de cabimento de recurso.
Art. 74
[…]
10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 11o, dispõe que a manifestação de inconformidade contra decisão de não homologação e o recurso contra decisão contra esta manifestação deverão seguir os atos do processo administrativo fiscal e que tal manifestação e recurso equiparam-se ao caso de suspenção da exigibilidade do crédito tributário por reclamação e recurso.
Art. 74
[…]
11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9oe 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 12o, prevê casos em que é considerada não declarada a compensação:
Art. 74
[…]
12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I – previstas no § 3o deste artigo;
II – em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a “crédito-prêmio” instituído pela 1odo Decreto-Lei no491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF.
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal;
3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 13o, dispõe que não se aplicam aos casos em que a compensação é considerada não declarada o seguinte: a) a condição resolutória para extinção da dívida pela compensação; b) o prazo de homologação do pedido de compensação; c) prazo de homologação do pedido de compensação; d) efeitos à declaração de compensação; e) o pagamento em caso de não homologação do pedido de compensação; f) a inscrição em dívida ativa de crédito tributário não compensando e não pagos; g) apresentação de manifestação contra a decisão de não homologação de compensação; h) hipótese de cabimento de recurso; i) a equiparação da manifestação de inconformidade contra decisão de não homologação e o recurso contra decisão contra esta manifestação deverão seguir os atos do processo administrativo fiscal e que tal manifestação e recurso ao caso de suspenção da exigibilidade do crédito tributário por reclamação e recurso.
Art. 74
[…]
13. O disposto nos §§ 2oe 5oa 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 14o, delega a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) a regulamentar o que consta nas normas do artigo 74.
Art. 74
[…]
14. A Secretaria da Receita Federal – SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 17o , prevê regra e exceção para aplicação de multa sobre declaração de compensação não homologada.
Art. 74
[…]
17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo.
A lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 74, § 18o, proíbe a aplicação de multa de ofício no caso de apresentação de manifestação inconformidade contra decisão de não homologação do pedido de compensação.
Art. 74
[…]
18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997
Desde sua vigência em 1997, o Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, artigo 1, permite a compensação de créditos tributários federais do sujeito passivo com seus débitos tributários federais.
Art. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.
Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.
O Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, artigo 2, permite que o sujeito passivo solicite a compensação do crédito tributário no lugar da restituição ou ressarcimento dele.
Art. 2° O sujeito passivo, que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer que a Secretaria da Receita Federal efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.
O Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, artigo 3, autoriza a compensação de crédito tributário de oficio pela SERFB.
Art. 3° A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.
Parágrafo único. Na compensação será observado o seguinte:
a) o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição respectiva;
b) o montante utilizado para a quitação de débitos será creditado à conta do tributo ou da contribuição devida.
O Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, artigo 3, dispõe que, se o crédito tributário a restituir ou ressarcir for superior ao débito tributário, a SERFB os compensará e restituirá a diferença e, se tal crédito tributário for inferior ao débito tributário, compensará eles e procederá a cobrança da diferença.
Art. 4° Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante eqüivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.
O Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, artigo 5, ordena que, caso a SERFB faça a compensação, deverá proceder com certificação, emissão de documento, expedição de ordem bancária e ajustes no controle interno do contribuinte.
Art. 5° A unidade da SRF que efetuar a compensação observará o seguinte:
I – certificará:
a) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o valor do saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito;
II – emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito de que trata o parágrafo único do artigo 3°;
III – expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de saldo do débito;
IV – efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos do contribuinte.
O Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, artigo 6, autoriza a compensação de óficio, caso o sujeito passivo tributário titular do direito de restituição ou ressarcimento de crédito tributário tenha débito tributário.
Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.
1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°.
3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
O Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, artigo 7, dispõe que a SERFB regulamentará o que for necessário à execução deste decreto.
Art. 7º O Secretário da Receita Federal baixará as normas necessárias à execução deste Decreto.
Em 2021, a SERFB publicou a instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art . 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
A lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 73, dispõe sobre o prazo inicial de contagem da incidência de juros sobre o quanto do crédito tributário a compensar.
Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.
Art. 39
[…]
4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Instrução Normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021
Desde sua vigência em 08 de dezembro de 2021, a instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021 disciplina sobre a compensação de créditos tributários federais.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 64, permite a compensação de créditos.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais sobre a Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação
Art. 64. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.
1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV.
2º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a apresentação da declaração de compensação, ainda que:
I – o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou
II – o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.
3º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 65, dispõe sobre extinção por compensação e homologação da declaração de compensação.
Art. 65. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Parágrafo único. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 65, põe ordem de compensação de créditos tributários.
Art. 66. Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na declaração de compensação.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 67, autoriza a mudança de pedido de restituição ou ressarcimento pelo pedido compensação de créditos tributários, sob algumas condições.
Art. 67. O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação:
I – o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou
II – no caso de deferimento do pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 68, põe ordem de compensação de créditos tributários.
Art. 68. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder o total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da declaração de compensação será restituído ou ressarcido pela RFB somente se requerido, pelo sujeito passivo, mediante:
I – pedido de restituição, formalizado no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN); ou
II – pedido de ressarcimento, formalizado no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 69, ordena que os créditos tributários sejam quantificados conforme o crédito principal acrescido de juros moratórios ou juros compensatórios e os débitos tributários, conforme a legislação aplicável, até a data da declaração de compensação.
Art. 69. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da declaração de compensação.
1º A compensação total ou parcial do débito será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.
2º Se houver acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção.
Em 24 de maio de 2021, o STJ interpretou que incide correção monetária sobre os créditos tributários a compensar.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – CRÉDITO – APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO – ÓBICE ILEGÍTIMO – CORREÇÃO MONETÁRIA.
Verificada resistência da Fazenda Pública quanto ao aproveitamento do crédito, há, ante a necessidade de tratamento isonômico do contribuinte em relação ao Fisco e a justa compensação do indébito, a incidência da correção monetária.[2]
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 70, regula os efeitos da compensação.
Art. 70. A compensação, declarada à RFB, de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 71, permite que, se crédito tributário for compensado com débito tributário originário de multa lançada de ofício, então este débito seja reduzido em 30% ou 50% conforme a data da compensação.
Art. 71. Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, exceto nos casos excepcionados em legislação específica.
Art. 6o Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 73, regula os casos de compensação não homologada.
Seção II
Da Compensação Não Homologada
Art. 73. O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação.
1º Se não ocorrer o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, exceto no caso de apresentação da manifestação de inconformidade prevista no art. 140.
2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 74, ordena acréscimos pecuniários sobre tributos cujo pedido de compensação não foi homologado.
Art. 74. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação.
1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, no percentual de:
I – de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; ou
II – de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, se comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
2º A multa a que se refere o inciso II do § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
3º O lançamento de ofício das multas isoladas previstas nos §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Em 29 de novembro de 2010, o CARF interpretou em sua súmula nº 52 sobre lançamento de ofício de tributos objeto de compensação indevida.
Súmula CARF nº 52
Aprovada pelo Pleno em 29/11/2010
Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 75, proíbe compensação em alguns casos.
Seção III
Da Compensação Não Declarada
Art. 75. É vedada e será considerada não declarada a compensação do crédito que:
I – seja de terceiros;
II – se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
III – se refira a título público;
IV – seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
V – não se refira a tributos administrados pela RFB; ou
VI – tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
1º Será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação seja considerada não declarada nas hipóteses previstas neste artigo no percentual de:
I – 75% (setenta e cinco por cento); ou
II – 150% (cento e cinquenta por cento), se comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo determinado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
3º O lançamento de ofício das multas isoladas previstas neste artigo será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 76, veda a compensação de crédito tributário em alguns casos.
Art. 76. Além das hipóteses previstas no art. 75 e nas leis específicas de cada tributo, é vedada e será considerada não declarada a compensação que tiver por objeto:
I – o débito apurado no momento do registro da DI ou da Duimp;
II – o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
III – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
IV – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
V – o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
VI – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
VII – o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
VIII – o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
IX – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
X – o valor informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que a compensação esteja pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XI – os tributos apurados na forma do Simples Nacional;
XII – o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN;
XIII – o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM;
XIV – o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal, observado o disposto no parágrafo único;
XV – os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;
XVI – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
XVII – as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, caso a compensação de que trata a Seção I deste Capítulo seja efetuada por sujeito passivo que não utilize o eSocial para apuração das referidas contribuições;
XVIII – os tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 2015;
XIX – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; ou
XX – o débito dos demais tributos administrados pela RFB:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, com crédito concernente às referidas contribuições; ou
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
Parágrafo único. O procedimento fiscal a que se refere o inciso XIV do caput restringe-se ao distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 77, considera não declarada a compensação de crédito tributário não encaminhada pelo programa PER/DCOMP ou pelo formulário de pedido de compensação do anexo IV.
Art. 77. Considera-se não declarada, também, a compensação efetuada pelo sujeito passivo sem a utilização do programa PER/DCOMP, em inobservância ao disposto no art. 160.
Art. 160. Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o sujeito passivo poderá utilizar os formulários a que se refere o art. 163 para formalizar seus pedidos de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional.
1º A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a que se refere o caput:
I – a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no programa PER/DCOMP; ou
II – a existência de falha no programa PER/DCOMP que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou da declaração de compensação.
2º A falha a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena de aplicação do disposto no art. 77 ou no art. 159.
Art. 163. Ficam aprovados os formulários:
I – Pedido de Restituição ou de Ressarcimento – Anexo I;
II – Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação – Anexo II;
III – Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade – Anexo III;
IV – Declaração de Compensação – Anexo IV; e
V – Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado – Anexo V.
Parágrafo único. A RFB disponibilizará os formulários a que se refere o caput em seu site na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 77, dispõe que, se inicialmente o sujeito passivo tributário não encaminhou declaração de compensação de crédito tributário pelo programa PER/DCOMP ou pelo formulário de pedido de compensação do anexo IV e depois ele enviou nova declaração por tal programa ou formulário, então não estará proibida a compensação do crédito tributário.
Art. 77
[…]
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, caso o contribuinte apresente nova declaração de compensação em conformidade com a legislação tributária, não se aplica o disposto no inciso IV do art. 76.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 78, lista os efeitos de compensação considerada não declarada.
Art. 78. A compensação considerada não declarada implicará:
I – a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de ofício ou confessados; e
II – a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 78, dispõe que a compensação considerada não declarada não terá o efeito de extinção do crédito tributário, de cientificação e intimação do sujeito passivo sobre não homologação da compensação e efetuação do pagamento, embora tal sujeito possa apresentar recurso contra a decisão que considerou não declarada a compensação.
Art. 78
[…]
Parágrafo único. À compensação considerada não declarada não se aplica o disposto nos arts. 65, 73 e 140, sem prejuízo do disposto no art. 144.
Art. 65. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Parágrafo único. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Art. 73. O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação.
1º Se não ocorrer o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, exceto no caso de apresentação da manifestação de inconformidade prevista no art. 140.
2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Art. 144. O sujeito passivo poderá apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a decisão que:
I – indeferiu o pedido de habilitação de crédito decorrente de ação judicial; ou
II – considerou não declarada a compensação.
1º O recurso deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
2º O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3º Caso não reconsidere a decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 79, ordena que, se o sujeito passivo apresentar declaração de compensação de crédito tributário e parte do crédito for considerado declarado e outra parte, não declarado, então a parte do crédito tributário considerado não declarado proceder-se-á conforme o processo previsto nesta seção de compensação não declarada enquanto a parte do crédito tributário considerado declarado prosseguirá conforme processo dos créditos considerados declarados.
Art. 79. Caso a compensação seja considerada não declarada em relação a parte dos débitos informados na declaração de compensação, somente a essa parcela será dado o tratamento previsto nesta Seção.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 92, permite as autoridades públicas tributárias compensem os créditos tributários administrados pela SERFB e receitas tributárias da União não administrada RFB arrecada por Darf ou GPS, de oficio (automaticamente ou sem o pedido do sujeito passivo), condicionando o pedido de restituição ou ressarcimento do tributo à inexistência de débitos tributários.
Seção IX
Da Compensação de Ofício
Art. 92. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
1º Na hipótese de haver débito, inclusive débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação efetuada por meio de procedimento de ofício.
2º Não se aplica a compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo.
3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, ao final do qual seu silêncio será considerado como aquiescência.
4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuá-la reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
5º Se houver concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa.
6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.
7º No caso de pessoa jurídica, a verificação da existência do débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.
8º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 94, determina que os créditos tributários administrados pela SERFB e receitas tributárias da União não administrada RFB arrecada por Darf ou GPS serão compensados de ofício com débitos tributários na ordem de débito tributário próprio, de responsabilidade tributária, de contribuição de melhoria, de taxa, de impostos, de contribuições sociais, de crescente prazo de prescrição, de descrente montante devido.
Art. 94. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos créditos de que trata o art. 92 ou do saldo remanescente da compensação de que trata o art. 93, caso exista, no âmbito da RFB ou da PGFN, débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º confessados em GFIP, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente:
I – em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;
III – a ordem crescente dos prazos de prescrição; e
IV – a ordem decrescente dos montantes devidos.
Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre os referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 95, impõem que, se os créditos tributários administrados pela SERFB e receitas tributárias da União não administrada RFB arrecada por Darf ou GPS forem compensados de ofício com débitos tributários na ordem de débito tributário próprio, de responsabilidade tributária, de contribuição de melhoria, de taxa, de impostos, de contribuições sociais, de crescente prazo de prescrição, de descrente montante devido e sobrar crédito tributário, então tais créditos tributários remanescentes serão compensados nestas ordem com débitos tributários de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Art. 95. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 94 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:
I – o débito das contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º confessado em GFIP, na ordem estabelecida no art. 93; e
II – o débito de natureza não tributária.
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à restituição e à compensação relativas a:
I – contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição; e
e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II – contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 96, ordena que, para fins de compensação de ofício, os créditos tributários sejam quantificados conforme o crédito principal acrescido de juros moratórios ou juros compensatórios, e os débitos tributários, conforme a legislação aplicável, até a data da declaração de compensação.
Art. 96. Para fins de compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, momento em que se considera efetuada a compensação:
I – da efetivação da compensação, no caso de débito:
a) relativo às contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º; ou
b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
II – do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 97, estabelece que os créditos tributários serão compensados com os débitos tributários na proporção do quanto principal e dos encargos legais.
Art. 97. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada com obediência à proporcionalidade entre o principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.
Em 23 de outubro de 2014, o STF interpretou que é constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITOS SUJEITOS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CRFB, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CRFB, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CRFB, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). ENTENDIMENTO QUE SE APLICA NA MESMA EXTENSÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009).
2.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput).
3.Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV).
4.Recurso extraordinário a que se nega provimento.[3]
Em 16 de fevereiro de 2016, o STJ declarou que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do regime de compensação de créditos tributário com precatórios.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADI 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DO PODER PÚBLICO. ART. 100, §§9º E 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 62/09.
1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.425, de relatoria do Min. Luiz Fux, Dje 19.12.2013, declarou a inconstitucionalidade do regime de compensaçãodos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, com previsão nos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC 62/09. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.[4]
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 98,
Seção X
Disposições Comuns
Art. 98. No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que a compensação for efetuada de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à RFB adotar os seguintes procedimentos:
I – debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e
II – creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, caso devidos.
1º Na hipótese em que a compensação for considerada não homologada ou não declarada, os procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser revertidos.
2º Para fins do disposto no inciso I do caput, no caso de crédito relativo ao Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:
I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 99,
Art. 99. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB:
I – registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;
II – certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
b) no processo de cobrança, o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, se for o caso, o saldo remanescente do débito; e
III – expedirá aviso de cobrança, caso haja saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, caso haja saldo remanescente a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 100, impõe a regra de compensação conforme procedimento da instrução normativa e exceção em caso determinado na decisão judicial.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa.
Em 2010, o STJ interpretou em sua súmula nº 461 que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 101, permite a compensação de créditos tributários objeto de ação judicial, desde que esta ação tenha transitada em julgado.
Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 102, dispõe sobre a recepção da declaração de compensação de crédito tributário objeto de ação judicial transitada em julgado.
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I – o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V;
II – certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III – caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
IV – cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
V – cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
VI – no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e
VII – no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado.
2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.
3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 103, impõe critérios para habilitação de crédito a compensar.
Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
I – o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;
II – a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;
III – a decisão judicial transitou em julgado;
IV – o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e
V – caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 104, dispõe sobre deferimento do pedido de habilitação.
Art. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 105, regula os casos em que o pedido de habilitação do crédito tributário será indeferido.
Art. 105. O pedido de habilitação do crédito será indeferido caso:
I – as pendências a que se refere o § 2º do art. 102 não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou
II – os requisitos constantes do art. 103 não sejam atendidos.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 106, disciplina sobre o prazo para recepção da declaração de compensação de crédito tributário objeto de ação judicial transitada em julgado.
Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 107, impõe critério para homologação da compensação de crédito tributário.
Art. 107. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação de crédito decorrente de decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 109, dispões quais são os meios pelos quais o sujeito passivo poderá solicitar a retificação do pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DO PEDIDO DE REEMBOLSO E DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 109. A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação, formalizados pelo sujeito passivo com utilização:
I – do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida mediante documento retificador gerado por meio do referido programa; e
II – de formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida mediante formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 110, possibilita que o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação sejam retificados pelo sujeito passivo desde que a decisão administrativa esteja pendente.
Art. 110. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo somente se estiverem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.
Parágrafo único. A retificação não será admitida caso formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 111, permite que a declaração de compensação seja retificada, desde que se refira a inexatidões materiais no preenchimento do referido documento.
Art. 111. A retificação da declaração de compensação será admitida somente se forem verificadas inexatidões materiais no preenchimento do referido documento.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 112,
Art. 112. A retificação da declaração de compensação não será admitida se tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da declaração de compensação à RFB.
1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova declaração de compensação.
2º Para fins de verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da declaração de compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na declaração de compensação original.
3º As restrições previstas no caput não se aplicam caso a declaração de compensação retificadora seja apresentada à RFB:
I – no mesmo dia da apresentação da declaração de compensação original; ou
II – até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 113, dispõe que, se admitida a retificação da declaração de compensação, o prazo de 5 (cinco) anos para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo iniciará a contar a partir da data da apresentação da declaração de compensação retificadora.
Art. 113. Admitida a retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 73 será a data da apresentação da declaração de compensação retificadora.
Art. 73. O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho de não homologação.
[…]
2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 114, dispõe que a retificação da declaração de compensação não altera a quantificação do crédito tributário.
Art. 114. A retificação da declaração de compensação não altera a data de valoração prevista no art. 69, que permanecerá sendo a data da apresentação da declaração de compensação original.
Art. 69. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da declaração de compensação.
1º A compensação total ou parcial do débito será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.
2º Se houver acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 115, dispõe sobre os meios de cancelamento do pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação.
Art. 115. O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da declaração de compensação, formalizados pelo sujeito passivo com utilização:
I – do programa PER/DCOMP, deverá ser solicitado mediante pedido de cancelamento gerado por meio referido programa; ou
II – de formulário, nas hipóteses em que admitido, deverá ser solicitado mediante requerimento, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 116, permite o cancelamento do pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação, desde que decisão administrativa não tenha sido dada.
Art. 116. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente se pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere o caput não será admitido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 117, fixa prazo para retificação e cancelamento de declaração de compensação.
Art. 117. A retificação e o cancelamento da declaração de compensação também não serão admitidos se formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.
A instrução normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, artigo 118, liste casos em que se considera dependente de decisão administrativa.
Art. 118. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto neste Capítulo, a declaração de compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso, em relação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso.
Resumindo o presente conteúdo, você pode entender mais detalhadamente sobre a compensação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF) em 2023.
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Por fim, até o próximo artigo.
FONTES DA REALIDADE
Fontes literárias
[2] STJ – Primeira Turma – ARE 1306961 AgR – Ministro-Relator Marco Aurélio – acórdão julgado em 24/05/2021 – acórdão publicado no Dje em 28/05/2021
[3] STF – Tribunal Pleno – RE 657.686/DF – Ministro-Relator Luiz Fux – acórdão julgado em 23/10/2014 – acórdão publicado no Dje em 05/12/2014
[4] STJ – ARE 930043 AgR – Primeira Turma – Ministro-Relator Edson Fachin – acórdão julgado em 16/02/2016 – acórdão publicado no Dje em 02/03/2016
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Decreto nº 9.430, de 27 de dezembro de 1997
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997
Instrução Normativa nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021
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