Em 25 de outubro de 1966, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, definiu tributo neste sentido:
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
[…] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Em 1988, a Constituição República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no seu Título VI, Capítulo I, recriou e, outra vez, regulou, em parte, o Sistema Tributário Nacional.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Nele permitiu, no seus arts. 145, que União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios tenham o poder de instituir, nos seus respectivos territórios, estes tributos: a) impostos; b) taxa; e c) contribuições de melhoria.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Naquele sistema, no seus arts. 148 e 149, também possibilitou que, além daqueles tributos, a União instituía no seu território estes tributos:
Figura 1 – Empréstimo compulsório
Fonte: Bona Moreira, 2023[1]
Figura 2 – Contribuições Sociais
Fonte: sped brasil, 2023[2]
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Em conformidade com tais normas constitucionais, o empréstimo compulsório e as contribuições sociais têm estas características:
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS | FATO GERADOR | COMPETÊNCIA | PRINCÍPIOS | LEGISLAÇÃO | |
Empréstimo compulsório | despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, | União | Está sujeito ao princípio da anterioridade anual, isto é: não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou | Lei Complementar | |
despesas extraordinárias decorrentes de de guerra externa | |||||
despesas extraordinárias decorrentes de iminência de guerra externa | |||||
Está sujeito ao princípio da vinculação de receitas, ou seja: a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. | |||||
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional | |||||
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais | União | Princípio da anterioridade tributária
| Lei Complementar | ||
Princípio da anterioridade tributária nonagesimal
|
Em 19 de dezembro de 2002, no mesmo sistema, no seu art. 149-A, a Emenda Constitucional nº 39 de 19 de dezembro de 2022 ainda autorizou os Municípios e Distrito Federal a instituir, além dos impostos, taxas, e contribuições de melhoria por causa de obras públicas, esta: contribuição para custeio da iluminação pública.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Figura 3 – Iluminação Pública por meio de postes de luz
Fonte: engenharia elétrica, 2023[3]
Conforme tal norma, a COSIP tem estas características:
ESPÉCIE TRIBUTÁRIA | COMPETÊNCIA | PRINCÍPIOS | MEIO DE LANÇAMENTO | LEGISLAÇÃO | FINALIDADE |
COSIP | Municípios e Distrito Federal | Princípio da legalidade tributária | Cobrança por meio de fatura de consumo de energia elétrica | Lei ordinária | Custeio da iluminação pública |
Princípio da anterioridade tributária | |||||
Princípio da anterioridade tributária anual | |||||
Princípio da anterioridade tributária nonagesimal |
Desse modo, no Brasil, são exemplos de impostos que a União Federal poderá instituir, de acordo com a CRFB/88, na sua seção III, art. 153, estes:
Figura 4 – mapa do Brasil com bandeira nacional
Fonte: Canva, 2023
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
1º – As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins);
Programa de Integração Social (PIS);
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Da mesma forma, conforme Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, nos Estados-membros da Federação e o Distrito Federal, são exemplos de impostos que tais Estados e o Distrito Federal poderão instituir estes:
Figura 5 – mapa do Brasil dividido por Estados-membros com suas respectivas bandeiras
Fonte: Canva, 2023
Figura 6 – ITCMD
Fonte: Maviene, 2023[4]
Figura 7 – ICMS
Fonte: Vitor Pasini, 2023[5]
Figura 8 – IPVA
Fonte: Instacarro, 2023[6]
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Da mesma maneira, para Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, nos municípios brasileiros, são exemplos de impostos que poderão ser instituídos pelos municípios estes:
Figura 9 – ilustração de municípios que compõem estados-membros do Brasil
Fonte: Canva, 2023
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Figura 10 – ilustração de legislações tributárias por meio das quais são instituídos tributos
Desse modo, tais tributos são regulados pela legislação tributária, que, segundo a citada Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no seu art. 96, são as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Tais legislações tributárias regularam a relação jurídica-tributária material, como o sujeito tributário ativo (o ente político que deve exigir o tributo), o sujeito tributário passivo (a pessoa, física ou jurídica, que deve pagar o tributo), a hipótese de incidência do tributo (em quais casos os tributos incidem), a base de cálculo (a quantia considerada no cálculo), a alíquota (percentual a aplicar sobre a base de cálculo).
Figura 11 – regra matriz de incidência tributária
Fonte: própria, 2023
Figura 12 – Processo tributário
Fonte: própria, 2023
Além disso, estas legislações regulam o processo administrativo tributário, como hipótese incidência dos tributos, o fator gerado dos tributos, as obrigações tributárias, os lançamentos dos tributos, créditos tributários, as dívidas ativas, as execuções fiscais etc.
No mais, estas legislações tributárias preveem para infrações a tal legislação sanções tributárias, pecuniárias, como multa punitiva, multa moratória; juros de mora; correção monetária, e sanções tributárias restritivas de direitos ou interventivas, como apreensão de mercadorias, de documentos, de veículos que a transportem, suspensão ou inclusão de contribuinte a regime fiscal especial.
Figura 13 – Pessoa pagando obrigações tributárias ao Estado
Fonte: Canva, 2023
Desse modo, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no seu art. 194, criou a Administração Pública Tributária Brasileira, permitindo que os Entes Políticos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), criassem autoridades administrativas tributárias, delegando a elas competências e poderes para aplicação da legislação tributária.
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Assim, de acordo com a Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 – que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia -, na União Federal, a autoridade a quem foi delegada pelo Poder Executivo Federal, pelo Ministério da Fazenda, competência ou poder pela aplicação da administração pública tributária brasileira federal é a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para administração na via administrativa e a Procuradoria da Fazenda Nacional a cobrança na via judicial, no Poder Judiciário Federal.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:
I – planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;
Figura 14 – Descrição: prédio da Receita Federal do Brasil
Fonte: site Cedro Tecnologies, 2023
Figura 15 – prédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Ainda conforme, na União Federal, a autoridade a quem foi delegada a competência para cobrança na vida judicial é a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), por meio de suas respectivas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional (PRFN).
Daquela forma, conforme legislações tributárias estaduais, nos Estados-Membros, a autoridade a quem foi delegada ao Poder Executivo Estadual que delegou a Secretaria da Fazenda do Estado para cobrança na via administrativa e a Procuradoria Geral do Estado para cobrança na via judicial, no Poder Judiciário Estadual
Descrição: edifício da Secretaria da Fazenda de Pernambuco / Fonte: site Visit Recife
Descrição: edifício da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco / Fonte: site da Folha PE
Figura 16 – Prefeitura do Recife
Fonte: site da Prefeitura do Recife, 2023
Daquela maneira, consoante legislações tributárias municipais, nos Municípios, tal administração foi delegada ao Poder Executivo Municipal que delegou a Secretaria da Fazenda do Município para cobrança na via administrativa e a Procuradoria Geral do Município para cobrança na via judicial, no Poder Judiciário Estadual.
Os principais tributos indiretos (isto é, na esfera federal, PIS/Pasep, Cofins e IPI; ICMS, na esfera estadual; ISS, nos municípios) são responsáveis por mais de 40% da arrecadação tributária do setor público.
Especialistas apontam que o atual sistema tributário é complexo, gerando insegurança jurídica e desigualdade. Essas questões contribuem para altas taxas de litígio, elevados custos de conformidade, má alocação de capital, falta de transparência e redução nos níveis de investimento e produtividade na economia brasileira.
Para enfrentar esses desafios, a atual reforma tributária que está sendo debatida visa criar um sistema mais transparente, justo e simples.
O fim das distorções causadas pelo atual sistema tributário deve impactar positivamente a produtividade e o crescimento, por conta da melhoria da conformidade tributária, do nível de exigências administrativas e da redução do contencioso. Há também efeitos indiretos com crescimento potencial e arrecadação tributária maiores, e redução da relação dívida/PIB, levando à queda do risco-país e da taxa de juros de longo prazo.
Os principais tributos indiretos na esfera federal são:
O fato gerador ou hipótese de incidência são os conjuntos de fatos ou operações ou transações que são passíveis de serem tributadas.
Nesse sentido, tal fato gerador ou hipótese de incidência podem ser amplos (abrangendo todos os bens e serviços consumidos) ou específicos (apenas um subconjunto).
Por exemplo, o PIS/Cofins tem, em regra, fato gerador amplo, que compreende todos os bens e serviços prestados, exceto em algumas situações com benefícios tributários).
O IPI (bens industrializados), ICMS (Bens e alguns serviços) e ISS (demais serviços) têm bases específicas.
De maneira geral, a tributação na origem se refere àquela aplicada no local onde ocorre a produção do bem ou serviço, enquanto a tributação no destino incide sobre o local onde ocorre o consumo do mesmo.
A “tributação por dentro” consiste em base de cálculo do imposto que inclui o próprio imposto.
Por consequência, para uma alíquota nominal de 18%, a alíquota efetiva acaba sendo bem maior: 21,95%.
Dentre os exemplos da tributação do dentro, estão o ICMS, que é calculado sobre sua própria base, e o PIS/Cofins não cumulativo que, embora não inclua em sua base o próprio tributo, considera outros tributos como o ISS e, até recentemente, o ICMS.
O regime de incidência pode ser cumulativo ou não cumulativo.
No regime cumulativo, a alíquota será aplicada ao valor final da operação (a receita da venda do bem ou serviço) em cada uma das etapas, sem considerar quaisquer deduções de créditos fiscal.
São exemplos de tributos indiretos cumulativos o PIS/Cofins para empresas de lucro presumido e o ISS.
A tabela abaixo mostra um exemplo de como funciona essa tributação:
A cada uma das etapas, a alíquota (10%) é aplicada ao valor de saída (receita pela venda do bem ou serviço). Com isso, o custo total da tributação é dado pela soma das receitas vezes a alíquota.
Embora seja mais simples, o regime de tributação cumulativo causa distorções
significativas na economia. Em geral, as cadeias de produção que contam com mais etapas – como a indústria de transformação – acabam sendo tributadas de forma mais onerosa que aquelas com menos etapas.
Figura 2: Cálculo de tributo cumulativo
Com isso, afetam-se os preços relativos dos bens e serviços, onerando-se os primeiros em relação aos segundos. Uma consequência natural dessa tributação é o incentivo à verticalização das atividades, ou seja, às empresas incorporarem atividades que não são sua especialização para reduzirem os custos com tributação.
No regime não cumulativo, por sua vez, a tributação incide apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da produção (daí a denominação de imposto sobre valor adicionado – IVA). Ou seja, para se chegar no custo tributário, considera-se o valor de venda do produto (débito) menos o valor de aquisição dos insumos (créditos) utilizados no processo. No sistema tributário brasileiro, o PIS/Cofins aplicado a empresas de lucro real, o IPI e o ICMS são considerados não cumulativos. Uma forma mais simplificada de cálculo do tributo é mostrada na tabela abaixo.
Note-se que, mesmo com uma alíquota superior (25%), o ônus tributário (o valor que é transferido dos indivíduos e empresas ao governo) é inferior ao regime cumulativo. Isso
decorre porque a base tributária é menor que no regime cumulativo graças à possibilidade de que créditos acumulados ao longo da produção sejam deduzidos.
A tributação não cumulativa também não sofre dos mesmos problemas da cumulativa. Não há penalização das cadeias mais extensas nem incentivo à verticalização de atividades. Outro ponto positivo desta tributação é o incentivo à formalização da economia, dado que atividades informais não geram créditos que possam ser abatidos
Como fica na reforma tributária: Toda a tributação sobre bens e serviços será não cumulativa. Para tanto, a reforma criará um IVA dual, que seria um tributo dividido em duas partes: a contribuição sobre bens e serviços (CBS), na esfera federal, e o imposto sobre bens e serviços (IBS), administrado por estados e municípios.
Outro aspecto fundamental do sistema tributário é a quantidade de alíquotas.
Em geral, menos alíquotas significam um sistema mais simples e transparente, além de menos distorções nos preços relativos da economia. Alíquotas diferenciadas, por outro lado, existem em praticamente todos os sistemas tributários e se justificam pela necessidade de se favorecer o consumo de bens ou serviços específicos, como saúde e educação, ou desincentivar o consumo de alguns bens, como fumo e bebidas alcoólicas.
O caso brasileiro mostra o quão distante o sistema atual está longe desse ideal. Embora PIS/Cofins tenham alíquota única (com exceções), IPI, ICMS e ISS têm tabelas próprias com alíquotas específicas para cada bem ou serviço produzido, com distinções que consideram a essencialidade do produto.
Com isso, produtos similares acabam tendo tributação diferente. Por exemplo, o pão tem uma alíquota específica, mas a farinha de rosca (cuja matéria-prima é o pão) tem uma alíquota muito superior.
Os créditos físicos correspondem às entradas físicas de bens e serviços que são diretamente utilizados no processo produtivo. Já o crédito financeiro é mais abrangente e inclui também os valores que são indiretamente incorporados à produção, como custos de projeto, administrativos e de marketing. O PIS/Cofins utiliza um sistema misto, na qual se incluem o crédito físico e parcela dos créditos financeiros.
Já o ICMS se baseia inteiramente no crédito físico, embora admitindo algumas exceções. O aproveitamento de créditos é importante fonte de litígio no atual sistema tributário. As dificuldades intrínsecas em se definir o que de fato entra no processo produtivo ou não aliado às várias exceções dispostas na legislação tornam o cálculo complexo e passível de contestação.
O sistema tributário atual
Principais conceitos e definições
Como fica na reforma tributária: A proposta permite utilizar quase todos os créditos relacionados ao processo produtivo, inclusive os indiretos, aproximando-se do conceito de crédito financeiro.
Os regimes diferenciados compreendem os setores e atividades que apuram o imposto devido de forma diferente da regra comum. Não se trata de um benefício fiscal, já que não necessariamente a mudança na apuração implica menor ônus tributário. Por exemplo, a tributação dos serviços financeiros costuma ser feita pela aplicação de uma alíquota menor sobre a receita total (e não sobre o valor adicionado) já que a apuração de créditos e débitos na intermediação financeira é extremamente complexa. Outro exemplo são combustíveis e lubrificantes, cuja tributação é usualmente feita em regime monofásico (no início da cadeia) com base na quantidade comercializada (ad rem) e não pelo valor adicionado.
Como fica na reforma tributária: o projeto permite a instituição de regimes diferenciados para combustíveis, serviços financeiros, operações com bens móveis, planos de assistência à saúde e operações com a administração pública direta.
Os benefícios ou incentivos tributários incluem a isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outra medida que implique redução discriminada do ônus tributário. Em termos de impacto fiscal, os benefícios tributários corresponderam a uma renúncia de receita de quase R$ 450 bilhões em 2022 apenas para o governo federal.
Além do alto custo, os benefícios tributários também causam distorções na alocação de investimentos e consumo na economia. Bens e serviços que gozam de menor ônus tributário têm seu consumo incentivado, e atividades menos tributadas atraem mais investimento, ainda que não sejam economicamente eficientes. Por isso, é comum que incentivos dados uma vez acabem se perpetuando, já que as empresas se tornam dependentes desses benefícios para continuar operando
Como fica na reforma tributária: A reforma deve eliminar todos os benefícios tributários ao longo do tempo.
Para aqueles relacionados ao PIS/Cofins e IPI, o prazo será 2028 e, no caso do ICMS, 2033. As exceções são Simples Nacional e Zona Franca de Manaus, que devem ser mantidos
Especialistas apontam que o sistema tributário atual é complexo, levando a altos níveis de litigância, elevados custos de conformidade, má alocação de capital, falta de transparência e redução dos níveis de investimento e produtividade da economia brasileira
A Reforma Tributária faz parte de uma agenda que tem potencial para impulsionar a atividade econômica do país nos próximos anos.
Para enfrentar esses desafios, a atual reforma tributária em debate visa criar um sistema mais transparente, justo e simples.
A tributação indireta ou sobre o consumo de bens e serviços é a principal fonte de arrecadação no Brasil.
Dados do Tesouro Nacional apontam que, no ano de 2022, a carga tributária total chegou a 33,7% do PIB, dos quais 13,4% corresponderam impostos e contribuições sobre o consumo, quase 40% do total.
Desde sua vigência em 05 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título VI Da Tributação e do Orçamento, no Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional, na Seção II Das Limitações do Poder de Tributar, dispõe o seguinte:
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Desde sua vigência em 05 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título VI Da Tributação e do Orçamento, no Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional, na Seção III Dos Impostos da União, dispõe o seguinte:
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
3º O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Desde sua vigência em 05 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título VI Da Tributação e do Orçamento, no Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional, na Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal, dispõe o seguinte:
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
IX – incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X – não incidirá:
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Desde sua vigência em 05 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título VI Da Tributação e do Orçamento, no Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional, na Seção V Dos Impostos dos Municípios, dispõe o seguinte:
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do bem.
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Desde sua vigência em 05 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título VI Da Tributação e do Orçamento, no Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional, na Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias, dispõe o seguinte:
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. (Regulamento)
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
O novo tributo terá uma base ampla (todos os bens e serviços), será não cumulativo (a base será o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva), com três alíquotas (uma alíquota padrão, outra reduzida igual a 50% da padrão, aplicada a serviços de saúde, educação, transporte coletivo urbano e semiurbano, produtos agrícolas e da cesta básica, e uma alíquota zero, que pode ser adotada para transporte coletivo urbano e semiurbano, medicamentos e educação em casos específicos). Além disso, será cobrado no destino, o que eliminará o problema de “exportação de tributos” atualmente existente, melhorando a competitividade internacional dos produtos brasileiros, além de acabar com a chamada “guerra fiscal”. A transição da origem para o destino será feita em 5 anos para os consumidores e em 50 anos para os estados e municípios.
Para equalizar a infraestrutura entre as regiões e compensar os estados pelas perdas relacionadas a benefícios tributários, serão criados dois fundos: um fundo de desenvolvimento regional e outro de compensação a benefícios fiscais. Em conjunto, esses devem chegar a R$ 160 bilhões acumulados até 2032.
Por fim, será proibida a complexa sistemática de cálculo “por dentro e permitido o aproveitamento amplo de créditos, reduzindo a litigiosidade. Regimes diferenciados devem ser adotados apenas em casos muito específicos, como serviços financeiros e combustíveis, e os benefícios fiscais devem ser extintos ao longo do tempo, mantendo-se apenas o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Reforma Tributária
A proposta prevê a criação do Imposto sobre Operações com Bens e Serviços, o IBS, juntando todos os tributos atualmente cobrados, que têm a mesma característica, o IPI, o PIS e a COFINS do governo federal, o ICMS dos governos estaduais e o ISS das prefeituras.
A principal mudança será a extinção de cinco tributos. Três deles são federais: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esses tributos serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser arrecadada pela União.
Dois impostos a serem extintos são locais, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado pelos estados; e o Imposto sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos municípios. Em troca, será criado um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, dividido em duas partes. Uma delas será o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que unificará o ICMS e o ISS. A outra parte do IVA será o CBS.
Figura 17 – Cinco tributos em um tributo
Fonte: Câmara dos Deputados, 2023[7]
Segundo a proposta, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), para englobar o ICMS e o ISS; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.
propõe a criação de um novo tributo, dividido em duas partes: uma contribuição sobre bens e serviços (CBS) na esfera federal e um imposto sobre bens e serviços (IBS), sob gestão de estados e municípios.
A criação de um IVA dual. A reforma tributária propõe a criação de um novo imposto dividido em dois: (i) CBS (contribuição sobre bens e serviços), administrado pelo governo federal, e (ii) IBS (imposto sobre bens e serviços), administrado por estados e municípios.
Como fica na reforma tributária: A reforma unificará esses tributos e deve ter base ampla, alcançando
todos os bens e serviços consumidos
Modificações no IVA Dual na Reforma Tributária:
Substituição dos tributos federais, como PIS, Cofins e IPI, pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) de responsabilidade do governo federal.
Substituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual e do Imposto sobre Serviços (ISS) municipal pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) com administração compartilhada entre estados e municípios.
Cobrança adicional de impostos, chamado de “imposto do pecado”, para produtos como álcool e cigarros devido aos riscos à saúde.
– Aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
– Embarcações de pessoa jurídica com outorga de serviços de transporte aquaviário;
– Embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
– Plataformas que se locomovam na água sem reboques (como navio-sonda ou navio-plataforma);
– Tratores e máquinas agrícolas.
A PEC propõe estas alterações sobre o ITCMD:
A PEC também propõe estas alterações sobre o IPTU:
Ainda a PEC propõe que a COSIP, tributo de competência municipal, poderá ser usada para expansão e melhoria de serviço públicos.
A PEC propõe também o princípio da tributação no destino a ser aplicada de forma gradual: para os consumidores, inicia-se em 2029 e se encerra em 2033, com mudança de 1/5 a cada ano; para os estados e municípios, a distribuição da arrecadação segundo o destino terá uma transição de 50 anos.
Como fica na reforma tributária: a proposta proíbe a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo
A PEC prevê que o imposto seletivo pode ser incluído na base da CBS/IBS.
Propõe três diferentes alíquotas: 1º) uma padrão, para os bens e serviços em geral; 2º) uma reduzida, correspondente a 50% da alíquota padrão, aplicável a serviços de saúde, educação, transporte coletivo urbano e semiurbano, produtos agrícolas e da cesta básica; 3º) e uma alíquota zero, aplicável apenas a medicamentos, transporte coletivo urbano e educação superior em casos específicos.
A proposta prevê alíquotas reduzidas para alguns setores da economia
– Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
– Dispositivos médicos;
– Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
– Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (alíquota de IBS);
– Serviços de saúde;
– Serviços de educação;
– Produtos agropecuários fora da cesta básica, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
– Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
– Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas.
– Bens e serviços relacionados à segurança e à soberania nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética;
Cesta básica nacional a ser definida por lei complementar. Atualmente, cada estado tem sua composição.
Medicamentos para tratamento de doenças graves;
Serviços de educação de ensino superior: Prouni;
Propõe a adoção do imposto seletivo por medida provisória de maneira imediata.
Quanto ao IBS (estadual e municipal) e à CBS (federal), que dependem de lei complementar para criá-los, o texto permite a cobrança da CBS a partir de 2026 com alíquota de 0,9% e de 0,1% do IBS a título de adaptação.
Embora muitos detalhes dependam de lei complementar, e os tributos novos comecem a ser cobrados em 2026, já a partir da promulgação da futura emenda constitucional o Executivo federal poderá encaminhar medida provisória criando o imposto seletivo.
Esse imposto irá “conviver” com o IPI até 2033, quando este último será extinto. Entretanto, o seletivo não incidirá sobre produtos tributados pelo IPI, devendo ser cobrado pela produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos pela MP, podendo ainda ser cobrado no mesmo ano de sua criação ou ter as alíquotas mudadas por decreto dentro do mesmo exercício.
O novo tributo não será cobrado nas exportações e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, integrando essa base de cálculo do ICMS e do ISS, enquanto ainda vigentes, e do IBS e da CBS.
Por fim, um imposto seletivo servirá para sobretaxar os bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio-ambiente.
No mais, ela propõe ampliação da imunidade tributária para igrejas: de “templos de qualquer culto”, a medida agora abrangerá “entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes”.
A PEC propõe isenção ou alíquota zero para reabilitação urbana de zonas históricas e de reconversão urbanística.
O valor calculado com essa alíquota poderá ser compensado pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins ou PIS-Importação/Cofins-Importação (no caso dos importadores). Se o contribuinte não conseguir compensar com esses tributos, poderá fazê-lo com outros devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.
e abre margem para a criação de um sistema de cashback (devolução de parte do tributo pago), que será regulamentada por lei complementar.
O texto também prevê mudanças na tributação sobre patrimônio, com cobrança de imposto sobre meios de transporte de luxo e heranças.
Implementação do “cashback” para produtos mais consumidos pela população de baixa renda.
A PEC ainda propõe a criação de uma cesta básica nacional com isenção de tributos.
é a isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos, a ser definida em lei complementar.
Além desta isenção, o texto prevê outras, de 100% ou 60% das alíquotas, contanto que aquelas aplicadas aos demais produtos sejam aumentadas para reequilibrar a arrecadação da esfera federativa (federal, estadual/distrital ou municipal/distrital).
Entre os setores contemplados estão serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano. Uma lei complementar definirá quais os tipos de serviços ou de bens desses setores serão beneficiados.
Oferecimento de tratamentos diferenciados.
Retomada do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); Administração
A arrecadação do novo imposto iria para um caixa separado do Tesouro Nacional, o governo federal, os estados e os municípios teriam acesso automático aos recursos a que têm direito.
Prorrogação de 31 de dezembro de 2023 para 31 de dezembro de 2032, da desvinculação de 30% de receitas dos impostos, taxas e multas já instituídos por estados e municípios ou que vierem a ser criados até essa data, e de outras receitas correntes.
Mudança permite que até 30% da receita do IBS não sejam vinculados por lei, com exceção de algumas finalidades, como gastos mínimos em saúde e educação ou Fundeb.
As transferências constitucionais dos tributos extintos futuramente pela reforma continuam com os mesmos índices, com ajustes por causa da fusão do ICMS e do ISS e no direcionamento de parte da CBS para o pagamento do seguro-desemprego e do abono do PIS.
Assim, da arrecadação do IBS que caberá aos estados, 25% continuam a ser repartidos entre os municípios de seu território, mas com percentuais diferentes:
Esses índices de rateio valerão inclusive para a parcela que o estado deve direcionar aos municípios do recebido da União referente à arrecadação do imposto seletivo em função da exportação de produtos industrializados, que contam com isenção.
Em relação ao seguro-desemprego e ao abono salarial, financiados pelo PIS, a PEC determina a reserva de 18% da arrecadação da CBS para essa finalidade, pois a nova contribuição abrangerá também outros tributos.
A PEC propõe a criação de três fundos para compensar perdas dos estados: 1º) fundo nacional de desenvolvimento regional; 2º) fundo de compensação de benefícios fiscais; 3º) fundo para zona franca de Manaus;
Este fundo pagará até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados;
Esses fundos receberão recursos federais, aos valores atuais, de cerca de R$ 240 bilhões ao longo de oito anos e orçados por fora dos limites de gastos previstos no arcabouço fiscal (PLP 93/23).
O texto estabelece ainda outras formas de compensação das perdas de arrecadação com a transição para o novo formato, uma dentro do mecanismo de arrecadação do IBS e outra específica para a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a ser substituído por um imposto seletivo.
Os valores de compensação do IPI também ficarão de fora dos limites do novo regime de despesas primárias.
A partir de 2027, o IPI terá alíquota zero para todos os produtos que também tenham industrialização fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), que continuará a aproveitar os créditos desse tributo, para o qual conta com isenção, até 2033, quando será extinto e substituído pelo imposto seletivo.
Até 2078, ano atualmente previsto na Constituição para a vigência do tratamento tributário favorecido da ZFM, as empresas da região poderão contar com mecanismos para manter o diferencial competitivo assegurado à região nos níveis estabelecidos pela legislação dos tributos extintos pela reforma.
Isso deverá ser garantido pelas lei que criarem o IBS, a CBS e o imposto seletivo, o qual poderá ter sua incidência estendida às atividades da zona franca a fim de permitir o creditamento do tributo.
As leis desses tributos deverão garantir igual diferencial competitivo às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.
O texto prevê ainda a criação, por lei complementar, do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, com recursos da União para fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado.
Esse fundo poderá suportar ainda eventual perda de receita do estado com as mudanças da reforma. A União poderá colocar receitas adicionais no fundo, contanto que haja redução de benefícios, segundo acordo com o governo amazonense.
abastecido com recursos da União, para a Zona Franca de Manaus.
Para compensar os estados pela redução dos benefícios e reduzir disparidades, a proposta prevê a criação de dois fundos: um fundo de desenvolvimento regional (FDR), que se inicia com R$ 8 bilhões em 2025 e vai até R$ 40 bilhões em 2032, reajustado pela inflação; e um fundo de compensação dos benefícios fiscais (FCBF), que começa com R$ 8 bilhões em 2025, sobe a R$ 32 bilhões em 2028 e se reduz a R$ 8 bilhões em 2032, se encerrando em sequência
Devido à revogação de dispositivo da Constituição que serve de fundamento tanto para a Cofins quanto para a contribuição sobre a receita bruta em substituição à incidente sobre a folha de pagamentos, a proposta permite a continuidade dessa sistemática de contribuição apenas se instituída até a data de promulgação da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019), que impôs essa limitação.
Criação do Conselho Federativo para centralizar a arrecadação do IVA estadual e municipal.
27 representantes, um de cada unidade da federação
Mais 27 representantes dos municípios, dos quais 14 eleitos por maioria de votos igualitários entre os entes e 13 com base no tamanho da população;
Distrito Federal terá duas cadeiras: uma de unidade da federação e outra de município
Votos dos representantes dos estados: maioria numérica e maioria de representantes que correspondam a mais de 60% da população do país.
Votos dos representantes dos municípios com base na maioria absoluta.
A transição tributária será em duas fases. Haverá um período de teste por dois anos com redução da Cofins (sem impacto para estados e municípios) e IBS de 1%. Depois, a cada ano as alíquotas serão reduzidas em 1/8 por ano até a extinção e a do IBS aumentada para repor a arrecadação anterior.
https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/ReformaTributaria/index.html
A transição seria feita pouco a pouco, aumentando a alíquota do IBS e diminuindo a alíquota desses cinco impostos, que deixariam de existir em dez anos. E também, pouco a pouco, no prazo de 50 anos, o IBS deixaria de ser cobrado no local de origem, ou seja, de produção, e passaria a ser pago totalmente no local de destino, ou seja, da venda do bem ou serviço.
O período de transição para a unificação dos tributos está previsto entre 2026 e 2032, com extinção dos impostos atuais a partir de 2033.
Durante a fase de teste, em 2026, serão estabelecidas alíquotas de 0,9% para o IVA federal e 0,1% para o IVA estadual e municipal.
A migração para o novo sistema será gradual, com a implementação completa entre 2026 e 2032
– 90% em 2029;
– 80% em 2030;
– 70% em 2031;
– 60% em 2032.
A PEC propõe que a modificação do regime tributário do ICMS e o ISS esteja sujeito à transição que ocorrerá por diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados, de modo que as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções das vigentes em cada ano: 1) 90% em 2029; 2) 80% em 2030; 3) 70% em 2031; 4) 60% em 2032.
A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos.
De igual forma, para o período de 2029 a 2033, o Senado estipulará as alíquotas de referência do IBS a fim de compor a carga tributária diminuída dos impostos atuais. Nenhum dos impostos fará parte da base de cálculo de outro.
Entretanto, para ajustar a arrecadação à nova regra de cobrança do tributo a favor do ente de destino da mercadoria ou serviço, a PEC cria uma transição de 50 anos (2029 a 2078) a fim de distribuir a arrecadação total entre os entes federados segundo a receita média do ICMS, dos benefícios fiscais desse imposto e do ISS apuradas entre 2024 e 2028.
Figura 18 Deputado Federal Baleia Rossi na Câmara dos Deputados
Fonte: Câmara dos Deputados, 2023
A proposta de Emenda à Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 nº 45, de abril de 2019, intitulada de PEC da reforma tributária, foi proposta pelo deputado Baleia Rossi, do PMDB de São Paulo.
O texto foi elaborado pelo relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).
Figura 19 – Deputados na sessão do Plenário que aprovou a reforma
Fonte: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados, 2023[8]
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Reforma Tributária foi aprovada pela Câmara dos Deputados em dois turnos de votação concluída em 07/07/2023.
No primeiro turno, 382 Deputados Federais votaram a favor dela e 118 Deputados Federais votaram contra ela.
No segundo turno, 375 Deputados Federais votaram a favor dela e 113 Deputados Federais votaram contra e 3 Deputados Federais se abstiveram de votar.
Desse modo, os votos favoráveis foram suficientes para a aprovação que dependia de 308 votos.
A PEC aprovada pela Câmara dos Deputados será encaminhada para o Senado Federal que poderá aprová-la em dois turnos por, pelo menos, três quintos dos parlamentares (isto é, 49 senadores) para ser promulgado ou poderá rejeitá-la, total ou parcialmente.
O sistema tributário atual onere investimentos e exportações, o que não vai acontecer no novo modelo e ao reduzir o custo do investimento você aumenta o nível de investimento e isso aumenta e leva a um crescimento maior do país.
O fim das distorções causadas pelo atual sistema tributário deve impactar positivamente a produtividade e o crescimento do Brasil. Esses ganhos decorrem da melhora em indicadores como conformidade tributária, nível de exigências administrativas e redução de litigiosidade, que convergiriam para os padrões observados em países semelhantes ao Brasil. Um segundo fator que colabora para o maior crescimento potencial é redução do custo do investimento em ativos fixos possibilidade de desoneração de bens de capital. Por fim, a redução das distorções e da má alocação de capital causadas pelos benefícios fiscais de
Os estudos realizados até o momento convergem em mostrar que o crescimento potencial deve se elevar. Em geral, as estimativas variam de 12% (0,76% ao ano)1 a até 20% (1,22%) em 15 anos2, considerando-se apenas os efeitos diretos da mudança. Em termos setoriais, os impactos seriam mais positivos para a indústria, que poderia crescer até 25% acima do cenário sem reforma em 15 anos, mas agricultura e serviços também seriam beneficiados.
Embora positivos, esses efeitos só devem ser verificados em prazos mais longos, uma vez que as mudanças devem ocorrer de forma gradual e os seus efeitos tendem a ser menores em um primeiro momento e crescer ao longo do tempo.
Há também efeitos indiretos da reforma tributária. Com um crescimento potencial maior, a arrecadação tributária tende a crescer mais e a relação dívida/PIB a se reduzir, levando a uma queda no risco-país e na taxa de juros de longo prazo. Esses efeitos indiretos tendem a antecipar ganhos econômicos e afetar positivamente juros e atividade.
A maioria dos setores está incluída na regra geral do IVA dual, exceto Educação, Saúde (serviços e medicamentos), Transporte (transporte público urbano e semiurbano), além de produtos agrícolas e da cesta básica, que estariam sujeitos a uma taxa reduzida de 50% da padrão. Abaixo, consolidamos as regras tributárias atuais para os principais setores, o que está sendo discutido e os pontos de atenção.
Impacto potencial da reforma nas empresas brasileiras
Como funciona atualmente: O setor alimentício está isento de parte dos impostos para produtos da cesta básica. A atividade rural conta com isenção de insumos, como fertilizantes ou sementes. Os demais itens do setor estão sujeitos a cobrança de tributos indiretos como IPI, PIS e COFINS, ICMS e ISS, com alíquotas que variam de item para item, de acordo com a definição de cada estado e município. Devido à complexidade do sistema atual, uma empresa não pode deduzir todos os impostos pagos durante toda a sua produção e não consegue receber de volta o imposto ao qual tem direito.
O que propõe a reforma tributária O IVA dual substituiria os cinco impostos indiretos atuais. Com a simplificação do sistema, toda a cadeia produtiva ficaria isenta, com a arrecadação efetiva do imposto ocorrendo apenas quando a cadeia chegasse ao consumidor final A proposta também contempla a redução da tributação da cesta básica e a criação de um mecanismo de cashback para devolver o imposto pago pelos consumidores de baixa renda.
Pontos de atenção: Para bebidas alcoólicas, pode haver incidência adicional do Imposto Seletivo destinado à qualquer produto prejudicial à saúde.
Como funciona atualmente: O setor sofre incidência de tributos diretos (IRPJ/CSLL) e indiretos, como PIS/Cofins, IPI e ICMS. Também possui benefícios fiscais específicos, como a redução de 5 pp. do IRPJ para estímulo à inovação tecnológica. Adicionalmente, o setor conta com a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
O que a reforma tributária propõe: A adoção do princípio do destino para IVA dual pode impactar positivamente os bens de capital, pois permite: i) a utilização de uma ampla base de créditos e ii) a isenção
de investimentos. Os benefícios fiscais relacionados ao IRPJ não são afetados pela reforma.
Como funciona atualmente: O setor educacional tem imunidade tributária constitucional para algumas finalidades. A Constituição Federal Brasileira estabelece que a União, os Estados e os Municípios não podem cobrar impostos (como IPI e ICMS) na venda de itens como livros e jornais. A imunidade constitucional se aplica aos impostos, mas não às contribuições sociais (como PIS e COFINS).
Por conta disso, o Governo Federal reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de livros. No ensino superior, essas contribuições incidem sobre serviços não relacionados à graduação (são isentos), com IRPJ e CSLL sobre o lucro da graduação e outros serviços.
O que propõe a reforma tributária: Prevê tratamento diferenciado para o setor de Educação com alíquota reduzida correspondente a 50% da padrão. A proposta também permite alíquota zero para a graduação incluída no Prouni. Toda a imunidade tributária constitucional será mantida
Como funciona atualmente: A alta carga tributária do setor elétrico não é novidade Além do IRPJ, CSLL e contribuição para PIS e COFINS, ainda incide o ICMS na venda de energia elétrica, com alíquotas nominais que variam de 20 a 30%.
O que a reforma tributária propõe: A proposta de reforma não trata de forma clara e específica a tributação do setor, mas ao analisar o que já é proposto, a tendência é que a alíquota incidente seja a padrão do IBS a ser criado.
Pontos de atenção: Um ponto discutido é se o IBS seria o único imposto a onerar o setor ou não, já que também está previsto um Imposto Seletivo para qualquer produto ou serviço nocivo à saúde ou ao meio ambiente. A dúvida que ainda persiste é se a energia elétrica produzida com impactos ambientais (como de termelétricas) entraria ou não nessa tributação, porém, nada está ainda especificado.
Como funciona atualmente: De acordo com a legislação mais recente, as instituições financeiras estão sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições PIS e COFINS e recolhimento do ISS, além do pagamento de IRPJ e CSLL. Atualmente, algumas exclusões são permitidas para instituições financeiras, como as relacionadas à intermediação financeira.
O que a reforma tributária propõe: Devido às dificuldades relacionadas com o cálculo dos créditos no setor financeiro, a proposta prevê a possibilidade de um regime diferenciado, fora do IVA Dual. Ou seja, as alterações deverão ser menores, já que bancos e outras instituições financeiras já estão atualmente em um regime fora do IVA.
Como funciona atualmente: Além de estar sujeito ao IRPJ e CSLL, o setor de construção está sujeito a um Regime Especial de Tributação (RET) com alíquotas específicas de PIS e COFINS para o setor. Em shopping centers, os impostos incidentes, além do IRPJ e CSLL, são PIS e COFINS.
O que a reforma tributária propõe: Construtoras, Incorporadoras e Shoppings estão entre as exceções previstas. O regime diferenciado deve-se ao setor Imobiliário ser bastante heterogêneo e não poder ser tratado de forma a seguir regras únicas. Isso porque esse setor envolve modalidades como aluguel, compra e venda, incorporação, construção, loteamento, administração e outras.
Como funciona atualmente Incidem tributos federais e estaduais/municipais como IRPJ, CSLL, ICMS, PIS e COFINS, sem nenhum tipo de benefício.
O que a reforma tributária propõe: O IVA dual deve substituir os impostos atuais.
Pontos de atenção: Pode haver incidência adicional do Imposto Seletivo destinado à produtos ou serviços prejudiciais ao meio ambiente.
Como funciona atualmente: Além do IRPJ e da CSLL, grande parte do setor conta com benefícios fiscais, além da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O setor também é beneficiado com o programa de crédito de PIS e COFINS para aquisição de aparas (resíduos, aparas e outros) com possibilidade de redução da carga tributária das empresas que atuam no setor em aproximadamente 9p.p.
O que a reforma tributária propõe: O texto atual não detalha benefícios fiscais para o setor de Papel e Celulose relativos à compra de sucata e exclusão do IVA estadual/municipal da base de cálculo.
Como funciona atualmente: São incorridos impostos federais e estaduais/municipais como IRPJ, CSLL, ICMS, PIS e COFINS. É importante observar que, por decisão do Supremo Tribunal Federal em 2021, o ICMS está excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
O que a reforma tributária propõe: O IVA dual deverá substituir os atuais impostos. O Imposto sobre os combustíveis terá regime especial, com taxas uniformes em todo o território nacional, aplicadas por unidade de medida, e diferenciadas por produto
Pontos de atenção: Pode haver incidência adicional do Imposto Seletivo destinado à produtos ou serviços prejudiciais ao meio ambiente.
Como funciona atualmente: O setor de saúde está atualmente sujeito à cobrança de PIS, COFINS e ISS, além de IRPJ e CSLL todos com alíquotas menores ou redução da base de cálculo.
O que a reforma tributária propõe: Prevê tratamento diferenciado para o setor de saúde com alíquota reduzida de 50% da padrão para serviços relacionados a assistência médica, medicamentos e aparelhos médicos. Há possibilidade de lei complementar reduzir as alíquotas sobre medicamentos a zero.
Como funciona atualmente: O custo dos serviços de telecomunicações atualmente inclui uma variedade de impostos, além do IRPJ e CSLL. O principal imposto é o ICMS, cobrado segundo regulamentação de estado. Os serviços de telecomunicações são classificados como essenciais e, portanto, as alíquotas do ICMS não podem exceder as alíquotas gerais do ICMS previstas na regulamentação local de cada estado.
Além disso, as empresas também recolhem os impostos PIS e COFINS e a tributação de fundos setoriais específicos.
O que a reforma tributária propõe: O IVA dual deve substituir os impostos atuais. Além disso, há a possibilidade de se utilizar o dinheiro para fundos de Telecom em projetos do setor.
Como funciona atualmente Além do IRPJ e da CSLL, o setor também está sujeito ao PIS, COFINS, ICMS e ISS, mas contam com algumas isenções fiscais. Companhias aéreas têm isenção de PIS e COFINS até 2026. Locadoras têm: (i) isenção de ICMS na venda de bens que estejam há mais de 12 meses no balanço e (ii) crédito de PIS e COFINS.
O que a reforma tributária propõe: O IVA dual deveria substituir os atuais impostos, mas a proposta prevê um desconto de 50% para os transportes públicos urbanos e semiurbanos, mas uma lei complementar poderá isentar totalmente estes serviços de tributação. Os benefícios fiscais para companhias aéreas e outros devem terminar em 2027.
Pode haver incidência adicional do Imposto Seletivo destinado à produtos ou serviços prejudiciais ao meio ambiente.
O setor varejista está sujeito a cinco principais tributos além do IRPJ e CSLL: IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS. O setor se beneficia de diversos tipos de incentivos, sendo os principais concentrados no ICMS (dividido em crédito presumido, alíquota reduzida ou isenção de alíquota) e imposto de renda (principalmente vinculado a programas de fomento ao desenvolvimento de estados específicos).
O que a reforma tributária propõe: Aplica-se a regra geral do IVA dual ao setor. Os benefícios fiscais relativos ao ICMS deveriam permanecer até 2032 enquanto os relativos aos demais tributos indiretos terminariam em 2027.
[1]http://bmsadvassociados.com.br/noticia/governo-pode-instituir-empr-stimo-compuls-rio-em-raz-o-da-pandemia-de-coronav-rus
[2] https://www.spedbrasil.com.br/contribuicoes-sociais/
[3] https://www.glengenhariaeletrica.com.br/projeto-iluminacao-publica
[4] https://mavieneadvogados.com.br/como-pagar-menos-imposto-no-inventario/
[5] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/icms-imposto-sobre-a-circulacao-de-mercadorias-e-servicos-resumo/413489231
[6] https://www.instacarro.com/blog/documentacao-e-legislacao-veicular/ipva-2022-rj-petropolis/
[7] https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/ReformaTributaria/index.html
[8] https://www.camara.leg.br/noticias/978334-camara-aprova-reforma-tributaria-em-dois-turnos-texto-vai-ao-senado#:~:text=A%20C%C3%A2mara%20dos%20Deputados%20aprovou,a%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20dos%20novos%20tributos.
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