INTRODUÇÃO
1.1 Situação-problema
Ao abrir um negócio próprio, todo empreendedor deve ter atenção especial às obrigações fiscais referentes ao seu ramo de atuação: isso mantém a empresa na legalidade e evita problemas com o fisco mais tarde. E dos principais tributos empregados no Brasil é o ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
1.2 Perguntas-problemas
Mas você sabe quem deve pagar essa tributação e como fazer os cálculos do valor cobrado?
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação)
Se você tem um negócio, deve estar sempre atento às obrigações fiscais, como é o caso do ICMS, um dos principais tributos do Brasil. Mas você sabe como esse imposto se aplica e se você deve pagá-lo?
Afinal, o que é o ICMS? Sobre quais mercadorias e serviços ele incide? Como as alíquotas são calculadas? Quais as normas para cada Estado e como o ele é recolhido?
1.3 Objetos de exposição
Esse é um tributo realmente importante e que todos, não apenas empreendedores, deveriam compreender a fundo.
Neste conteúdo, te explicamos o conceito, funcionamento, as operações incluídas e as imunidades, o cálculo e como realizar o pagamento do ICMS.
CRIAÇÃO DO ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é um imposto estadual que representa a maior parcela da arrecadação das unidades federativas brasileiras.
O ICMS está previsto no artigo 155, II, da Constituição da República de 1988 e em vigor desde 1989, regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. Os estados possuem as suas Leis estaduais próprias que instituem o imposto, bem como os seus regulamentos internos, que geralmente são previstos por meio de Decretos Estaduais.
Nas Constituições de 1934 e 1937, era previsto o imposto sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais. Na Constituição de 1946, esse imposto foi mantido, sendo também de competência estadual.
Depois disso, a Constituição de 1967 passou a prever o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes
FINALIDADE DO ICMS
Nem todos os impostos, tributos e taxas cobrados pelas três esferas do governo se destinam à mesma finalidade. É o caso do ICMS, que possui finalidade fiscal.
Ou seja, é um tipo de imposto que objetiva arrecadar recursos aos cofres públicos dos Estados.
É, na verdade, a principal fonte de arrecadação estadual, servindo para financiar as atividades econômicas dos mesmos. A seguir, mostramos alguns dados que corroboram esse cenário.
Outros impostos podem ter diferentes finalidades, como a Extrafiscal.
Ou seja, eles se destinam a uma situação específica, com objetivo de interferir ou regular. Mesmo que eles também sirvam para a arrecadação de uma esfera pública, esta não é sua atenção final.
Um exemplo bem popular é o IOF ou Imposto sobre Operações Financeiras, que se aplica comumente às compras internacionais. O intuito é regular a economia e protegê-la.
No entanto, existem vários outros impostos extrafiscais, como Imposto Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
SUJEITO ATIVO TRIBUTÁRIO DO ICMS
é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
O sujeito ativo tributário do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é o Estado-membro brasileiro. O ICMS é um imposto estadual, e cada Estado é responsável por sua administração e arrecadação. Portanto, o Estado em que ocorre a circulação da mercadoria ou a prestação de serviços é o sujeito ativo desse imposto.
Em situações específicas, como a importação de mercadorias, o Estado-membro onde ocorre o desembaraço aduaneiro da mercadoria é considerado o sujeito ativo do ICMS-importação.
É importante observar que a definição exata do sujeito ativo pode variar em situações específicas e estar sujeita a interpretações legais e decisões judiciais, como demonstrado pela jurisprudência e pela necessidade de definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em resumo, o sujeito ativo tributário do ICMS é o Estado-membro, mas a definição pode ser mais detalhada em situações específicas e estar sujeita a interpretações legais e decisões judiciais. É essencial consultar a legislação tributária específica e a jurisprudência aplicável para entender completamente as obrigações relacionadas ao ICMS.
SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO DO ICMS
Contribuinte tributário
O contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é a pessoa física ou jurídica que realiza operações relativas à circulação de mercadorias, como vendas e compras, ou à prestação de serviços, que estão sujeitas a esse imposto. Aqui estão algumas informações importantes sobre quem é considerado contribuinte do ICMS:
Pessoa Jurídica: Empresas, indústrias, comerciantes e prestadores de serviços que realizam operações sujeitas ao ICMS são considerados contribuintes. Eles estão registrados nos órgãos fiscais estaduais e devem cumprir as obrigações tributárias relacionadas ao imposto.
Inscrição Estadual: Para ser um contribuinte do ICMS, uma empresa deve obter uma inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda do estado onde opera. Essa inscrição é necessária para que a empresa esteja em conformidade com a legislação tributária estadual.
Obrigações Fiscais: Os contribuintes do ICMS têm várias obrigações fiscais, como a emissão de notas fiscais, o recolhimento do imposto devido, a escrituração de livros fiscais, entre outras. O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em penalidades.
Responsabilidade Solidária: Em algumas situações, terceiros, como transportadoras e intermediários em operações de venda, também podem ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento do ICMS.
Isentos e Não Contribuintes: Existem situações em que uma pessoa ou empresa pode ser considerada isenta ou não contribuinte do ICMS, o que significa que não estão sujeitas ao recolhimento desse imposto em suas operações.
Em resumo, o contribuinte do ICMS é aquele que realiza operações comerciais ou presta serviços sujeitos a esse imposto e está devidamente registrado e em conformidade com as regulamentações fiscais estaduais. É fundamental conhecer as regras tributárias específicas do estado em que a empresa atua para determinar se ela é um contribuinte do ICMS e quais são suas obrigações fiscais.
Devem contribuir com o ICMS aqueles cadastrados na Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de cada Estado, ou seja, aqueles que realizem operações com circulação de mercadoria ou serviços que sofram incidência do imposto.
No caso dos serviços, aqueles que sofrem a incidência de ICMS são poucos, como atividades de transporte, telecomunicação e energia elétrica, por exemplo.
Demais serviços estão sujeitos à incidência de ISS.
Vale ainda ressaltar que não existem três tipos de ICMS.
O que acontece é que, em alguns casos, podem haver transferências de responsabilidade do pagamento do imposto.
No caso de MEIs cuja atividade-fim seja relacionada a alguns dos serviços que devem pagar ICMS, esse pagamento é feito diretamente no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Responsável tributário
O responsável tributário do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pode variar dependendo das circunstâncias e das regulamentações tributárias específicas de cada estado no Brasil. Aqui estão alguns pontos importantes sobre quem pode ser considerado responsável tributário do ICMS:
Contribuinte: Em geral, as empresas que realizam operações sujeitas ao ICMS são os contribuintes diretos desse imposto. Eles são responsáveis pelo cálculo, pagamento e cumprimento das obrigações fiscais relacionadas ao ICMS.
Substituto Tributário: Em algumas situações, a legislação estadual pode designar um terceiro, muitas vezes o fabricante ou distribuidor, como substituto tributário. Nesse caso, o substituto tributário é responsável pelo cálculo, retenção e pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, em vez do contribuinte original.
Marketplaces: A responsabilidade tributária em marketplaces pode variar, mas muitas vezes os marketplaces não são considerados responsáveis tributários pelo ICMS nas vendas realizadas por terceiros em suas plataformas. No entanto, é importante verificar as regulamentações específicas de cada estado.
Compradores e Vendedores: Em alguns casos, disputas sobre a responsabilidade tributária podem surgir, como o exemplo do comprador não sendo responsável por débitos de ICMS gerados por vendedores fraudulentos.
Em resumo, o responsável tributário do ICMS pode ser o contribuinte direto, o substituto tributário designado por lei, ou outras partes, dependendo das circunstâncias e das leis tributárias estaduais. É fundamental entender as regulamentações específicas do estado em questão para determinar quem é o responsável tributário em situações específicas de ICMS.
Substituição Tributária
Substituição Tributária: Em algumas situações, como na venda de produtos sujeitos à substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS pode recair sobre o substituto tributário, geralmente o fabricante ou distribuidor.
A substituição tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um regime de arrecadação que transfere a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de uma empresa para outra na cadeia de produção e comercialização. Aqui estão os principais pontos sobre a substituição tributária do ICMS:
Responsabilidade Tributária: Na substituição tributária, uma empresa é designada como substituta tributária e assume a responsabilidade pelo cálculo e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. Isso geralmente ocorre quando a empresa é a fabricante, importadora ou distribuidora de determinados produtos.
Lista de Produtos: Cada estado brasileiro pode determinar quais produtos ou segmentos econômicos estão sujeitos à substituição tributária. Essa lista varia de estado para estado e pode incluir produtos como combustíveis, bebidas, eletrônicos, entre outros.
Simplicidade na Cobrança: A substituição tributária simplifica a arrecadação do ICMS, pois concentra o pagamento do imposto em um estágio da cadeia produtiva. Isso ajuda a evitar a sonegação e a facilitar o controle fiscal.
Diferencial de Alíquotas: Nas operações interestaduais, é aplicado o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) de ICMS, que é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. Esse valor deve ser recolhido pelo destinatário da mercadoria.
Obrigações Acessórias: A empresa substituta tributária precisa cumprir obrigações acessórias, como emitir documentos fiscais específicos e manter registros contábeis adequados.
Complexidade Variável: A substituição tributária pode ser complexa devido às diferentes regras estaduais. É importante que as empresas estejam atualizadas sobre as normas do estado em que atuam.
A substituição tributária visa facilitar a arrecadação do ICMS e evitar a evasão fiscal, mas também pode gerar complexidade para as empresas devido à diversidade de produtos e regras estaduais. Portanto, é fundamental que as empresas estejam bem informadas e contem com apoio contábil para cumprir suas obrigações fiscais corretamente.
O que é substituição tributária?
Agora que você já sabe o que é ICMS, vale entender também o que é a substituição tributária.
De forma geral, o ICMS é recolhido em cada etapa entre a produção e a venda da mercadoria ao cliente, independentemente de quantas etapas sejam.
A substituição tributária, em contrapartida, é um regime no qual uma única parte é responsável por recolher todo o ICMS – atuando, assim, como substituto tributário dos demais envolvidos nas operações.
É por isso que a arrecadação do ICMS costuma se concentrar em indústrias e importadoras. Um exemplo são as fabricantes de bebidas, que recolhem o ICMS integral e desobrigam, por consequência, redes atacadistas e pequenos mercados terem de recolher esse tributo pela venda final ao consumidor.
Quais os benefícios da substituição tributária?
Apesar de ter apenas uma fonte de arrecadação do ICMS, o valor total do tributo recolhido se mantém. A diferença é que, em vez de acontecer várias vezes ao longo da cadeia, a arrecadação ocorre uma única vez e de forma antecipada, no início das operações.
Outro benefício da substituição tributária está relacionado à fiscalização. Em vez de fiscalizar cada operação entre a produção e a venda ao consumidor final, a Receita Federal concentra sua atenção em poucas indústrias que recolhem o ICMS antecipado.
Qual é a relação entre o ICMS e a substituição tributária?
Se você leu até aqui, já compreendeu todo o básico (e um pouco além) do ICMS. Porém, vale a pena também entender o que é substituição tributária e a sua relação com esse tributo tão importante.
Vamos lá: a dinâmica por trás do ICMS já ficou bem clara, correto?
Trata-se de um imposto recolhido em todas as operações empresariais que envolvam a aquisição de mercadorias.
Porém, imagine como ficaria essa relação em uma cadeia produtiva integrada?
É algo aplicado mais em indústrias e empresas importadoras.
Um exemplo muito utilizado é o da indústria de bebidas ou de alimentos.
Em vez de responsabilizar todos os participantes dessa cadeia de produção de recolher o ICMS, essa missão passa a ser de uma única empresa em toda a cadeia.
Isso é a substituição tributária!
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU FATO GERADOR DO ICMS
Critério ou aspecto material do fato gerador do ICMS
Hipótese de incidência do ICMS
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual brasileiro que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, sendo regulamentado por cada estado do país. Como especialista em direito tributário, vou explicar como ele funciona:
Incidente: O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, sendo de competência dos estados e do Distrito Federal. Cada estado tem sua legislação específica para regulamentar a aplicação desse imposto.
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Praticamente todas. O ICMS é uma das principais fontes de arrecadação dos estados, uma vez que incide tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. No caso das empresas, este tributo é incidido nestas movimentações:
Venda e transferência de produtos;
Transporte entre municípios ou estados brasileiros, seja de bens, pessoas ou valores;
Importação de mercadorias, mesmo que para consumo próprio e não com o objetivo de revenda;
Prestação de serviço no exterior;
Serviços de telecomunicação.
Ou seja, caso seu negócio realize venda de produtos, como um e-commerce ou loja física, preste serviços de telecomunicação ou então faça consultorias para pessoas físicas, ou jurídicas no exterior é necessário fazer o recolhimento deste imposto.
Hipótese de não incidência do ICMS
Apesar da sua ampla aplicação, há algumas atividades que não estão enquadradas na cobrança deste tributo. Entre elas estão:
Comercialização e circulação de livros, jornais e periódicos, incluindo o papel utilizado em sua impressão;
Exportação de mercadorias;
Operações relativas à energia elétrica, petróleo e combustíveis;
Operações relacionadas a ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
Operações de arrendamento mercantil;
Operações de alienação fiduciária em garantia;
Transferência de propriedades ou bens móveis, sejam de estabelecimentos comerciais, industriais ou de outra espécie;
Mercadorias destinadas à prestação de serviço do próprio autor, caso autorizado pela lei complementar municipal;
Casos específicos da legislação estadual.
Não incidência do ICMS
Em regra, o imposto não deve incidir em saídas que não representem uma circulação jurídica de mercadoria, por exemplo, uma operação de comodato ou locação, em que a mercadoria ou bem emprestado retornará ao contribuinte que o remeteu.
Veja as operações mais comuns que estão sujeitas à incidência do ICMS:
Operações relativas à aquisição de mercadorias em geral, incluindo o fornecimento de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer meio, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Prestação de serviços de comunicação (emissão, geração, recepção, transmissão, etc.);
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS ou que não esteja compreendido na competência tributária dos Municípios;
Importação de mercadorias;
Serviços prestados no exterior ou que tenham iniciado fora do país;
Entrada, no Estado de destino, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Distribuição de energia elétrica.
Critério ou aspecto local do fato gerador do ICMS
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
7.3 Critério ou aspecto temporal do fato gerador do ICMS
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
Tributo real
Outra característica do ICMS é que é um tributo real, ou seja, incide sobre a matéria tributável, desconsiderando a condição pessoal do contribuinte que está realizando a operação.
Assim, o ICMS tem relação com a “coisa” em si e não com a “realidade” do contribuinte.
Ou seja, o ICMS sobre uma máquina de lavar roupas em Santa Catarina será o mesmo para o consumidor da classe C ou da classe A.
É diferente do imposto pessoal, que incide diretamente sobre a pessoa do contribuinte — o fato gerador está ligado às circunstâncias subjetivas do mesmo. É o caso do Imposto de Renda.
Tributo plurifásico
Ao considerar um tributo, como o ICMS, plurifásico, admitimos que ele incide várias vezes no decorrer da sua cadeia de circulação.
Ou seja, é cobrado na operação do fabricante para o distribuidor, do distribuidor para o varejo e do varejo para o consumidor final.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor da operação nos casos de circulação de mercadorias. Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a base de cálculo é o preço do serviço.
Já nas operações de importação, a base de cálculo é o valor aduaneiro, adicionado do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de câmbio (IOF) e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
O cálculo do ICMS é chamado ‘por dentro’, o que significa dizer que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque do imposto na nota fiscal uma mera indicação para fins de controle.
Base de Cálculo: A base de cálculo do ICMS é o valor da operação de circulação da mercadoria ou prestação do serviço. Isso significa que o imposto é calculado sobre o valor total da operação.
A base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é o valor sobre o qual o imposto é calculado em operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços. Aqui estão informações essenciais sobre a base de cálculo do ICMS:
Valor Tributável: A base de cálculo do ICMS é geralmente o valor da operação, que inclui o valor da mercadoria ou serviço, os tributos incidentes, o frete e outros encargos transferíveis ao adquirente.
Inclusão do IPI: O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser incluído na base de cálculo do ICMS quando ambos os impostos incidem na mesma operação.
Exclusões: Algumas deduções podem ser feitas da base de cálculo, como descontos incondicionais concedidos na nota fiscal.
Mudanças Estaduais: As regras para determinar a base de cálculo podem variar de um estado para outro, pois cada estado brasileiro tem sua legislação específica.
Cálculo Específico: O cálculo do ICMS pode ser complexo devido às diferentes alíquotas e regimes de tributação. É importante consultar a legislação estadual e contar com apoio contábil ou fiscal para calcular o imposto corretamente.
Tabela Atualizada: A tabela de alíquotas e regras para o cálculo do ICMS pode ser atualizada periodicamente, e é fundamental estar ciente das mudanças para cumprir corretamente as obrigações fiscais.
A compreensão da base de cálculo do ICMS é crucial para empresas e profissionais que lidam com operações de circulação de mercadorias e serviços, pois um cálculo incorreto pode resultar em passivos fiscais. Recomenda-se sempre manter-se atualizado sobre a legislação estadual e buscar orientação especializada quando necessário.
Não Cumulatividade Do Imposto
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00
ALÍQUOTA
Chegamos a uma parte mais prática envolvendo o ICMS e o entendimento do seu valor, que depende da alíquota (porcentagem) definida tanto pelos Estados quanto pelo Distrito Federal.
Para saber exatamente o valor do imposto que você deverá pagar, primeiro de tudo é necessário diferenciar as movimentações internas (que ocorrem dentro do seu Estado) e as movimentações interestaduais (entre os Estados).
Alíquotas: Cada estado tem suas próprias alíquotas de ICMS, o que pode gerar diferenças significativas na carga tributária entre as unidades federativas.
As alíquotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) são as taxas aplicadas sobre o valor das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços. Aqui estão algumas informações relevantes sobre as alíquotas do ICMS:
Alíquotas Variáveis: As alíquotas do ICMS podem variar significativamente de um estado para outro no Brasil, pois cada estado tem autonomia para definir suas próprias taxas. Isso resulta em uma complexidade tributária considerável.
Alíquota Interna e Interestadual: Além das alíquotas internas, que se aplicam às operações dentro do mesmo estado, existem as alíquotas interestaduais, que incidem nas operações entre estados. Geralmente, as alíquotas interestaduais são mais baixas.
Alíquota Reduzida: Em alguns casos, estados podem oferecer alíquotas reduzidas para incentivar determinados setores da economia ou produtos específicos.
Diferencial de Alíquotas (DIFAL): Nas operações interestaduais, há o DIFAL, que é a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Esse valor deve ser pago ao estado de destino da mercadoria.
Tabela Atualizada: As alíquotas do ICMS podem mudar ao longo do tempo devido a ajustes fiscais e mudanças na legislação estadual. É fundamental consultar as fontes oficiais e atualizadas para obter as alíquotas vigentes.
Propostas de Reforma: O debate sobre a simplificação das alíquotas do ICMS é constante, com propostas de adoção de alíquota única em todo o país. No entanto, essas propostas podem passar por alterações e adiamentos.
Para calcular o ICMS em uma operação específica, é necessário conhecer a alíquota aplicável ao estado de origem e de destino da mercadoria ou serviço, bem como as regras específicas do estado em questão. Consultar um contador ou especialista em tributação é recomendável para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais relacionadas ao ICMS.
Como dissemos, o ICMS é um tributo estadual e sua alíquota é definida pelos estados e o Distrito Federal. O valor do imposto, entretanto, é diferente para movimentações internas (dentro dos estados) e interestaduais (entre estados).
Também é importante lembrar que as alíquotas variam de acordo com a mercadoria ou serviço, indo de 7% a 35%.
Alíquotas proporcionais
O ICMS é também um tributo proporcional. Isso quer dizer que, por ser proporcional, as alíquotas vão variar de acordo com a base de cálculo ou da essencialidade do bem.
Ou seja, produtos básicos costumam ter menores alíquotas, já produtos supérfluos com maiores alíquotas.
Alíquotas Internas
Para movimentações internas, a alíquota do ICMS é a do estado – que, em geral, varia de 17% a 20%. Confira abaixo os valores de 2021.
Acre – 17%
Alagoas – 18%
Amazonas – 18%
Amapá – 18%
Bahia – 18%
Ceará – 18%
Distrito Federal – 18%
Espírito Santo – 17%
Goiás -17%
Maranhão – 18%
Mato Grosso – 17%
Mato Grosso do Sul – 17%
Minas Gerais – 18%
Pará – 17%
Paraíba – 18%
Paraná – 18%;
Pernambuco – 18%
Piauí – 18%;
Rio Grande do Norte – 18%
Rio Grande do Sul – 18%
Rio de Janeiro – 20%
Rondônia – 17,5%
Roraima – 17%
Santa Catarina – 17%
São Paulo – 18%
Sergipe – 18%
Tocantins – 18%
Para 2022, temos as seguintes alíquotas para movimentações internas (dentro do estado – exceto alíquotas diferenciadas, estabelecidas por cada estado):
Acre – 17%
Alagoas – 17%
Amazonas – 18%
Amapá – 18%
Bahia – 18%
Ceará – 18%
Distrito Federal – 18%
Espírito Santo – 17%
Goiás -17%
Maranhão – 18%
Mato Grosso – 17%
Mato Grosso do Sul – 17%
Minas Gerais – 18%
Pará – 17%
Paraíba – 18%
Paraná – 18%;
Pernambuco – 18%
Piauí – 17%
Rio Grande do Norte – 18%
Rio Grande do Sul – 17%
Rio de Janeiro – 18%
Rondônia – 17,5%
Roraima – 17%
Santa Catarina – 17%
São Paulo – 18%
Sergipe – 18%
Tocantins – 18%
Assim, um produto que uma empresa catarinense venda, dentro do Estado, com valor de R$ 100,00, terá 17% de ICMS. Ou seja, R$ 17,00!
É um valor incluso no preço do produto. Se a empresa fosse isenta do ICMS, por exemplo, o produto deveria custar R$ 83,00.
Apesar de termos uma alíquota padrão estabelecida pelos Estados em seus Regulamentos de ICMS, essas alíquotas podem ser diferentes para algumas operações.
Um exemplo disto é a comercialização de alguns produtos como cigarros e bebidas alcóolicas, na qual não são aplicáveis as alíquotas da tabela, já que são considerados produtos não essenciais e prejudiciais à saúde.
Neste caso, existe uma alíquota específica e diferenciada que pode chegar a 30%. Operações com combustíveis e energia elétrica, também utilizam alíquotas diferenciadas.
Por isso é sempre importante consultar o regulamento do Estado para se aplicar a alíquota correta e não correr o risco de ser autuado por recolhimento incorreto do imposto.
O cálculo deve ser feito de acordo com a legislação de cada Estado.
Normalmente, você consegue verificar a alíquota interna no site oficial da Secretaria da Fazenda do seu estado.
Alíquotas Interestaduais
Já para as movimentações interestaduais, a conta é um pouco mais complexa. Nesse caso, é necessário calcular a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS – chamado de Diferencial de Alíquota ou Difal. Vamos falar mais sobre isso abaixo.
Quando falamos de operações interestaduais, a dinâmica é um pouco diferente e leva em conta a diferença entre alíquotas interna e interestadual.
Esse índice é conhecido como Difal ou Diferencial de Alíquota. Trata-se de uma forma de proteger a produção de cada Estado.
A lógica é simples de acompanhar, veja só:
Imagine que a sua loja de camisetas personalizadas identificou que o preço do rolo de tecido é mais barato em uma tecelagem do Espírito Santo, justamente porque o ICMS é menor.
O que evitaria que tanto você, como outras empresas e pessoas físicas comprassem desta empresa no ES, em detrimento das outras indústrias do próprio Estado?
Foi para evitar cenários desfavoráveis à competitividade que o governo criou o Diferencial de Alíquota.
Para calculá-lo é simples. Vamos criar um exemplo hipotético, por isso, não considere as porcentagens utilizadas como as reais:
Imagine que a alíquota interna do seu Estado é de 18%
Já a alíquota interestadual é de 12%.
Caso você realmente queira seguir com a operação, terá que considerar a diferença (18% – 12% = 6%) e pagá-la.
O Difal é recolhido para o Estado de destino ou origem da mercadoria.
Quer entender mais sobre as alíquotas? Recomendamos que você fique de olho no site oficial da Sefaz do Estado que pretende fazer negócio. Confira também nosso artigo sobre o tema.
Alíquotas de Importações
Para importações, a alíquota do ICMS é de 4%.
Diferencial de alíquota (DIFAL)
O diferencial de alíquota do ICMS é um instrumento criado para proteger a competitividade do estado onde o comprador da mercadoria ou serviço está sediado.
Imagine que, em São Paulo, certa mercadoria é mais barata porque o ICMS do estado é mais baixo. Seria natural que pessoas físicas e jurídicas, mesmo que de outros estados, comprassem de São Paulo para economizar – o que acabaria afetando os produtores e a arrecadação dos outros estados. Foi justamente para equilibrar esse cenário que surgiu o diferencial de alíquota.
O diferencial de alíquota é a diferença entre a alíquota interna do destinatário e a alíquota interestadual do remetente.
Vamos supor que a alíquota interna de um Estado seja 18%. Já a alíquota interestadual de outro estado seja 7%. Sendo assim, o diferencial de alíquota nessa operação é 11% (18% – 7%).
Também é importante dizer que o difal é recolhido pelo estado de destino da mercadoria.
É possível encontrar as alíquotas interestaduais nos sites da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) de cada estado.
Alíquota no ICMS
A alíquota geral do ICMS varia de 17% a 18% nas operações internas, conforme definição estadual. Alguns estados criaram fundos de combate à pobreza e cobram um percentual adicional de 1% ou 2% de ICMS em determinadas operações. A depender do estado, esse adicional só é cobrado em operações específicas (por exemplo, com bens considerados supérfluos). Em outros casos, o adicional é cobrado na maioria das operações, como no caso do Rio de Janeiro, o que faz com que a carga de ICMS chegue a 20%.
Nas operações interestaduais, as alíquotas aplicáveis são determinadas por resolução do Senado e dependem do estado de origem e destino das mercadorias, bem como de sua procedência (nacional ou importada).
Se a operação é realizada com mercadoria de procedência nacional, possui origem nos estados do Sul e Sudeste (excluído Espírito Santo) e tem como destino os estados das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste (ou também o estado do Espírito Santo), a alíquota será de 7%.
Em todas as demais operações interestaduais com mercadorias de procedência nacional, a alíquota será de 12%. Ou seja, nas operações interestaduais entre estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste, assim como nas operações destes estados para os estados do Sul e Sudeste, e também nas operações entre os próprios estados do Sul e Sudeste, a alíquota aplicável será de 12%.
Nas operações interestaduais com mercadorias de origem estrangeira, a alíquota será de 4%,[8] salvo se a mercadoria importada não tiver similar nacional conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).[9]
É importante mencionar que a Constituição determina que o ICMS é um imposto que pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.[10] Com isso, os estados possuem liberdade para listar quais mercadorias são mais essenciais a ponto de ter uma alíquota reduzida de ICMS, bem como quais são os produtos supérfluos, que terão uma alíquota majorada.
Em geral, os estados atribuem uma alíquota reduzida em função da essencialidade para, por exemplo, produtos de cesta básica, produtos alimentícios, ou outras mercadorias consideradas essenciais de acordo com os critérios estaduais. Por outro lado, nas operações com produtos considerados supérfluos, a alíquota é geralmente maior que 17% ou 18%, como, por exemplo, o caso de comercialização de bebidas alcoólicas, derivados de tabaco e de cosméticos e produtos de perfumaria em que a alíquota pode passar de 25%, a depender do estado.
Também considerando a essencialidade de determinados produtos ou operações, é possível, ainda, observada a Lei Complementar 24/75, os estados concederem isenções, reduções da base de cálculo, créditos presumidos ou outros incentivos visando reduzir a carga tributária de ICMS, mediante Convênio com os demais estados. Por exemplo, determinados estados concedem benefícios para medicamentos, soros e vacinas, produtos derivados da indústria de informática, máquinas agrícolas e industriais, bem como outros produtos/operações de acordo com os critérios estaduais.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIAS
Calcular o valor do ICMS é simples: basta multiplicar o valor da mercadoria (ou serviço) pela alíquota.
Preço da mercadoria ou serviço X Alíquota = Valor do ICMS
Para ficar mais fácil de entender, vamos voltar ao exemplo da Fernanda, produtora de café. Numa venda de R$1000 dentro do Estado para Ricardo, ela pagará, por exemplo, 17% de alíquota de ICMS. Ou seja: R$1000 x 17% (0,17) = R$170 de ICMS que Fernanda deverá pagar ao Estado.
Como é calculado o ICMS
O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.[11]
O tributo, por força da Constituição, é não cumulativo, ou seja, o imposto debitado na etapa anterior serve como crédito para abater o débito incidente na operação subsequente.[12]
Basicamente, todas as notas fiscais referentes à realização de circulação de mercadoria, prestação de serviços de comunicação, ou transporte intermunicipal e interestadual, que possuem débitos do imposto são escrituradas para verificação do débito total existente. Da mesma forma, o contribuinte deve registrar todos os créditos por entradas de insumos ou mercadorias adquiridas ou recebidas no mesmo mês, assim como os demais créditos permitidos pela legislação[13].
O valor do imposto a ser recolhido decorrerá da existência de débitos por saídas maiores que os créditos por entrada, mediante a escrituração em livro de apuração. Em havendo a situação contrária (créditos maiores que débitos), há possibilidade de utilizar esse saldo credor nas apurações mensais dos períodos subsequentes.
Caso a operação do contribuinte naturalmente gere saldos credores mensais[14], é possível que o estado autorize a utilização desse saldo para outras finalidades. Por exemplo, há estados que permitem a utilização desse saldo para pagamento de fornecedores, compra de ativo permanente, pagamento de autos de infração lavrados contra o próprio contribuinte, dentre outras possibilidades.
Algumas operações fogem dessa regra geral de cálculo de débitos e créditos mensais e exigem o pagamento com guia de recolhimento por operação específica realizada. Por exemplo, em operações de saída interestadual para não contribuinte, há necessidade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna do estado de destino e da alíquota interestadual.[15] Geralmente, esse recolhimento deve ocorrer por operação realizada, sendo que o comprovante do recolhimento é enviado junto com a remessa da mercadoria.[16]
Outro exemplo que foge dessa regra é a operação interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que há Convênio ou Protocolo que atribua a responsabilidade do recolhimento ao estabelecimento remetente. Da mesma forma que no exemplo acima, esse recolhimento geralmente é feito por operação realizada, devendo ser emitida guia específica de recolhimento a cada operação. [17]
As principais obrigações acessórias são as Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) e o documento auxiliar da NF-e (DANFE). Dependendo da operação, emite-se a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e, por exemplo, em vendas presenciais ou delivery), Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, dentre outras.
Além dessas obrigações, há a necessidade de apresentação mensal da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI, também conhecida como SPED-fiscal). Essa obrigação reúne basicamente o Livro Registro de Entradas, Livro Registro de Saídas, Livro Registro de Inventário, Livro Registro de Apuração do IPI, Livro Registro de Apuração do ICMS, documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Alguns estados possuem outras obrigações acessórias, como a GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), em São Paulo, que basicamente reúne informações semelhantes em relação ao SPED-Fiscal, mas de forma mais simples, ou a DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais) em outros estados.
O ICMS possui função eminentemente arrecadatória, não possuindo objetivo extrafiscal. A sua majoração deve ocorrer por Lei (e não por mero decreto) e, ainda, fica sujeito tanto à anterioridade nonagesimal[18] quanto àquela referente ao exercício financeiro seguinte[19].
Da receita de arrecadação dos estados com o ICMS, 25% pertencem aos municípios.[20] Essa parcela será creditada em favor do município de acordo com o seguinte critério[21]: (i) 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (ii) até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Há diversas discussões judiciais que envolvem o imposto como, por exemplo, incidência do ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para contribuintes e não contribuintes do imposto, alíquotas muito altas que violam o princípio da seletividade, multas abusivas que incidem sobre o valor da operação e não sobre o valor do imposto devido (caráter confiscatório de multa isolada), glosa de créditos por documento fiscal inidôneo na aquisição de bens, glosa de créditos nas aquisições interestaduais de mercadorias que tiveram benefício fiscal no estado de origem, incidência ou não de ICMS nas operações de industrialização por encomenda, incidência ou não do ICMS nas operações de comercialização de softwares, incidência ou não de ICMS na venda de ativo permanente, cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais.
Esses são os aspectos fundamentais e elementares para a compreensão deste tributo que onera todas as mercadorias, incluindo os minerais, e ainda energia elétrica, transporte intermunicipal e de comunicação.
Lançamento do crédito tributário do ICMS Estadual
O ICMS devido é declarado em nota fiscal, em coluna própria.
Exemplo de preenchimento na coluna “Cálculo do Imposto” da nota fiscal eletrônica (NF-e)
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
Valor do ICMS: R$ 120,00
Alíquota: 12%
Para começar, é necessário saber qual alíquota é praticada no estado em que sua empresa atua. Em uma situação normal, no qual a venda é efetuada na mesma UF, a fórmula é simples:
Preço do produto X Alíquota praticada no estado = Valor do ICMS da mercadoria
Exemplo: Um produto custa R$ 100 reais e sobre ele incide uma tarifa de 18% (valor aplicado em vários estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná), o cálculo seria o seguinte:
R$ 100 X 18% = R$ 118
Ou seja, neste caso o valor do ICMS deste produto seria de R$ 18, totalizando R$ 118.
Lançamento do crédito tributário do ICMS Interestadual
Quando a empresa atua em diferentes estados, deve-se ter atenção a esta distinção entre as tarifas cobradas em uma localidade e outra.
Nestes casos, aplica-se o DIFAL – Diferencial de Alíquota, criado para reduzir a desigualdade de arrecadação entre um estado e outro, pois, ao oferecer valores mais baixos, uma região acaba sendo mais atrativa aos negócios e acaba concentrando a renda em apenas uma localidade.
Antigamente, o valor integral do ICMS ficava com o estado no qual a mercadoria foi vendida. No entanto, com a implementação do Convênio ICMS 93/2015, o imposto começou a ser partilhado gradualmente entre a localidade de origem e a UF de destino do produto.
Em 2018, 80% do valor do ICMS deve ser destinado ao estado de destino do produto, enquanto os 20% restantes ficam com o UF de origem. A partir de 2019 é que o valor do imposto será recolhido integralmente ao local onde a mercadoria foi comprada.
Cliente da Contabilizei fica tranquilo quanto à DIFAL, este serviço está incluso em nosso serviços!
Incidência de ICMS
Para ficar mais fácil de entender, podemos dizer que existem 3 tipos de ICMS:
O ICMS normal, que faz parte do conjunto de impostos do Simples Nacional e o empresário já paga na guia DAS;
O ICMS substituição tributária, que incide sobre algumas mercadorias e operações interestaduais;
O ICMS diferencial de alíquota que incide sobre a compra de mercadorias de outros estados.
De maneira prática, se você compra suas mercadorias de fornecedores de outros estados, você deve recolher o ICMS diferencial de alíquota.
Se os produtos que você comercializa estão sujeitos à substituição tributária, o ICMS também deve ser pago.
Lembrando que o cálculo destes impostos é feito pelo contador e gera uma guia de pagamento à parte.
Como lançar o ICMS
Para entender como o ICMS é recolhido, é necessário diferenciar o regime tributário da sua empresa.
Para empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido, o ICMS é recolhido por meio de uma Guia Própria Estadual.
Já para empresas do Simples Nacional e que recolhem o ICMS, o recolhimento é feito mensalmente no DAS.
E se a sua empresa realizou transações interestaduais, o pagamento deve ser feito com a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento Estadual).
As guias podem ser emitidas no site oficial da SEFAZ de cada Estado.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL: CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXTINÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
A extinção do crédito tributário do ICMS ocorre quando a obrigação de pagamento desse imposto deixa de existir legalmente. Existem várias hipóteses de extinção do crédito tributário do ICMS, incluindo:
Pagamento: O crédito é extinto quando o contribuinte realiza o pagamento do imposto devido.
Compensação: O contribuinte pode utilizar créditos de ICMS para compensar dívidas do mesmo imposto.
Da Dação em Pagamento: A entrega de bens móveis pode ser aceita como forma de pagamento do ICMS, mediante autorização legal.
Anistia: A anistia é uma forma de extinção do crédito tributário que ocorre por decisão do poder público, perdoando total ou parcialmente a dívida.
Decadência e Prescrição: Quando o Fisco não realiza a cobrança dentro dos prazos estabelecidos pela lei (decadência) ou quando o direito de cobrança é perdido devido ao tempo decorrido (prescrição).
Decisão Judicial Favorável: Quando o contribuinte obtém uma decisão judicial que reconhece a ilegalidade ou inexigibilidade do crédito.
Morte do Contribuinte: Em alguns casos, a morte do contribuinte pode extinguir o crédito tributário.
Parcelamento: O pagamento do ICMS em parcelas, de acordo com os programas de parcelamento de débitos, pode levar à extinção do crédito após a quitação.
Remissão: A remissão é concedida pela autoridade administrativa ou judicial e envolve o perdão da dívida tributária.
Cada uma dessas hipóteses está sujeita a regras e procedimentos específicos, e a legislação tributária pode variar de estado para estado. Portanto, é fundamental consultar a legislação e, se necessário, buscar orientação jurídica para entender e aplicar corretamente essas hipóteses de extinção do crédito tributário do ICMS.
Pagamento
Arrecadação: Os valores arrecadados com o ICMS são destinados aos cofres estaduais e do Distrito Federal, sendo uma importante fonte de receita para essas unidades.
Índice de Inadimplência do ICMS
Definição: Valores Declarados não pagos e não parcelados até a data da consulta.
Observação: Os parcelamentos realizados são considerados como pagamento independentemente de eventual “rompimento” posterior.
Para mais informações, acesse a página sobre o Índice de Inadimplência ICMS.
Como pagar o crédito tributário de ICMS
Para realizar o recolhimento do ICMS a empresa deve se cadastrar na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) da região de sua atuação. Neste processo, é adquirida sua Inscrição Estadual (IE), uma sequência numérica confirmando que seu negócio é contribuinte deste imposto.
É importante ficar atento, uma vez que o cadastro varia de estado para estado. Para isso, entre em contato com a Sefaz de sua localidade para saber quais são os documentos exigidos e o procedimento para fazer sua IE ou conte com a ajuda de um contador.
O que acontece se eu não recolher este imposto?
Quando uma empresa deixa de cumprir esta obrigação, ela acaba se tornando inadimplente com o fisco e – uma hora ou outra – terá que regularizar sua situação e pagar as cobranças atrasadas. E, sim, isso significa ter que arcar com juros, fixados de acordo com a taxa SELIC referente ao período e acumulados desde o mês de vencimento do imposto.
Cumprir com o pagamento do ICMS é muito importante para manter a sua empresa regular e evitar prevenir problemas fiscais, além de evitando pagar uma quantia maior do que seria necessário – o que pode comprometer o caixa e investimentos da empresa.
Quando uma empresa deixa de pagar o ICMS, ela se torna inadimplente com o fisco – o órgão responsável pela questão tributária no Brasil. Para regularizar essa situação, é preciso pagar os impostos atrasados acrescidos de juros, que são fixados de acordo com a Taxa Selic referente ao período em atraso.
Para gerar a guia de pagamento do ICMS a empresa deve se cadastrar na SEFAZ da região onde foi registrada.
A partir daí, é possível adquirir sua Inscrição Estadual (IE), que vai confirmar que seu negócio é contribuinte do imposto.
No entanto, preste atenção, pois esses cadastros mudam entre os Estados.
É indicado se informar com a secretaria do seu Estado onde a empresa foi registrada para saber quais são os documentos necessários para fazer sua Inscrição Estadual.
O pagamento é feito por meio de guias emitidas no site da Secretaria da Fazenda.
Quais são as consequências para as empresas que não recolherem o ICMS?
O melhor para você e sua empresa é que sempre recolha o ICMS, evitando entrar em dívida com o Fisco.
Ao se tornar inadimplente, o primeiro efeito que sua empresa sente é que, além do valor em atraso, terá que arcar com juros aplicados, e possíveis fiscalizações e autuações.
Consequências do atraso do pagamento do ICMS?
Como é de se imaginar, qualquer recolhimento de imposto em atraso vai gerar alguns juros e possíveis multas. No entanto, não é algo para se assustar — mas sim evitar.
Isso porque atrasos podem ser tolerados, muito embora o contribuinte precise arcar com juros em cima do tempo de atraso.
As taxas variam de estado para estado. Em São Paulo, por exemplo, pode ser de 2% a 20%, dependendo do prazo. Ou seja:
2% se for pago até o 30º dia contado da data em que deveria recolhido;
5% do 31º ao 60º dia;
10% a partir do 60º dia;
20% a partir do dia de inscrição na Dívida Ativa.
Caso sua empresa negocie e parcele a dívida, os juros vão variar de acordo que o pedido de parcelamento for protocolado (seguindo a lógica acima).
EXCLUSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
As hipóteses de exclusão da exigibilidade do crédito tributário do ICMS incluem:
Isenção: Quando a legislação concede a isenção do ICMS em determinadas operações, o crédito tributário é excluído, e o contribuinte não precisa pagar o imposto.
Anistia: A anistia é um perdão fiscal, geralmente temporário, que pode excluir os débitos do ICMS. É uma medida adotada pelo Estado para perdoar multas e juros devidos.
Pagamento ou Parcelamento: O pagamento integral do débito ou sua quitação por meio de parcelamento regularizado também exclui a exigibilidade do crédito tributário.
Decisões Judiciais: Caso um contribuinte obtenha decisões judiciais favoráveis que reconheçam a inexigibilidade do ICMS em determinada situação, o crédito é excluído.
Compensação: A possibilidade de compensar débitos com créditos tributários é outra forma de exclusão.
Decadência e Prescrição: Quando ocorre a decadência (perda do direito de lançar) ou a prescrição (perda do direito de cobrar), a exigibilidade do crédito tributário é excluída.
Parcelamento Específico: Em alguns casos, legislações estaduais podem estabelecer parcelamentos especiais com condições específicas de exclusão da exigibilidade.
Causas de Exclusão Determinadas por Lei: A legislação tributária pode prever causas específicas de exclusão da exigibilidade do crédito.
É importante ressaltar que as regras de exclusão da exigibilidade do crédito tributário do ICMS podem variar de acordo com a legislação estadual e as decisões judiciais específicas. Portanto, é fundamental consultar a legislação vigente e buscar orientação jurídica adequada para compreender plenamente as hipóteses de exclusão aplicáveis em cada caso.
Benefícios Fiscais: Estados podem conceder benefícios fiscais, como redução de alíquotas ou isenção de ICMS, para atrair investimentos e fomentar determinados setores da economia.
Os benefícios fiscais do ICMS são instrumentos utilizados pelos estados brasileiros para conceder incentivos e reduzir a carga tributária de determinadas empresas ou setores, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico regional, atrair investimentos e gerar empregos. Aqui estão algumas informações relevantes sobre esses benefícios:
Diversidade de Benefícios: Os benefícios fiscais do ICMS podem assumir várias formas, como redução da alíquota do ICMS, isenção ou diferimento do imposto, créditos presumidos, entre outros. Cada estado tem autonomia para definir suas próprias políticas de benefícios fiscais.
Setores Beneficiados: Os setores beneficiados por esses incentivos variam amplamente e podem incluir indústria, agricultura, comércio, transporte, entre outros. Os estados buscam apoiar segmentos que consideram estratégicos para o desenvolvimento regional.
Regras Complexas: As regras que regem os benefícios fiscais do ICMS podem ser complexas e sujeitas a mudanças frequentes. Portanto, as empresas que desejam se beneficiar desses incentivos devem estar cientes das regulamentações estaduais e cumprir os requisitos específicos estabelecidos.
Reforma Tributária: O cenário dos benefícios fiscais do ICMS está passando por mudanças, especialmente após a aprovação da reforma tributária. É importante acompanhar essas alterações para entender como elas afetam os benefícios concedidos.
Transparência: A divulgação dos benefícios fiscais é fundamental para garantir a transparência e o controle fiscal. Alguns estados disponibilizam informações detalhadas sobre os benefícios concedidos em seus portais.
Em resumo, os benefícios fiscais do ICMS desempenham um papel importante no cenário econômico brasileiro, incentivando o desenvolvimento regional e o crescimento de setores específicos. No entanto, sua aplicação e regulamentação podem variar amplamente de estado para estado, exigindo uma compreensão detalhada das normas locais para que as empresas possam aproveitar esses incentivos de forma adequada.
Imunidade
Isenção tributária do ICMS
A isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é uma situação em que determinadas operações ou contribuintes ficam liberados do pagamento desse imposto. As hipóteses de isenção do ICMS podem variar de acordo com a legislação de cada estado, mas algumas situações comuns incluem:
Isenção para produtos específicos: Alguns produtos podem ser isentos de ICMS, como medicamentos, livros, alimentos da cesta básica, entre outros, dependendo da legislação estadual.
Isenção para exportações: Operações de exportação geralmente são isentas de ICMS para incentivar o comércio internacional.
Isenção para entidades filantrópicas: Organizações sem fins lucrativos podem obter isenção de ICMS em suas atividades, desde que atendam a determinados requisitos legais.
Isenção para veículos: Pessoas com deficiência têm direito a isenção de ICMS na compra de veículos adaptados, conforme as regras estabelecidas pelo estado.
Isenção para produtos agropecuários: Em alguns estados, produtos agropecuários também podem ser isentos de ICMS.
Isenção para operações internas: Alguns estados concedem isenções para operações internas que promovam o desenvolvimento regional ou industrial.
Isenção para pequenas empresas: Microempresas e empresas de pequeno porte podem ser beneficiadas com a isenção ou redução de alíquotas do ICMS, de acordo com o Simples Nacional.
É importante destacar que as regras de isenção do ICMS podem ser complexas e variar entre os estados brasileiros. Portanto, é fundamental consultar a legislação específica de cada localidade ou buscar orientação fiscal para compreender plenamente as hipóteses de isenção aplicáveis.
Em contrapartida, algumas movimentações são isentas do ICMS:
Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão;
Operações e prestações que destinem ao exterior serviços ou mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Operações com arrendamento mercantil;
Operações de hortifrutigranjeiros;
Operações de insumos agrícolas (incluindo mudas de plantas e sementes);
Aquisição de veículos adaptados para pessoas com deficiência física;
Entre outras operações que você pode conferir na lei que regulamenta o ICMS.
Existem algumas operações específicas que são imunes, por lei, do ICMS. Sabe quais são? Confira a lista, conforme o Art. 3º da Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)
III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Se restarem dúvidas, recomendamos conferir o texto da Lei Complementar 87, que amplia o esclarecimento sobre a questão da imunidade (que é diferente da isenção).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
As hipóteses de suspensão do crédito tributário do ICMS envolvem diversas situações em que a exigibilidade do imposto é temporariamente interrompida. Aqui estão algumas delas:
Depósito do Montante Integral: Quando o contribuinte realiza o depósito do montante integral do ICMS devido, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa durante o processo de análise do depósito.
Ações Judiciais: Quando há ações judiciais em curso que discutem a exigibilidade do ICMS, a cobrança fica suspensa até que haja uma decisão final.
Processo Administrativo Tributário: Durante a tramitação de processos administrativos tributários, a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa até que o processo seja concluído.
Liminar: A obtenção de liminar judicial pode suspender a exigibilidade do ICMS em casos específicos, quando há fundamento jurídico.
Parcelamento do Débito: Quando o contribuinte adere a programas de parcelamento de débitos fiscais, a exigibilidade do crédito é suspensa enquanto o parcelamento estiver em vigor.
Discussões sobre Crédito: Em situações em que há discussões sobre a existência do crédito tributário ou seu valor, a exigibilidade pode ser suspensa até que a questão seja esclarecida.
Incentivos Fiscais: Em alguns casos, a concessão de incentivos fiscais pode suspender temporariamente a exigibilidade do ICMS para empresas que se enquadram nos critérios estabelecidos.
Condições Específicas: A legislação tributária estadual pode estabelecer condições específicas para a suspensão do crédito tributário em determinadas situações.
É importante destacar que a suspensão do crédito tributário não significa a anulação da dívida, mas sim uma interrupção temporária da sua exigibilidade. Cada situação deve ser avaliada de acordo com a legislação vigente e as condições específicas do caso. Consultar um profissional especializado em direito tributário é fundamental para lidar com essas questões de forma adequada.
ARRECADAÇÃO DO ICMS
O ICMS é um tributo extremamente importante para o Estado, sendo uma das principais fontes de arrecadação dessa esfera do governo.
Na verdade, apenas nos primeiros 4 meses de 2021, a soma da arrecadação do ICMS aos cofres públicos foi de R$ 194,64 bilhões, conforme dados divulgados pela CNN Brasil.
Portanto, falamos de um imposto essencial para a manutenção das contas públicas.
Vale ainda ressaltar que uma fatia do ICMS arrecadado pelo Estado é repassado aos municípios para compor o orçamento.
Desse modo, configura uma arrecadação relevante para que a prefeitura possa viabilizar projetos, reformas e ações sociais.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TRIBUTÁRIA
13.1 Fiscalização
A administração tributária fiscaliza o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de forma abrangente e complexa para garantir o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. Alguns dos principais métodos e estratégias de fiscalização incluem:
Auditorias Fiscais: Realização de auditorias nas empresas contribuintes para verificar a conformidade das operações, identificar eventuais sonegações e assegurar a exatidão das informações fiscais prestadas.
Cruzamento de Dados: Uso de sistemas de informação que permitem o cruzamento de dados de diferentes fontes, como notas fiscais eletrônicas, declarações acessórias e movimentações financeiras, para identificar inconsistências e irregularidades.
Fiscalização de Estabelecimentos: Visitas presenciais a estabelecimentos comerciais e industriais para conferir a regularidade das operações, a correta emissão de documentos fiscais e a adequação ao regime de tributação.
Monitoramento Eletrônico: Utilização de sistemas eletrônicos para monitorar as operações em tempo real, identificando desvios de conformidade e sonegação fiscal.
Denúncias: Recebimento e análise de denúncias de irregularidades fiscais por parte de terceiros, como concorrentes, clientes ou cidadãos.
Legislação e Regulamentos: Aplicação das regras tributárias vigentes, bem como a interpretação de convenções e acordos, para determinar a obrigatoriedade e o correto cálculo do ICMS.
A fiscalização do ICMS é realizada pelas administrações tributárias estaduais e do Distrito Federal, com o apoio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Essas ações têm como objetivo principal combater a evasão fiscal, garantindo a arrecadação dos tributos devidos ao Estado e contribuindo para o equilíbrio fiscal e o financiamento de políticas públicas.
Complexidade
O incidente do ICMS refere-se a situações em que ocorre a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Aqui estão alguns aspectos essenciais desse incidente:
Incidente em Operações de Circulação: O ICMS incide principalmente sobre a circulação de mercadorias e, em alguns casos, sobre a prestação de serviços de transporte e comunicação.
Alíquotas Diversificadas: As alíquotas do ICMS variam de acordo com o tipo de mercadoria ou serviço, bem como o estado em que a operação ocorre. Cada estado pode estabelecer suas próprias alíquotas.
Substituição Tributária: Em algumas situações, como na substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai sobre o substituto tributário, que é geralmente o fabricante ou distribuidor, e não o contribuinte final.
Diferencial de Alíquotas: O Diferencial de Alíquotas (DIFAL) é aplicado em operações interestaduais, onde o ICMS é devido tanto ao estado de origem quanto ao estado de destino da mercadoria.
Regras Complexas: A legislação do ICMS é complexa devido às diferenças entre os estados, o que exige atenção às normas estaduais específicas.
Arrecadação Estadual: A arrecadação do ICMS é destinada aos estados e ao Distrito Federal, sendo uma importante fonte de receita para as unidades federativas.
É crucial que empresas e profissionais que lidam com o ICMS estejam cientes das regras aplicáveis em seu estado, pois o não cumprimento das obrigações tributárias pode resultar em penalidades. Consultar um especialista em direito tributário é aconselhável para garantir a conformidade com a legislação vigente.
FONTES NORMATIVAS DO ICMS
O ICMS está regulado na Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 E na Lei Complementar 87/1996.
Lei do Estado de São Paulo n° 6.374, de 01-03-1989
Regimento Interno do ICMS-SP/2000
Em Minas Gerais, vigoram também a Lei n° 6.763/1975 e o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002.
Regulamento do ICMS – Decreto estadual com as normas que regem o ICMS.
Convênios
Convênios de ICMS
Os Convênios do ICMS são acordos celebrados entre os estados e o Distrito Federal com o objetivo de regulamentar aspectos relacionados à arrecadação e à fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Esses convênios visam a harmonização de regras tributárias entre as unidades federativas e podem abordar diversas questões, incluindo:
Substituição Tributária: Muitos convênios tratam da substituição tributária, um regime em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é atribuída a terceiros, como o fabricante ou o distribuidor, em vez do varejista.
Isenções e Benefícios Fiscais: Os convênios podem estabelecer critérios para concessão de isenções e benefícios fiscais em operações específicas.
Uniformização de Procedimentos: Eles também podem buscar a uniformização de procedimentos fiscais, como a emissão de documentos fiscais e a escrituração contábil.
Regulamentação de Setores Específicos: Alguns convênios se concentram em setores econômicos específicos, como combustíveis, energia elétrica e comunicação.
Base de Cálculo e Alíquotas: Podem definir a base de cálculo e as alíquotas do ICMS para determinadas operações.
Obrigações Acessórias: Estabelecem obrigações acessórias, como a entrega de informações e documentos fiscais.
Os convênios têm um papel crucial na simplificação das operações interestaduais e na promoção da segurança jurídica para empresas que atuam em diferentes estados. Eles são elaborados e gerenciados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), composto por secretários de Fazenda de todos os estados e do Distrito Federal. Portanto, os Convênios do ICMS desempenham um papel fundamental na gestão do ICMS em todo o Brasil.
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Vantagens de investir em um software de gestão
Entre as vantagens de investir em um software de gestão para o seu negócio, definitivamente um dos melhores é o potencial de melhorar sua gestão fiscal.
Com um sistema completo, é possível aproveitar da automatização de várias tarefas, bem como funcionalidades exclusivas.
Uma delas é a apuração de impostos.
Desse modo, de forma autônoma, o próprio sistema apura os impostos (ISS, ICMS, ST, IPI, COFINS, CSLL) a serem pagos, gera demonstrativos, organiza suas obrigações acessórias e livros fiscais, bem como auxilia na geração das várias obrigações acessórias de cada Estado, como a EFD-ICMS/IPI, por exemplo.
ERPs da TOTVS
Você sabe que tudo isso e muito mais você tem com os ERPs da TOTVS, certo?
Quando se trata de arrumar a gestão do seu negócio, alinhando todo o seu backoffice, não há melhores soluções no mercado brasileiro que os nossos sistemas de gestão.
Inclusive, para se manter em dia com o Fisco.
Eles são divididos em módulos que facilitam a administração dos processos. Assim, você (e seus gestores) visualizam os resultados em tempo real.
E a sua equipe pode realizar várias tarefas de maneira instantânea, bastando alguns cliques.
É o caso da gestão fiscal. Os ERPs da TOTVS capacitam sua empresa para o compliance fiscal, ajudando a tornar a administração dos tributos mais transparente.
Desse modo, você não sofre com atrasos, faltas de pagamento de obrigações ou de entrega dos livros fiscais e nem com erros de digitação.
Afinal, tudo é feito de modo automatizado, inclusive a emissão de notas fiscais (incluindo as de serviço) e armazenado na nuvem!
E então, que tal dar um passo além na gestão fiscal e tributária do seu negócio, bem como revolucionar todo seu backoffice, com os ERPs da TOTVS?
Como um software ajuda sua empresa a seguir a legislação fiscal?
Ufa, agora sim você conheceu o ICMS e tudo que envolve esse tributo.
Porém, como qualquer outro imposto, sua gestão deve ser feita com cautela e precisão. Erros podem levar à inadimplência, complicando sua empresa em relação à secretaria fazendária do Estado.
E acredite, você não quer ter problemas com a Sefaz dos Estados.
Por isso, uma gestão fiscal de qualidade deve contar com o auxílio de uma ferramenta capacitada, como um software que facilite o compliance fiscal
Assim, com ferramentas inovadoras e a integração de dados (como de todas as notas fiscais), você agiliza o processo de conferência dos tributos a serem pagos.
Outro ponto é que o sistema também ajuda sua empresa a aliviar a carga tributária, evitando que sofra multas constantes ou realize pagamentos duplicados!
CONCLUSÃO
Resumo
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo estadual que incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto a comercialização dentro do país como em bens importados.
Na prática, este imposto é cobrado de forma indireta, ou seja, seu valor é adicionado ao preço do produto comercializado ou do serviço prestado. Ao vender uma mercadoria ou realizar alguma operação em que se aplique o ICMS, é efetuado o fato gerador quando a titularidade deste bem ou serviço passa para o comprador. Ou seja, o tributo só é cobrado quando a mercadoria é vendida ou o serviço é prestado para o consumidor, que passa a ser o titular deste item ou do resultado da atividade realizada.
A regulamentação deste imposto é de responsabilidade de cada Estado e do Distrito Federal, que estipulam a porcentagem cobrada em suas regiões de atuação. Assim, cada localidade possui sua própria tarifa, o que pode trazer dúvidas a quem comercializa produtos para outras unidades federativas (UF) – este é um assunto que iremos abordar mais tarde. No entanto, algumas leis em comum são estabelecidas pelos Convênios ICMS, feitos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Conselhos/Recomendações
Complexidade: A legislação do ICMS é complexa devido às variações entre os estados, o que requer atenção e conhecimento técnico para o correto cumprimento das obrigações fiscais.
É fundamental que empresas e profissionais estejam atualizados sobre as regulamentações do ICMS no estado em que atuam, pois a não conformidade com as regras pode resultar em penalidades. Consultar um advogado ou contador especializado em direito tributário é aconselhável para garantir o correto cumprimento das obrigações relacionadas ao ICMS.
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