1. DEFINIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO

 

A contribuição salário-educação é um tributo que as empresas devem pagar, correspondendo a 2,5% do total das remunerações que elas pagam ou creditam aos seus funcionários. Essa contribuição tem como finalidade financiar programas, projetos e iniciativas voltados para a educação básica pública no Brasil. Ela está prevista no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

 

2. CRIAÇÃO

 

A Contribuição Social Salário Educação foi criada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, em seu art. 212, § 5º.

 

3. NATUREZA

 

O salário-educação é uma contribuição social paga pelos empregadores e não integra a remuneração do empregado-segurado; a apuração do valor devido para recolhimento pelo empregador, porém, é feita sobre a remuneração paga aos seus empregados.

 

4. FINALIDADE

 

A contribuição é destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação básica pública, conforme previsto no art. 212, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.

O chamado Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional (FNDE), criado pela Lei n° 5.537/1968 e regulamentada pelo Decreto n° 872/1969 se responsabiliza pela execução de políticas educacionais no Ministério da Educação (MEC).

 

 

 

 

5. SUJEITO ATIVO TRIBUTÁRIO

 

Os contribuintes ao salário-educação são divididos em ativos e isentos, conforme artigo 2º do Decreto nº 6.003/2006.

Os contribuintes ativos estão previstos no artigo 2° do Decreto n° 6.003/2006. São eles:

  1. a) Empresas em geral; e
  2. b) Entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.

 

6. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO

 

Qualquer firma individual, associação ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, vinculadas à Seguridade Social. Também estão sujeitas à contribuição social do Salário-Educação as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

6.1 Contribuinte

 

A ministra Assusete Magalhães, por meio do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), esclareceu que a contribuição para o salário-educação é devida pelas empresas. Entende-se como empresas as firmas individuais ou sociedades que assumem o risco de atividades econômicas, urbanas ou rurais, com ou sem finalidade lucrativa.

Além disso, a jurisprudência do tribunal estabeleceu que o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que equipara contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que se refere às contribuições previdenciárias, não se aplica à contribuição para o salário-educação.

A ministra também mencionou que os tabelionatos, por caracterizarem-se como serventias judiciais que executam atividades estatais típicas, não se enquadram na definição de empresas.

Os contribuintes do salário-educação incluem empresas em geral, entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividades econômicas, urbanas ou rurais, com fins lucrativos ou não. Isso abrange sociedades de economia mista, empresas públicas e outras sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, de acordo com o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal.

Entende-se por entidade pública as sociedades de economia mista, empresas públicas e outras sociedades criadas e mantidas pelo poder público, conforme o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal.

Esta decisão esclarece quem é responsável pelo pagamento da contribuição para o salário-educação e como ela se aplica a diferentes tipos de entidades.

 

6.1.1 Produtor-rural

 

A União foi condenada a reembolsar um produtor rural pelos valores do salário-educação cobrados indevidamente. As instâncias judiciais superiores confirmaram que a contribuição para o salário-educação é devida apenas por entidades públicas e privadas vinculadas ao regime geral da Previdência Social, excluindo a atividade de produtor rural dessa obrigatoriedade.

Na decisão da 1ª Vara Federal de Jacarezinho, ficou estabelecido que não existe uma relação jurídico-tributária referente ao salário-educação para trabalhadores rurais, e a União foi condenada a reembolsar os valores cobrados nos últimos cinco anos antes do início da ação. O autor da ação, um produtor rural que emprega trabalhadores registrados, argumentou que não tinha a obrigação de pagar a contribuição do Salário-Educação, uma vez que era uma pessoa física, não uma entidade jurídica. O tribunal concordou com esse argumento, enfatizando que um produtor rural pessoa física, sem registro de CNPJ, não pode ser considerado sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, de acordo com jurisprudência consolidada.

 

6.2 Responsável

 

As pessoas físicas que atuam como titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como envolvidas em atividades empresariais e, portanto, não podem ser classificadas como sujeitos passivos da contribuição para o salário-educação. Esse entendimento foi estabelecido pelo STJ ao rejeitar um recurso da Fazenda Nacional que buscava validar a obrigação do titular de um cartório de pagar a contribuição para o salário-educação. A Fazenda Nacional alegou que, mesmo sendo pessoas físicas, os titulares de cartório deveriam ser equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, serem responsáveis pelas contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.

7. BASE DE CÁLCULO

 

A base de cálculo da contribuição social salário educação é o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados das empresas contribuintes.

 

8. ALÍQUOTA

 

A alíquota do salário educação é de 2,5% o total de remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados, conforme especificado no artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.212/1991.

Assim, os empregadores obrigados ao seu recolhimento deverão pagar, mensalmente, 2,5% sobre a sua folha de pagamento de salários.

 

 

 

 

9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

9.1 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

9.1.1 Isenção

 

Estes são os sujeitos passivos tributários da contribuição social salário-educação que estarão isentos da exigibilidade do crédito tributário deste tributo:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

As instituições públicas de ensino de qualquer grau.

As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.

As organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

As organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei 8.212, de 1991.

 

 

9.2 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

9.2.1 Pagamento

 

9.2.1.1  Sefip

 

O recolhimento ao salário-educação, através da SEFIP, é feito de forma automática, mediante informação do FPAS da empresa ou equiparado e do código de terceiros.

Com a informação dos referidos códigos, a contribuição ao salário-educação será calculada, considerando as remunerações dos empregados informadas no sistema.

 

10. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

10.1 Esocial

 

No eSocial, o cálculo do salário-educação sobre a folha de pagamento se dará mediante a informação do código de terceiros e do FPAS da empresa ou equiparado, no evento S-1020, que trata sobre a lotação tributária.

 

 

11. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

O pagamento em atraso do salário-educação gera acréscimos legais: os acréscimos, neste caso, serão multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% (aproximadamente 62 dias de atraso), tabela Selic acumulada e juros.

 

12. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TRIBUTÁRIA

 

 

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) – planeja, executa, acompanha e avalia as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição social do Salário-Educação.

FNDE – reparte e distribui os recursos do Salário-Educação.

INEP – realiza o censo escolar e disponibiliza os dados ao FNDE.

Banco do Brasil – distribui os recursos das Quotas Estadual e Municipal do Salário-Educação e mantém as contas específicas dos estados, Distrito Federal e municípios.

Caixa Econômica Federal – mantém as contas específicas dos estados, Distrito Federal e municípios.

 

12.1 Arrecadação

 

Segundo a Lei nº 11.457/2007, a responsabilidade pela arrecadação do Salário-Educação recai sobre a Receita Federal do Brasil, que é encarregada de planejar, executar, monitorar e avaliar todas as atividades relacionadas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dessa contribuição. No entanto, o artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.003/2006 estabelece o seguinte:

Até o ano de 2017, para cumprir a responsabilidade de arrecadar a contribuição social do Salário-Educação, a Receita Federal do Brasil utilizava exclusivamente a Guia de Previdência Social (GPS). A partir de 2018, com a introdução gradual do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conhecido como eSocial, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, o recolhimento dos tributos federais pelas empresas brasileiras também passou a ser realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

O eSocial é um sistema que permite que as empresas comuniquem ao Governo, de forma unificada, informações relacionadas aos seus trabalhadores, incluindo vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, acidentes de trabalho, aviso prévio, registros fiscais e informações sobre o FGTS, entre outras.

Embora o eSocial centralize todas essas informações em uma única plataforma de interesse governamental, o recolhimento dos tributos federais, tanto pelas empresas quanto por suas filiais, é uma responsabilidade exclusiva da matriz. Isso significa que o recolhimento ocorre centralmente na Unidade Federada onde a matriz está localizada, por meio do DARF.

É importante observar que o uso do DARF para o recolhimento dos tributos federais tem um impacto significativo na distribuição das receitas do Salário-Educação por Unidade Federada, pois, ao contrário da GPS, que identifica o estado onde estão localizados os estabelecimentos, o DARF concentra os recolhimentos nas sedes das empresas, especialmente as de grande e médio porte, que muitas vezes estão concentradas em poucas Unidades Federadas.

Conforme estipulado pelo artigo 7º do Decreto nº 6.003/2006, as informações sobre a arrecadação do Salário-Educação devem ser enviadas ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) de forma a permitir a identificação da origem da arrecadação por Unidade Federada. Isso garante que a distribuição dos recursos seja proporcional à arrecadação de cada estado, com base no número de matrículas na educação básica pública das respectivas redes de ensino, de acordo com o artigo 15, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96.

O registro da arrecadação referente ao ano de 2020, feito pela Receita Federal do Brasil com base nas informações do Tesouro Gerencial, seguiu essas diretrizes.

 

 

12.2 Repartição Do Crédito Tributário

 

Os recursos do Salário-Educação são divididos em cotas e distribuídos para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios da seguinte maneira:

10% da arrecadação líquida: Este montante é destinado ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que o utiliza para financiar projetos, programas e ações relacionados à educação básica.

90% da arrecadação líquida: Essa parte é automaticamente desdobrada e disponibilizada aos destinatários correspondentes, em forma de cotas, da seguinte forma:

Cota Federal (1/3 dos recursos gerados em todas as Unidades Federadas): Essa cota é mantida no FNDE e é utilizada para financiar programas e projetos voltados para a educação básica, com o objetivo de reduzir as disparidades socioeducacionais entre municípios, estados e regiões do Brasil.

Cota Estadual e Municipal (2/3 dos recursos gerados por Unidade Federada): Essa cota é creditada mensal e automaticamente nas contas bancárias específicas das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A distribuição é feita proporcionalmente com base no número de matrículas, e esses recursos são destinados ao financiamento de programas, projetos e ações relacionados à educação básica.

Essa divisão visa garantir que os recursos do Salário-Educação sejam direcionados de forma eficiente para apoiar a educação básica em todo o país, contribuindo para reduzir desigualdades educacionais.

 

12.2.1 Periodicidade

 

Os repasses são creditados mensalmente em contas únicas e especificas, cuja abertura é processada pelo FNDE em umas das instituições credenciadas.

 

12.2.2 Repasses em 2023

 

A nona parcela da cota estadual e municipal do Salário-Educação já foi depositada nas contas correntes das secretarias de educação dos estados, municípios e do Distrito Federal. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizou esse depósito no valor total de R$ 558.595.638,08 em 19 de outubro.

Nos últimos cinco anos, houve um aumento significativo na arrecadação bruta da contribuição social do Salário-Educação pelo FNDE. Em comparação com o valor de 2005, que era de R$ 5.906.351.240,46, o montante em 2009 chegou a R$ 9.685.193.195,53, representando um aumento de 60%. No período de janeiro a setembro do ano em questão, a arrecadação totalizou R$ 8.372.165.105,15.

A soma das nove parcelas repassadas ao longo do ano atingiu o valor de R$ 4.973.305.100,62 para todas as unidades federativas e seus respectivos municípios. A distribuição desses recursos foi realizada da seguinte forma:

Região Norte: R$ 176.367.719,34

Nordeste: R$ 557.925.462,48

Centro-Oeste: R$ 330.819.193,11

Sudeste: R$ 3.161.011.026,75

Sul: R$ 747.181.698,94

Detalhes sobre os repasses das parcelas podem ser consultados no portal do FNDE, na seção de “Cotas.” Para acompanhar os depósitos mensais pela internet, basta acessar a seção de “Liberação de Recursos.”

 

 

 

 

 

13. FONTES DA REALIDADE

 

 

A contribuição social do salário-educação está prevista nas seguintes Legislações:

 

Artigo 212, § 5°, da Constituição Federal de 1988;

Lei n° 9.424/96;

Lei n° 9.766/98;

Decreto n° 6.003/2006;

Lei n° 11.457/2007, e,

Lei n° 10.832/2003;

Instrução Normativa nº 971/2009.

Ofício-Circular nº 120/2023

Portaria nº 70, de 8 de fevereiro de 2023

Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007

Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006

Lei nº 10.832, de 29 de dezembro de 2003

Lei 9.766 de 18 de dezembro de 1998

Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996

Decreto-Lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980

A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007.

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

 

Diorgenes Emerson

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