INTRODUÇÃO
A bitributação e o bis in idem são termos jurídicos que se referem a situações em que ocorre uma cobrança dupla de impostos sobre um mesmo fato gerador. Esses conceitos são de extrema importância para entendermos os desafios enfrentados pelas empresas e contribuintes em relação à carga tributária. Neste post, vamos aprofundar a compreensão sobre o que é bitributação e bis in idem, as diferenças entre eles e as consequências para os envolvidos.
O “bis in idem” acontece ao cobrar impostos sobre a mesma base de cálculo, resultando em pagar duas vezes sobre um mesmo valor, por interpretações distintas da lei tributária. Isso ocorre quando um lucro é usado como base para dois impostos diferentes, como Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Essa prática gera carga tributária injusta, podendo causar dupla tributação e prejudicar empresas e contribuintes. A complexidade tributária afeta o planejamento financeiro e estratégico das empresas, dificultando suas decisões
A tributação simultânea do IR e da CSLL sobre o lucro da empresa, com diferentes alíquotas e base de cálculo comum, exemplifica o bis in idem constitucionalmente permitido, embora questionado por alguns como excesso de competência. Muitos tributaristas concordam que não há invasão de competência, já que apenas um ente regula e fiscaliza esses tributos.
Conforme a legislação tributária brasileira e a Constituição Federal, o bis in idem é admitido em certas condições, permitindo múltiplas incidências tributárias sobre o mesmo fato gerador, desde que esteja em conformidade com as normas legais.
Um exemplo notável dessa permissibilidade é a cobrança simultânea do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ambos incidem sobre o lucro das empresas, apresentando o mesmo fato gerador, uma prática respaldada pela Constituição Federal e pela legislação que regula esses tributos
Um caso adicional são o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Ambos são aplicados sobre o faturamento ou receita bruta das empresas, que constitui o fato gerador comum a essas taxas. Novamente, a viabilidade de incidência dupla sobre um único fato gerador encontra respaldo na Constituição Federal e na legislação que rege essas contribuições.
O bis in idem é considerado válido pela maioria da doutrina quando previamente estabelecido constitucionalmente, apesar das previsões específicas como PIS, COFINS, II e IPI. Excepcionalmente, a Constituição admite o bis in idem em impostos extraordinários da União durante situações de iminência ou guerra externa, tributando riquezas já taxadas por outros entes federativos.
O bis in idem acarreta impactos adversos significativos tanto para os contribuintes quanto para a economia em geral. Ele resulta em uma carga tributária injusta, culminando na dupla tributação e comprometendo a capacidade de pagamento dos contribuintes. Isso, por sua vez, prejudica a capacidade das empresas de investir e criar empregos.
Adicionalmente, o bis in idem gera incerteza jurídica, sujeitando os contribuintes a interpretações distintas das leis tributárias por parte das autoridades fiscais. Essa ambiguidade pode desencadear disputas judiciais prolongadas e dispendiosas, ampliando ainda mais a carga tributária efetiva das empresas e criando um ambiente desfavorável aos negócios. Tais situações também minam a confiança de investidores, tanto nacionais quanto estrangeiros, podendo desencorajá-los a investir em países com elevada incidência de bitributação e bis in idem.
A bitributação ocorre quando dois entes federativos distintos tributam o mesmo fato gerador, o que geralmente é proibido no Brasil, evidenciando um conflito de competências. Isso implica na cobrança de impostos sobre um mesmo evento por diferentes níveis governamentais, como federal, estadual e municipal, impondo ao contribuinte o pagamento duplicado de um tributo.
Essa duplicidade tributária pode resultar em uma carga excessiva e dificultar as operações das empresas, especialmente as de menor porte. Além disso, a bitributação pode ser observada em transações internacionais, onde um mesmo evento tributável é taxado tanto no país de origem quanto no país de destino. Esse cenário impacta a competitividade das empresas no mercado global.
De modo geral, como comentado anteriormente, em regra a bitributação não é permitida por lei,
Há duas situações excepcionais: a primeira, conforme o Art. 154 da Constituição Federal, permite impostos extraordinários em casos de iminência ou ocorrência de guerra externa. Esses impostos podem ser aplicados mesmo sem estar na competência tributária e devem ser extintos gradualmente após o fim das causas que os geraram.
A outra situação de bitributação ocorre quando o mesmo tributo é exigido em dois países distintos, como no caso de multinacionais com filiais em diferentes países. Nessas circunstâncias, o lucro gerado pela filial é tributado no país onde está situada. Ao transferir esse lucro para a matriz, o país da sede pode impor uma nova tributação sobre o mesmo lucro.
Para promover o livre comércio internacional, vários acordos foram estabelecidos para especificar e evitar possíveis bitributações, mitigando prejuízos às empresas.
Geralmente, como mencionado, a bitributação é vedada, mas existem duas exceções. Uma delas, conforme o Art. 154 da Constituição Federal, permite a imposição de “impostos extraordinários, mesmo fora da competência tributária, durante uma iminência ou decorrência de guerra externa, os quais serão gradualmente eliminados ao cessarem as razões de sua criação”.
A outra situação de bitributação ocorre quando um mesmo tributo é exigido em dois países distintos, como no caso das multinacionais com filiais em países diferentes da matriz. Nesse caso, o lucro gerado pela filial é tributado no país onde está estruturada. Ao transferir esse lucro para a matriz, o país de origem pode impor nova tributação sobre ele.
É importante destacar que acordos internacionais têm sido estabelecidos para evitar a bitributação, permitindo o livre comércio entre países e reduzindo possíveis prejuízos às empresas.
A bitributação acarreta impactos significativos negativos para os contribuintes e a economia em geral. Ela resulta em uma tributação excessiva, dificultando as atividades econômicas das empresas, reduzindo investimentos e prejudicando a competitividade. Isso pode acarretar em menor lucratividade e dificuldades para cumprir obrigações financeiras, afetando diretamente o crescimento empresarial. Além disso, gera incerteza jurídica, sujeitando os contribuintes a interpretações diversas das leis tributárias pelas autoridades fiscais. Essa incerteza pode desencadear litígios prolongados e onerosos, aumentando ainda mais a carga tributária efetiva das empresas e criando um ambiente desfavorável aos negócios. Essas circunstâncias abalam a confiança dos investidores, tanto nacionais quanto estrangeiros, que podem optar por não investir em países com alta incidência de bitributação.
A diferença essencial da bitributação reside na sua natureza cumulativa sobre todas as fases da circulação de um bem ou serviço, gerando encargos adicionais a cada etapa de produção. Este modelo, embora beneficie a arrecadação do governo, resulta em efeitos prejudiciais, restringindo a capacidade dos empresários de reduzir impostos e investir internamente, afetando os salários dos colaboradores.
No contraste entre bis in idem e bitributação, a principal distinção reside na legalidade de sua aplicação. Enquanto o bis in idem não é considerado ilegal, a bitributação é proibida. Um exemplo do bis in idem é a cobrança conjunta de IRPJ e CSLL, ambos autorizados por lei, com base no lucro, diferindo apenas nas alíquotas. Por outro lado, a bitributação ocorre quando dois entes federativos cobram sobre um mesmo fato tributário, como a tributação do ISS por dois municípios sobre um único serviço.
A) Bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo cobra duas vezes sobre o mesmo fato, desde que haja previsão legal. Não invade competências, apenas divide o fato para múltiplas incidências tributárias. B) Já a bitributação acontece quando mais de um ente federativo cobra sobre um mesmo fato tributário, sendo proibida se a materialidade for exclusiva de um ente, configurando invasão de competência.
A análise da competência tributária é crucial para identificar bis in idem ou bitributação, ambos representando a dupla incidência de normas sobre um caso específico.
Diante dos desafios impostos pela bitributação e pelo bis in idem, é crucial adotar medidas para combater tais problemas e criar um ambiente tributário mais equitativo para os negócios. Alguns caminhos eficazes são: 1. Simplificação do sistema tributário: Simplificar as normas e reduzir a complexidade da legislação é essencial para evitar a ocorrência de bitributação e bis in idem, facilitando a compreensão dos contribuintes. 2. Harmonização das legislações estaduais e municipais: A divergência de interpretação das leis tributárias entre estados e municípios pode causar bitributação. Harmonizar essas leis é fundamental para evitar conflitos e duplicidade de cobranças. 3. Cooperação entre entes federativos: A colaboração entre os governos federal, estadual e municipal é vital para prevenir a bitributação e o bis in idem, permitindo o compartilhamento de informações e critérios claros de tributação. 4. Incentivo à educação tributária: Conscientizar os contribuintes sobre questões fiscais é essencial para promover uma relação mais transparente entre o Estado e os cidadãos, garantindo o entendimento dos direitos e obrigações fiscais. 5. Acompanhamento das mudanças legislativas: Ficar atualizado sobre as alterações na legislação tributária é crucial para evitar problemas de bitributação e bis in idem, exigindo acesso a informações atualizadas e apoio especializado para o cumprimento correto das obrigações fiscais.
Nos últimos anos, o Brasil tem buscado ampliar seus acordos de bitributação com outros países, visando facilitar as relações comerciais e evitar a dupla tributação. Existem, ao menos, 3 países que possuem acordo de bitributação com o Brasil em 2023: 1) Estados Unidos; 2) Alemanha; 3) China.
O Brasil e os Estados Unidos possuem um acordo de bitributação que visa evitar a dupla tributação sobre rendimentos, dividendos, royalties e ganhos de capital. Isso significa que transações comerciais entre os dois países sujeitam empresas e investidores a pagar impostos em apenas uma das nações, eliminando a bitributação. Essa medida é crucial para fomentar investimentos bilaterais e impulsionar o comércio entre ambas as nações. Adicionalmente, o acordo entre Brasil e Estados Unidos estabelece mecanismos de resolução para disputas sobre a interpretação e aplicação de impostos. Isso proporciona maior segurança jurídica às empresas e investidores, assegurando a aplicação justa e transparente das regras tributárias. Assim, o acordo de bitributação fortalece as relações comerciais e simplifica os investimentos entre os dois países.
A Alemanha é outro país que possui um acordo de bitributação com o Brasil, com o objetivo de evitar a dupla tributação sobre rendimentos, lucros, dividendos e ganhos de capital. Semelhante ao acordo com os Estados Unidos, transações entre Brasil e Alemanha implicam que empresas e investidores paguem impostos apenas em um dos países, eliminando a bitributação.
Adicionalmente, o acordo oferece mecanismos de resolução para disputas fiscais entre as nações, oferecendo maior segurança jurídica às empresas alemãs que investem no Brasil e vice-versa. Isso estimula o comércio e os investimentos bilaterais, incentivando a expansão de negócios em ambos os países com a redução da carga tributária e a eliminação da bitributação.
A China, um dos principais parceiros comerciais do Brasil, também possui um acordo de bitributação com o objetivo de evitar a dupla tributação sobre rendimentos e ganhos de capital. Esse acordo é fundamental para empresas brasileiras que exportam para a China ou investem no país asiático.
Além de prevenir a bitributação, o acordo prevê mecanismos para resolver disputas sobre a interpretação e aplicação de impostos. Isso proporciona maior segurança jurídica a empresas e investidores, assegurando uma aplicação justa e transparente dos impostos. Dessa forma, o acordo fortalece os laços comerciais e facilita os investimentos entre Brasil e China, impulsionando o comércio bilateral e estimulando o crescimento econômico.
A bitributação foi eliminada no país pela Lei 9.249/1995, embora haja debates entre especialistas sobre sua continuidade. Se deseja reaver tributos pagos a mais, é possível fazê-lo mediante mecanismos legais. Impostos como PIS, ICMS, COFINS e ISS podem ser recuperados, sendo o ICMS um dos mais complexos de reaver. Para recuperar esses valores, siga alguns passos:
1. Analise o extrato do Simples Nacional da empresa.
2. Compare os dados com a contabilidade de entrada e saída de caixa.
3. Analise NCM, cálculo do ICMS ST e CFOP a partir da data de venda.
4. Evite que incorreções afetem o valor do tributo.
5. Realize uma revisão detalhada para identificar erros de pagamento.
6. Conte com profissionais de contabilidade para análise e solicitação de recuperação dos impostos pagos.
A bitributação e o bis in idem são problemas que afetam diretamente os contribuintes e a economia como um todo. Essas situações geram uma carga tributária excessiva e injusta, dificultando a atividade econômica das empresas e comprometendo a capacidade de pagamento dos contribuintes.
É urgente a adoção de medidas para combater a bitributação e o bis in idem, buscando a simplificação do sistema tributário, a harmonização das legislações estaduais e municipais, a cooperação entre os entes federativos, o incentivo à educação tributária e o acompanhamento das mudanças legislativas.
Somente assim será possível promover um ambiente mais justo, transparente e favorável aos negócios, estimulando o crescimento econômico, a geração de empregos e o desenvolvimento sustentável.
Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988
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