1. INTRODUÇÃO
Caso a autoridade tributária fiscal lance ou constitua o crédito tributário inexigível e o devedor não excluía, extinga ou suspenda a exigibilidade deste crédito tributário, a autoridade pública tributária poderá usar os seguintes meios para exigência da dívida, quais sejam:
1) inscrição do débito em dívida ativa;
2) ajuizamento da execução fiscal;
3) penhora de bens e do faturamento da empresa;
4) cadastro do nome no Cadin;
5) indeferimento de certidão negativa de débito fiscal ou positiva com efeitos de negativa e restrição à alienação de bens, entre outros.
Em razão da exigência do crédito tributário, o devedor tributário poderá sofrer algumas consequências danosas, tais como: 1) bloqueio de movimentação financeiras em instituições financeiras, como bancos, com consequente incapacidade de compra de recursos para funcionamento do seu negócio, resultando na falência; 2) impossibilidade de participar de procedimentos licitatórios, reduzindo seu faturamento e seu lucro; 3) inscrição do crédito tributário em organização de proteção ao crédito ou protesto deste crédito no cartório de protesto, resultando na impossibilidade de acesso ao crédito no mercado financeiro; 4) gastos de recursos para contratação de profissionais fiscais, como contador e advogado, para defender a pessoa contra o crédito tributário inexigível, reduzindo os recursos que poderia se investidos em outra atividade da pessoa, física ou jurídica.
Considerando que a autoridade administrativa fiscal pode exigir crédito tributário inexigível, eis a questão: será que a exigência de crédito tributário inexigível resulta em responsabilidade civil do estado por danos morais indenizáveis ao devedor?
Considerando tal questionamento, exporemos para você, de forma geral, a responsabilidade civil do estado por danos morais por exigência de crédito tributário inexigível e, de forma específica, o seguinte:
- O que é dano moral;
- Quais os requisitos dos danos morais;
- Casos de danos morais por exigência de crédito tributário inexigível;
- Prova de danos morais;
- Quantificação de danos morais
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO MORAL POR EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL
2.1 O que é dano moral? Definição de dano moral
Desde 18/02/1992, no REsp nº 8.768, a 4ª turma do STJ interpretou os danos morais é uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa:
DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. SOBREVINDO, EM RAZÃO DE ATO ILICITO, PERTURBAÇÃO NAS RELAÇÕES PSIQUICAS, NA TRANQUILIDADE, NOS ENTENDIMENTOS E NOS AFETOS DE UMA PESSOA, CONFIGURA-SE O DANO MORAL, PASSIVEL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp n. 8.768/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/2/1992, DJ de 6/4/1992, p. 4499.)
Em 20/08/2019, no REsp nº 1.807.242/RS, a 3ª Turma do STJ interpretou sobre o que os danos morais a pessoa, física ou jurídica, assim:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.
[…]
- Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).
- As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.
- A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.
[…]
(REsp n. 1.807.242/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, REPDJe de 18/09/2019, DJe de 22/8/2019.)
2.2 Existência do dano moral
A data de sua vigência em 5 de outubro de 1998, a Constituição da República Federativa do Brasil, no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo I –Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5, V e X, 37, § 6º, dispõe o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[…]
X -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. […]
6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2.2.1 Dano moral em pessoa física
Sofrem danos morais as pessoas físicas.
Em 20/08/2019, no REsp nº 1.807.242/RS, a 3ª Turma do STJ interpretou sobre o que os danos morais a pessoa, física ou jurídica, assim:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.
[…]
5.Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).
[…]
(REsp n. 1.807.242/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, REPDJe de 18/09/2019, DJe de 22/8/2019.)
2.2.2 Dano moral em pessoa jurídica
Também sofrem danos morais as pessoas jurídicas.
Em 10/1999, o STJ confirmou, em súmula 227, a interpretação que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
Em 20/08/2019, no REsp nº 1.807.242/RS, a 3ª Turma do STJ interpretou sobre o que os danos morais a pessoa, física ou jurídica, assim:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.
[…]
5.Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).
6.As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.
7.A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.
[…]
(REsp n. 1.807.242/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, REPDJe de 18/09/2019, DJe de 22/8/2019.)
2.3 Requisitos do dano moral
A responsabilidade civil do Estado por dano moral é uma questão complexa que envolve uma série de requisitos e condições para que a vítima possa ser indenizada pelos prejuízos sofridos. Abaixo estão os principais requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano moral:
Conduta Ilícita: O primeiro requisito é a existência de uma conduta ilícita por parte do Estado, ou seja, uma ação ou omissão que viole um direito da vítima. Isso pode incluir ações negligentes, abusivas, discriminatórias, arbitrárias, entre outras condutas que violem a legislação ou os princípios do Estado de Direito.
Nexo de Causalidade: Deve existir um nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Estado e o dano moral sofrido pela vítima. Isso significa que o dano moral deve ser uma consequência direta e imediata da conduta do Estado.
Dano Efetivo: Assim como no caso da responsabilidade civil em geral, é necessário que o dano moral seja efetivo e comprovado pela vítima. Isso inclui a demonstração do sofrimento, da dor psicológica, do constrangimento, da perda de reputação, ou de qualquer outro prejuízo moral causado pela conduta do Estado.
Atividade Administrativa: O dano moral deve decorrer de uma atividade administrativa do Estado, ou seja, de uma ação ou omissão praticada no exercício de suas funções como ente público. Isso pode incluir atos de agentes públicos, decisões administrativas, políticas públicas, entre outros.
Legitimidade Passiva: A vítima deve identificar corretamente o órgão ou entidade estatal responsável pela conduta que deu origem ao dano moral. Em alguns casos, pode ser necessário demonstrar a existência de vínculo jurídico entre o Estado e o agente causador do dano, como nos casos de responsabilidade subsidiária ou por omissão.
Impossibilidade de Reparação In Natura: Assim como na responsabilidade civil em geral, o dano moral causado pelo Estado geralmente não pode ser reparado de forma concreta ou material. Por essa razão, a reparação ocorre através de uma compensação pecuniária, que visa compensar a vítima pelo sofrimento ou prejuízo moral experimentado.
que a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano moral pode variar de acordo com a legislação de cada país e as decisões dos tribunais. Além disso, é essencial que a vítima apresente provas suficientes para demonstrar a existência do dano, a relação de causalidade e a sua gravidade, para que possa ser concedida a devida reparação.
2.4 QUAIS OS CASOS DE EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL CAUSAM DANO MORAL A PESSOA?
Existem uma série de possiblidades de erros nas cobranças de impostos e da dívida ativa, sendo os erros mais comuns estes identificados abaixo:
- Protesto no cartório de preposto de crédito tributário extinto ou excluído;
- Inscrição de crédito tributário extinto ou excluído em organização de proteção ao crédito;
- Ausência de notificação do devedor.
- Inscrição de co-responsável pela dívida ativa indevidamente
2.4.1 Lançamento para constituição de crédito tributário inexigível
Em 10/07/2014, na APELREEX 5029780-43.2013.4.04.7000, 2ª turma do TRF4 interpretou pelo dano moral em caso de lançamento para constituição de crédito tributário inexigível:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. DANO MORAL. Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção de imposto de renda sobre determinada verba, nulo o lançamento fiscal referente a débito cobrado a tal título. Comprovada a cobrança de crédito tributário reconhecido judicialmente como indevido é cabível a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, ainda mais quando esta cobrança indevida ocorreu por 2 (vezes). (TRF4, APELREEX 5029780-43.2013.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 10/07/2014)
2.4.2 Ajuizamento de Ação de execução fiscal para exigência de crédito tributário inexigível
Em 28/08/2018, no AgRg-AI 1.431.129, a 1ª Turma do STJ interpretou pela inexistência de dano moral em razão de ajuizamento de ação de execução fiscal para exigência de crédito tributário inexigível.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA INDEVIDAMENTE PELO INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mero ajuizamento de execução fiscal em face do agravante de crédito não executável, como concluiu o Tribunal de origem, não pode ser considerado capaz, por si só, de causar danos morais.
- Além disso, no caso presente inexistem provas de que o evento apontado foi suficiente a provocar angústia ou mácula à sua pessoal e profissional da parte, até porque não foi praticado nenhum ato de constrição em desfavor de seu patrimônio.
3. É firme o entendimento desta Corte de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento. Precedentes: AGRG no AREsp. 631.478/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1.4.2016; e AGRG no AG 1.422.960/SC, Rel. Min. Maria ISABEL Gallotti, DJe 9.4.2012. 4. Agravo Regimental do Particular desprovido. (STJ; AgRg-AI 1.431.129; Proc. 2012/0137629-5; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 28/08/2018; DJE 20/09/2018; Pág. 1498)
Em 11/09/2018, no REsp nº 1.755.463/SP, 2ª Turma do STJ interpretou sobre os danos morais em caso de ajuizamento de ação de execução fiscal assim:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. CRÉDITO QUITADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA 1. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011).
- Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.755.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
2.4.3 Exigência de crédito tributário de sujeito passivo tributário errado
Em 27/03/2019, no acordão 1162255, 2ª Turma Cível do TJDFT interpretou pelo dano moral em razão de exigência de crédito tributário de sujeito passivo tributário errado.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ARREMATADO JUDICIALMENTE. SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO CUJO FATO GERADOR OCORREU POSTERIORMENTE À ARREMATAÇÃO E RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO AO FISCO DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. ARREMATANTE. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA, PELO DISTRITO FEDERAL, DO NOME DE NÃO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. O fato gerador do IPTU, averiguado em 1º de janeiro de cada ano, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano (art. 32, CTN), sendo contribuinte desse imposto quem, naquela data, ostente a condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem assim legalmente enquadrado (art. 34, CTN). Se o fato gerador do imposto ocorreu posteriormente à arrematação judicial do imóvel, é do arrematante a responsabilidade de pagar o tributo, bem como – na condição de contribuinte – comunicar ao Fisco a alteração da titularidade do bem, para fins de sujeição passiva. Sem prejuízo dessa responsabilidade e dado o caráter público da arrematação, cabe ao ente distrital, quando possível, a retificação, de ofício, dos dados cadastrais. A insistência do DF na cobrança de crédito tributário manifestamente inexigível, inclusive mediante indevida inscrição do nome de não responsável tributário na Dívida Ativa acarreta dano moral, que emerge in re ipsa.
(Acórdão 1162255, 07008820220178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 5/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
2.4.4 Dano moral por protesto no cartório de protesto de títulos
Em 24/08/2020, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, 3ª Turma do STJ interpretou pelo dano moral em caso de, no cartório de protesto, protesto de crédito tributário inexigível:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA.
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente.
- Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
2.4.5 Dano moral por inscrição em dívida ativa
Em 03/05/2017, no acordão 1015842, a 2ª turma do cível do TJDFT interpretou pelo dano moral em razão de inscrição de crédito tributário inexigível em dívida ativa:
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO JÁ ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA DO DF APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DÉBITO IPTU/TLP. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- Falece interesse recursal à parte autora quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o pleito já foi deferido.
2. Constando de cláusula inserida em cessão de direitos sobre a posse de imóvel, afigura-se perfeitamente exigível do cessionário o pagamento de débito tributário inadimplido – IPTU e TLP.- O inadimplemento de obrigação contratual, que tem por conseqüência o lançamento do nome da parte inocente no rol dos maus pagadores – DÍVIDA ATIVA – legitima dano moral passível de compensação financeira.
- O quantum indenizatório deve ser adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do malefício.
- Não sendo compatíveis entre si, é inviável a cumulação dos pedidos de pagamento de encargos referentes a IPTU, por parte do cessionário comprador, e a transferência dos mesmos encargos para o seu nome, tendo em vista que, uma vez promovida a quitação dos respectivos débitos, não é razoável exigir-se também a sua transferência.
- Com a reforma da sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1015842, 20140710368989APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 15/5/2017. Pág.: 219/227)
2.4.6 Dano moral por inscrição em organização de proteção ao crédito
Em 24/08/2020, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, 3ª Turma do STJ interpretou pelo dano moral em caso de inscrição de crédito tributário inexigível no cadastro do devedor em organização de proteção ao crédito, como Cadin.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA.
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente.
- Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
Em 2º grau, a decisão foi confirmada, complementando-se as razões que configuram a responsabilidade da Administração e o consequente direito à indenização: “O ato administrativo se mostra ilegítimo, ante a indevida inscrição em dívida ativa do autor, por débito de IPVA de motocicleta que jamais foi de sua propriedade. Evidente o equívoco do ente público, sendo imperativa a obrigatoriedade de compensação dos danos morais decorrentes desse fato, independente de dolo ou culpa, haja vista a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, na espécie” (Processo nº 2012.01.1.008964-2/DF).
Em outro caso semelhante, um contribuinte incapaz devidamente representado por sua curadora entrou com ação de reconhecimento de inexistência de débito de imposto de renda em face da União, pois o seu nome foi colocado na lista dos inadimplentes mesmo não estando devendo nada, o valor da causa foi de R$20.000,00. A União interpôs recurso alegando que a culpa foi do contribuinte, que o dano é genérico e que o contribuinte foi alvo de fraude, entre outros argumentos. de maneira que a Colenda Turma negou a apelação, assim o contribuinte venceu a causa de primeira e segunda instância. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003140-37.2017.4.04.7202/SC, RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, emitida em 26/04/2022)
A demandante sofreu danos morais pela conduta das demandadas.
2.5 Provas do dano moral
2.5.1 Provas do dano moral para pessoa física
Em 25/10/2005, no AgRg no Ag 701915-SP, 4ª Turma do STJ interpretou que “não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”, para gerar o dever de indenizar.”.[1]
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL – DESNECESSIDADE – DESPROVIMENTO.
1 – Conforme entendimento firmado nesta Corte, “não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”, para gerar o dever de indenizar. Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS).
2 – Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 701.915/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 25/10/2005, DJ de 21/11/2005, p. 254.)
2.5.2 Provas do dano moral para pessoa jurídica
Em 20/08/2019, no REsp nº 1.807.242/RS, a 3ª Turma do STJ interpretou sobre a prova dos danos morais a pessoa, física ou jurídica, assim:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.
[…]
- A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação).
- É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente.
[…]
(REsp n. 1.807.242/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, REPDJe de 18/09/2019, DJe de 22/8/2019.)
2.6 Quantificação Do Valor Dos Danos Materiais Por Responsabilidade Civil Contratual
A pessoa, física ou jurídica, que sofre danos morais faz jus à indenização razoável por danos morais na extensão do dano moral sofrido.
- Critério ou parâmetros ou métricas de quantificação do dano moral
A datar de sua vigência em 1942, o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, artigo 4º, dispõe que
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”.
Desde sua vigência em 11 de janeiro de 2003, a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no seu Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações, Capítulo I – Disposições Gerais, trata sobre os danos, material ou moral, por responsabilidade civil contratual, artigos 402 e 403, dispõe
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403 Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”.
Desde sua vigência em 11 de janeiro de 2003, a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Parte Especial, no Livro I – Do Direito das Obrigações, no Título IX – Da Responsabilidade Civil, no Capítulo II – Da Indenização, trata sobre a quantificação da indenização por danos na responsabilidade civil extracontratual e, nos artigos 944 e 945 dispõem o seguinte:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”.
Muitas vezes, sobre essa norma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado que o juiz deve avaliar ou quantificar os danos morais, considerando estes critérios ou parâmetros: 1º) extensão do dano (CC/02, art. 944); 2º) grau de culpa do lesante (CC/02, artigo 944, parágrafo primeiro); 3º) culpa concorrente da vítima (CC/02, art. 945); 4º) situação econômica do ofensor; 5º) situação econômica do ofendido; 6º) proporcionalidade; 7º) punição e exemplaridade do ofensor.
Em 6/3/2023, AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, quanto à quantificação dos danos morais, o STJ continuou interpretando em favor da aplicação do método bifásico de arbitramento do quanto dos danos morais, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos) e peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes).[2]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. PRESCINDÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[…]
- O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
- Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável.
- Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Em 11/10/2004, no AI 455846, o STF interpretou que os danos morais devem ser quantificados conforme sua função punitiva ou inibitória e sua função compensatória ou reparatória.[3]
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FATO DANOSO PARA O OFENDIDO, RESULTANTE DE ATUAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA. PROCEDIMENTO EXECUTADO EM HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL. RESSARCIBILIDADE. DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL (REPARAÇÃO-SANÇÃO): (a) CARÁTER PUNITIVO OU INIBITÓRIO (“EXEMPLARY OR PUNITIVE DAMAGES”) E (b) NATUREZA COMPENSATÓRIA OU REPARATÓRIA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO: O recurso extraordinário – a que se refere o presente agravo de instrumento – foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal/2ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 18): “CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – EXTRACONTRATUAL – PREVISIBILIDADE (…) – REPARAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL – CUMULAÇÃO – CABIMENTO – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – REFORMA. – Sendo a responsabilidade objetiva, dispensada está a parte de p […]
3. CONCLUSÃO
Em resumo, expusemos para você sobre a responsabilidade civil do estado por danos morais por exigência de crédito tributário imexível.
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[1]Disponível em:https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27AGA%27.clas.+e+@num=%27701915%27)+ou+(%27AGRG%20NO%20AG%27+adj+%27701915%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acessado em 03/11/2023
[2](Brasil – União – STJ – AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Disponível em:<https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201500410395>
[3]Disponível em:https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=decisoes&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=455.846&sort=_score&sortBy=desc. Acessado em 10/02/2024.
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