1. INTRODUÇÃO
Há tempos, no Brasil, o Poder Judiciário compõe-se por diversos órgãos, entre os quais existe os juizados comuns da fazenda pública e os juizados especiais da fazenda pública.
Nessa situação, existem pessoas, como advogados e clientes, que encontram dúvidas na escolha do rito para distribuição de suas ações.
Quais as características, semelhantes e diferentes, do juizado comum civil e do juizado especial civil?
Considerando tal pergunta, exporemos, de forma geral, sobre as características, semelhantes e diferentes, entre o juizado comum da fazenda pública e o juizado especial da fazenda pública e, de forma específica, o seguinte:
- Características, semelhantes e diferentes, entre o juizado comum civil e o juizado especial civil, em razão da aplicabilidade das normas do juizado especial civil ao juizado especial da fazenda pública
- Características, semelhantes e diferentes, entre o juizado comum da fazenda pública e o juizado especial da fazenda pública;
O presente objeto será exposto conforme a legislação e interpretações da fonaje.
2. CARACTERÍSTICAS, SEMELHANTES E DIFERENTES, ENTRE O JUIZADO COMUM CIVIL E O JUIZADO ESPECIAL CIVIL
2.1 O que são os juizados, comuns e especiais, civis?
- O que é o juizado comum civil
O termo “juizado comum civil” pode ser usado para se referir ao sistema judiciário tradicional ou à jurisdição civil dos tribunais de primeira instância, onde os casos civis são julgados de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos pelo código de processo civil de cada país. Nesse contexto, os casos civis são tratados de forma mais abrangente, incluindo disputas de maior complexidade e valor financeiro.
Portanto, “juizado comum civil” pode se referir ao sistema judiciário tradicional que lida com casos civis de todos os tipos, em contraste com os juizados especiais civis, que são tribunais especializados para casos de menor complexidade e valor.
- O que é o juizado especial civil
O Juizado Especial Civil é um órgão do Poder Judiciário destinado a resolver causas de menor complexidade e valor, de forma mais rápida, simples e informal. Ele foi criado para facilitar o acesso à justiça, desafogar o sistema judiciário e promover uma justiça mais célere e eficiente.
2.2 Qual a legislação que regula o juizado comum civil e o juizado especial civil
- Juizado comum civil
A matéria que trata de Procedimentos Especiais e Procedimento Comum se localiza no Código Processual Civil, no qual podemos encontrar o procedimento comum no livro I, Título I da parte especial e os procedimentos especiais se encontra no Livro I Título III, também da parte especial. Os Procedimentos especiais se subdividem em: Jurisdição contenciosa (artigos 539 e 718 ambos CPC/2015) quando existe uma lide, um conflito de interesse; e jurisdição voluntária (artigos 719 a 730) também do CPC, nesse caso não há lide.
- Juizado especial civil
O Juizado Especial Civil é regulado por pela lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 /95 e, dessa forma, comumente, são perceptíveis e notórias as falhas dos profissionais de Direito quanto ao procedimento dos processos, cuja competência tenha recaído por escolha da parte no Juizado Especial Cível.
As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), conforme enunciado da fonaje nº 134
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, de acordo com o enunciado fonaje nº 161.
2.3 Composição
Ambos fazem parte do Poder Judiciário: Tanto o juizado comum civil quanto o juizado especial civil são órgãos do Poder Judiciário, responsáveis pela aplicação da lei e pela resolução de conflitos.
2.4 Jurisdição estatal
Tanto o juizado comum civil quanto o juizado especial civil prestam o serviço de jurisdição estadual civil, aplicando as normas jurídicas civis.
2.5 Origem do juizado especial civil
Em 05/10/1988, mediante a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 98, a Assembleia Constituinte da República Federativa do Brasil permitiu que União, Distrito Federal e Territórios e Estados-membros criassem os juizados especiais podem ser criados.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Em 26/09/1995, por meio da 9.099/95 de 26 de setembro de 1995, o Poder Legislativo Federal regulamento a criação dos juizados especiais civis dos estados-membros.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
2.6 Qual a finalidade de cada juizado?
- Finalidade do juizado comum civil: fazer justiça em causas complexas
- Finalidade do juizado especial civil: fazer justiça em causas simples
2.7 Princípios do processo do juizado especial civil
2.7.1 Princípios semelhantes
Em parte, os juizados comuns civis e os juizados especiais civis são regidos por princípios do sistema jurídico que são semelhantes entre si, como o do devido processo legal, o da igualdade das partes, o da imparcialidade do julgador.
- Princípio da Conciliação:
No Juizado Comum Civil, existe o princípio da conciliação.
No Juizado Especial Civil, tem o princípio da conciliação, consoante lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, artigo 2.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
De acordo com este princípio, em todas as etapas do processo, é cabível a tentativa conciliação das partes.
2.7.2 Princípios diferentes
Em outra partes, o juizados comuns civis e os juizados especiais civis são regidos por princípios do sistema jurídico que são diferentes entre si:
- Princípio da Oralidade
No Juizado Comum Civil, existe o princípio da formalidade, com predominância de documentos escritos.
No Juizado Especial Civil, existe o princípio da oralidade, conforme lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, artigo 2.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por consequência, nele, parte dos atos processuais podem ser feitos de forma oral em vez de escrita.
- Princípio da Celeridade
Juizado Comum Civil: Processos podem levar mais tempo para serem concluídos devido à complexidade e volume de casos.
No Juizado Especial Civil, existe o princípio da simplicidade, conforme lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, artigo 2.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por consequência, os procedimentos são simplificados, como prazos curtos.
- Princípio da Economia Processual
No Juizado Comum Civil, há maior quantidade de recursos e procedimentos, resultando em custos mais elevados para as partes.
No Juizado Especial Civil, há o princípio da economia processual, conforme lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, artigo 2.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
De acordo com tal princípio, neste juizado, deve existem menos atos processuais para redução dos gastos com o processo.
- Princípio da Informalidade:
No Juizado Comum Civil, existe o princípio da formalidade: os atos processuais são mais formais ou menos informais, sendo a maior parte dos atos processuais sem forma determinada.
No Juizado Especial Civil, há o princípio da informalidade, conforme lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, artigo 2.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Conforme tal princípio, os atos processuais são mais informais ou menos formais, permitindo maior interação entre as partes e o juiz.
2.8 Quais Ações Podem Ser Julgadas Ou São Da Competência Do Juizado Especial Civil?
Em 05/10/1988, mediante a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 98, a Assembleia Constituinte da República Federativa do Brasil previu que a finalidade do juizado especial civil é o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Esta menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, consoante enunciado fonaje nº 54.
As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa, de acordo com interpretação da fonaje em seu enunciado nº 69.
As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil, de acordo com interpretação da fonaje no enunciado nº 70.
Em 26/09/1995, por meio da 9.099/95 de 26 de setembro de 1995, o Poder Legislativo Federal dispões que a finalidade do juizado especial civil é a conciliação, processo e julgamento e execução das causas de sua competência.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
- Competência quanto valor da causa
O juizado comum civil tem competência para julgar quaisquer causa civis de quaisquer valores.
O juizado especial civil tem competência sobre as causas civis cujo valor não ultrapasse a quantia 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação, conforme Lei 9.099/95, artigo 3º, I:
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido, consoante enunciado fonaje nº 39.
Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional, de acordo com enunciado fonaje nº 50.
As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado, de acordo enunciado fonaje nº 58.
A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995, conforme enunciado fonaje nº 87.
O valor de alçada de 60 salários-mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários-mínimos, como previsto no enunciado fonaje nº 133.
A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação, conforme lei nº 9.099/95, artigo 3, § 3º.
O juizado especial civil tem competência sobre as causas civis enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
[…]
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
II – nas causas, qualquer que seja o valor:
- a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;
- b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
- c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
- d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
- e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;
f ) de eleição de cabecel;
- g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
- h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
- i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
- j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
- l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
- m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
O juizado especial civil tem competência sobre as causas civis de despejo para uso próprio.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
[…]
III – a ação de despejo para uso próprio;
[…]
Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991, consoante enunciado fonaje nº 4.
O juizado especial civil tem competência sobre as causas civis possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente à 40 salários-mínimos
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
[…]
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
- Competência quanto espaço ou local
Em relação ao local, por meio Lei 9.099/95, artigo 4, o Poder Legislativo a competência do juizado especial quanto local desta forma:
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Exposto isso, as causas mais comuns nos juizados especiais civis são: acidentes de trânsito; cobranças e execução de cheques nominais a pessoa física, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP); cobrança e execução de notas promissórias; cobranças de aluguel (somente o proprietário do imóvel); cobranças por prestação de serviços; despejo para uso próprio; ações possessórias, se o valor do bem não ultrapassar 40 salários mínimos, lembrando que é obrigatório ter advogado nas causas superiores a 20 salários mínimos; ações propostas por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), desde que estejam entre os casos e valores mencionados acima, sendo obrigatória toda a documentação da empresa.
ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial, conforme fonaje enunciado nº 3.
É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995, consoante enunciado fonaje nº 30.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º
[…]
- 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais, consoante enunciado fonaje nº 8.
Em conformidade com tal norma, as seguintes ações judiciais não podem ser propostas nos juizados especiais civis: 1) ação trabalhista; 2) acidente do trabalho; 3) de família; 4) de união de fato (concubinato e sociedade de fato); 5) de crianças e adolescentes (menores de 18 anos); 6) de heranças, inventários e arrolamentos, de falências e concordatas; 7) reclamações contra a União (INSS, CEF, etc). Para esses casos, procure os Juizados Especiais Federais.
2.8.1 Preliminar de incompetência
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, consoante enunciado fonaje nº 89.
2.8.2 Modificação da competência
- Modificação da competência pela conexão
Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995, de acordo com enunciado fonaje nº 68.
As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento, consoante enunciado fonaje nº 73.
A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com enunciado fonaje nº 74.
2.8.3 Conflito de competência
O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído, conforme enunciado fonaje nº 67.
2.7 Natureza do procedimento
No juizado comum civil, existem o procedimento comum ou ordinário e procedimentos especiais, como Ação de Despejo, Ação de Usucapião, Ação de Dissolução de Sociedade, Ação de Prestação de Contas, Ação de Consignação em Pagamento, Ação Monitória, Ação de Interdição, Ação de Inventário e Partilha, Ação de Embargos de Terceiro.
No juizado especial civil, existe somente um procedimento especial.
2.8 É obrigatória ou opcional a representação por meio de advogado?
Embora a presença de advogados seja mais comum no juizado comum civil, em alguns casos, especialmente em instâncias superiores, a representação por advogado também pode ser permitida no juizado especial civil.
Por se tratar de um procedimento facilitador e que busca principalmente conceder aos menos favorecidos o acesso à Justiça, a figura do advogado pode ser dispensada nas ações em que o valor da causa não ultrapassar a marca de 20 salários-mínimos, observando que, na hipótese de valor a maior, é indispensável a constituição do advogado, semelhante à Justiça comum, em que sempre é obrigatório que as partes se façam representadas por um advogado.
DEPENDE. Para as causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos NÃO é necessário. Acima desse valor, é SIM obrigatória a presença do advogado. Se você não possui recursos para pagar, procure a Defensoria Pública ou a Assistência Judiciária das Faculdades de Direito.
ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
ENUNCIADO 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
- Habilitação nos autos
ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).
Se o valor da causa for até 20 salários mínimos, não há necessidade de representação por advogado.
Se o valor da causa for entre 20 a 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória.
2.9 Gastos judiciais
No juizado comum civil, as partes do processo judicial têm, em regra, o dever de pagar taxa judiciária, custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais.
No juizado especial civil, as partes do processo judicial têm, em regra, o direito de que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”, conforme lei nº 9
2.9.1 Despesas judiciais
ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
2.9.2 Custas judiciais
ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
2.9.3 Justiça gratuita
Tanto no juizado comum civil quanto no juizado especial civil as partes hipossuficientes economicamente têm direito à gratuidade de justiça para não pagamento de taxas, custas e honorários.
A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé, conforme enunciado fonaje 114.
O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, de acordo com enunciado fonaje nº 116.
2.9.4 Litigância de má-fé
O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil, de acordo com a interpretação da fonaje no seu enunciado nº 136.
3 Multa cominatória
A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor, conforme enunciado fonaje nº 144.
2.10 Quais os sujeitos do processo?
- Quem pode ser parte do Juizado especial civil
Somente podem reclamar:
– Cidadãos brasileiros, maiores de 18 anos (ou seja, pessoas físicas e capazes);
– Microempresas – ME,
– Empresas de Pequeno Porte – EPP,
– Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs.
Quanto às partes, a legislação estabelece algumas restrições ao juizado especial cível que não se repetem na Justiça comum, como por exemplo o impedimento de que nas demandas em que figurem como parte um incapaz, absoluto ou relativo, seja proposta no juizado especial cível. Também é vedada que a massa falida ingresse com qualquer ação junto ao JEC, podendo apenas ser acionada em ação tramitada pelo rito, conforme estabelecido pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
- Quem não pode ser parte no juizado especial civil
Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A regra está disponível para consulta no artigo 8º da Lei 9.099/95:
“Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
- 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
- 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.”
As demais empresas (pessoas jurídicas) e os cessionários de direito de pessoas jurídicas que não sejam ME ou EPP NÃO podem ser autoras nos Juizados Especiais Cíveis, mas os cidadãos podem reclamar contra elas.
ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 123 – O art. 229 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial (nova redação – 51.º Encontro Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais (XXV Encontro – São Luís/MA).
ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 164 – O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais.
2.10.1 Partes
2.10.1.1 Pessoas físicas
2.10.1.2 Pessoas jurídicas
No tocante às partes, se a autora for pessoa jurídica, é aconselhável que a inicial seja acompanhada de certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, a qual pode ser autenticada no site emissor.
A certidão é exigida, obviamente, das PJ com responsabilidade limitada, visto que em casos como o do MEI não é necessário, já que a responsabilidade ilimitada faz com que o patrimônio da pessoa física sócia se misture com a da jurídica.
Além disso, é admitido o litisconsórcio, em que pese a vedação da intervenção de terceiros e até mesmo de assistência (Art. 10 da Lei 9.099/95).
ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49.º Encontro – Rio de Janeiro – RJ).
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.)
ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
2.10.1.3 Entes despersonalizados
ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
2.10.1.4 Suspeição e impedimentos dos sujeitos
ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
2.10.1.5 Juiz
Atuação de juízes: Ambos são presididos por juízes, que são responsáveis por tomar decisões com base nas leis e nas provas apresentadas.
2.11 Comunicações processuais
- Citação
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
- Intimação
ENUNCIADO 41 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
- Carta precatória
ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
ENUNCIADO 112 – A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC) (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 128 – Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 129 – Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 130 – Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).
2.12 Prazos processuais
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
2.13 Tutela provisórias
A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995, conforme enunciado fonaje nº 22.
ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 120 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (XXI Encontro – Vitória/ES).
2.14 Valor da causa
ENUNCIADO 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO).
2.15 Natureza dos procedimentos
No juizado comum civil, tem procedimentos comuns e procedimentos especiais.
No juizado especial civil, tem somente um único procedimento especial.
2.16 Quais as etapas do processo
- Etapas do processo no juizado comum civil
O Procedimento Comum no Novo CPC é constituído por 4 fases sendo elas: a) Postulatória; b) Saneatória, c) Instrutória e por último, d) Decisória.
Já nos Procedimentos Especiais previsto no Código de Processo Civil se divide em: Jurisdição contenciosa e Jurisdição voluntária, e não está apenas no CPC, encontramos também e legislação extravagante, ou seja, fora do Código de Processo Civil. Encontramos por exemplos em leis de ações locatícias, lei de alimentos gravídicos, Mandado de Segurança, leis de juizados especiais etc.
- Etapas do processo no juizado especial civil
2.17 Petição inicial
ENUNCIADO 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
- Por quais meios a ação podem ser proposta no juizado
No juizado comum civil, o meio pelo qual a ação pode ser proposta é por meio do advogado via sistemas do Poder Judiciário, como e-saj e pje.
No juizado especial civil, o meio pelo qual a ação pode ser proposta é mediante reclamação do cidadão via e-mail, presencial na secretaria ou via advogado pelo sistema do Poder Judiciário.
2.18 Improcedência liminar do pedido
ENUNCIADO 101 – O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
2.19 Desistência da ação
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 100 – A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (XIX Encontro – Aracaju/SE).
2.20 Contestação
ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
2.21 Reconvenção
ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
ENUNCIADO 173 – A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto. (50.º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.)
2.22 Provas
Em observação aos princípios da simplicidade e da celeridade, ao contrário da Justiça comum, nos juizados especiais cíveis não são permitidas perícias e nem qualquer modalidade de intervenção ou assistência de terceiros, conforme a previsão do artigo 10 da Lei 9.099/95. Fica excluída dessa regra apenas indicação do litisconsorte. Outra importante diferença está na possibilidade de ação dúplice, que somente é permitida na Justiça comum através da reconvenção; no JEC, a previsão é vedada por força do artigo 31 da Lei 9.099/95, sendo suprida pelo pedido contraposto.
- Prova pericial
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
2.23 Audiências
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
- Por quais meios as audiências podem ser realizadas?
Tanto no juizado comum civil quanto no juizado especial civil as audiências podem acontecer presencialmente ou por vídeo chamada.
2.23.1 Audiência de conciliação
2.23.2 Audiências de instrução
Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo, de acordo com o enunciado fonaje nº 6.
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto, de acordo com o enunciado fonaje nº 20.
2.24 Alegações finais
ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
2.25 Sentença
ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro – São Luis/MA).
ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
2.26 Dos Processos Nas Turmas Recursais E Dos Meios De Impugnação Das Decisões Judiciais
2.26.1 Recursos judiciais contra decisões judiciais
- Previsão de Recursos: Em ambos os sistemas, há previsão de recursos para revisão de decisões, embora os tipos e a amplitude dos recursos possam variar.
ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Quanto às vias recursais, o recurso cabível em face de uma sentença proferida no JEC é o recurso inominado, que não possui, automaticamente, efeito suspensivo, entendimento que se encontra com o objetivo de celeridade dos juizados especiais. No entanto, é possível ao juiz atribuir o duplo efeito quando verificar o risco de dano irreparável à parte.
Outra peculiaridade é que não cabe recurso especial em face das decisões proferidas pelo Colégio Recursal; porém, entende-se pela possibilidade de cabimento do recurso extraordinário, posto o critério de admissibilidade previsto no artigo 102, III da Constituição Federal, em que se exige apenas que a causa tenha sido decidida em única ou última instância, sem qualquer imposição quanto ao esgotamento da via recursal por única ou última decisão de Tribunal Regional.
Em suma, é correto afirmar que, por serem procedimento instituídos com funções e expectativas diferentes, se observam tantas diferenças, sendo que em sede de JEC sempre será observada uma tramitação mais ágil, que dispensa as formalidades que muitas vezes engessam o nosso judiciário.
ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF).
- Recurso inominado
ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
- Recurso adesivo
ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).
- Embargos de declaração
ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
- Recurso extraordinário
ENUNCIADO 84 – Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).
- Preparo
ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).
2.26.2 Turma recursal
- Competência
ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
2.26.3 Julgamento de mandado de segurança
ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
2.26.4 Acordão
ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 113 – As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas (XIX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 160 – Nas hipóteses do artigo 515, § 3º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.
2.26.5 Multa recursal
ENUNCIADO 118 – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro – Vitória/ES).
2.27 Ação De Execução Dos Títulos Executivos
Decisões Judiciais Executáveis: As decisões proferidas tanto no juizado comum civil quanto no juizado especial civil são legalmente vinculativas e executáveis.
ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
ENUNCIADO 59 – Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação – XXI Encontro– Vitória/ES).
ENUNCIADO 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 100 – A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (XIX Encontro – Aracaju/SE).
2.27.1 Pressupostos processuais da ação de execução
ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
2.27.2 Execução de titulo executivo judicial
ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
2.27.3 Desconsideração da personalidade jurídica
ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).
2.27.4 Embargos à execução de titulo executivo judicial
ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
2.27.4.1 Pressupostos processuais
ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).
2.27.4.2 Prazo
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
2.27.4.3 Garantia do juízo
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
2.28 Inscrição da dívida em serviços de proteção ao crédito
2.29 Audiência de conciliação na ação de execução
ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
2.30 Depósito judicial
ENUNCIADO 106 – Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (XIX Encontro – Aracaju/SE).
2.31 Penhora
ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).
2.32 Embargos de terceiros
ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
2.33 Sentença na execução
ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
2.34 Opcionalidade entre juizado especial civil e juizado comum civil
O exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo para a parte autora que, se assim escolher, aceitará expressamente os limites processuais da Lei 9.099/99, como, por exemplo: a inexistência de prova pericial e de citação por edital; via de regra, a impossibilidade de representação por procuração e todos os instrumentos processuais existentes somente na Justiça Comum.
Inclusive, um ponto digno de nota é essa faculdade do autor, no que concerne à distribuição de sua inicial. Tal fato pode ocorrer tanto na Justiça Comum quanto no Juizado Especial, desde que se neste se enquadre nos requisitos legais da Lei 9.099/95. Trata-se da verdadeira máxima do Direito: quem pode mais, pode menos. Desse modo, por exemplo, se o valor da demanda é inferior a quarenta salários-mínimos (Art. 3º, inc. I da Lei 9.099/95), essa pode ser proposta em quaisquer dos procedimentos, seja o comum/ordinário ou o sumaríssimo. Por outro lado, desde já, ressalta-se que o valor da causa não é o único pressuposto da competência.
ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
3. CARACTERÍSTICAS, SEMELHANTES E DIFERENTES, ENTRE O JUIZADO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
3.1 O que é o juizado
- Juizado comum da fazenda pública
O Juizado Comum da Fazenda Pública é um órgão do Poder Judiciário destinado a resolver causas complexas em que a Fazenda Pública é parte, ou seja, quando um ente público, como o Estado, Município, Autarquia ou Fundação, é parte no processo judicial.
- Juizado especial da fazenda pública
O Juizado Especial da Fazenda Pública é um órgão do Poder Judiciário destinado a resolver causas simples em que a Fazenda Pública é parte, ou seja, quando um ente público, como o Estado, Município, Autarquia ou Fundação, é parte no processo judicial, de forma mais ágil e simplificada.
3.2 Regulamentação
Em 12/2009, mediante a lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, o Poder Legislativo Federal regulamentou o funcionamento dos juizados especiais da fazenda pública, com início da vigência em 06/2010.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, conforme enunciado fonaje nº 1.
3.3 Competência
A datar de sua vigência em 06/2010, por intermédio da lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, o Poder Legislativo Federal dispôs sobre a competência dos juizados especiais da fazenda pública assim:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
- 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caputdeste artigo.
[…]
- 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública, consoante enunciado fonaje nº 11.
Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09, de acordo com o enunciado fonaje nº 09.
3.4 Sujeitos do processo
17.1.1 Partes
A datar de sua vigência em 06/2010, por intermédio da lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, artigo 5, o Poder Legislativo Federal dispôs sobre quem pode ser parte no juizado especial da fazenda pública:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Os incapazes incluem-se no rol dos legitimados para propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o enunciado fonaje nº 16.
É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos, conforme enunciado fonaje nº 02.
De acordo com a decisão proferida pela 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS, conforme enunciado fonaje nº 08.
17.1.2 Advogado
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
A obrigação de assistência por advogado, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, nos termos do art. 9.°, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplica-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme enunciado fonaje nº 14.
14 Juízes e Conciliadores
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
- 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
- 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
- 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
- 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
3.5 Comunicações
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3.6 Tempo dos atos processuais
Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme enunciado fonaje nº 03.
A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7.º da Lei n. 12.153/09, de acordo com enunciado fonaje nº 13.
3.7 Provas
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
ENUNCIADO 15 – A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC. (49.º Encontro – Rio de Janeiro – RJ).
ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei n. 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
3.8 Tutela provisória
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
3.9 Recurso
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
3.10 Honorários advocatícios
ENUNCIADO 06 – Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4.º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).
3.11 Decisões
É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo, de acordo com o enunciado fonaje nº 10.
3.12 Processos nas turmas recursais e meios de impugnação das decisões judiciais
3.12.1 Turma recursal
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
- 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
- 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
- 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
- 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
- 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
- 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
- 2o Nos casos do caputdeste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
- 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
- 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3oe 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
- 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1oserão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
3.12.2 Uniformização
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
3.12.3 Recursos
- Recurso extraordinário
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
3.13 Execução do título executivo
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
- 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
- 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
- 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
- 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do capute, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
- 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
- 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
- 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
ENUNCIADO 07 – O sequestro previsto no § 1.º do artigo 13 da Lei n. 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP).
3.14 Instalação do juizado
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
4. CONCLUSÃO
4 Resumo
Em resumo, expomos para você sobre características, semelhantes e diferentes, entre o juizado comum da fazenda pública e o juizado especial da fazenda pública.
4.2 Atendimento
Primeiro, procure um escritório de advocacia especializado em demandas do Juizado, pois a Lei do JEC é específica, contando com uma série de detalhes e regras com as quais um advogado especializado saberá lidar.
é fundamental fazer uma análise de cada caso, pois cada ação é diferente, e o mais importante é sempre proporcionar ao cliente o acesso à Justiça da forma mais segura e eficiente.
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