A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um instrumento de fundamental importância no contexto da cobrança judicial de débitos inscritos na dívida ativa, sejam eles de natureza tributária ou não tributária. No âmbito da ação de execução fiscal, a CDA desempenha um papel central, sendo o documento que embasa a pretensão da Fazenda Pública em cobrar judicialmente os valores devidos pelos contribuintes ou devedores.
Contudo, para que uma ação de execução fiscal seja válida e eficaz, é indispensável que a Certidão de Dívida Ativa preencha uma série de requisitos estabelecidos pela legislação pertinente e pela jurisprudência consolidada. Estes requisitos visam garantir a legalidade da cobrança, proteger os direitos do devedor e assegurar a efetividade do processo de execução fiscal.
Neste artigo, iremos explorar em detalhes os principais requisitos que uma Certidão de Dívida Ativa deve cumprir para embasar uma ação de execução fiscal. Desde a correta identificação do devedor até a observância dos prazos de prescrição e decadência, passando pela fundamentação legal e pela regularidade formal do documento, cada aspecto será abordado para fornecer uma compreensão abrangente sobre os elementos essenciais que legitimam a cobrança judicial de débitos inscritos na dívida ativa.
Ao compreender os requisitos da Certidão de Dívida Ativa para a ação de execução fiscal, contribuímos para a transparência e a segurança jurídica do processo de cobrança, promovendo uma relação equilibrada entre o interesse público na arrecadação dos recursos devidos e os direitos individuais dos contribuintes e devedores.
A identificação correta do devedor é um dos pilares fundamentais para a validade e eficácia da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no contexto da ação de execução fiscal.
A contar de 01/01/1967, mediante lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
[…]
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
[…]
A contar de sua vigência em 12/1980, via lei nº 6.830, de 22 setembro de 1980, no artigo 2, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[…]
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
[…]
6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Em 26/8/2020, no REsp n. 1.848.993/SP, o STJ, pela 1ª seção, interpretou assim:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).
Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.
Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.
Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).
Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes.
Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
Em 26/08/2020, no REsp n. 1.856.403/SP, o STJ, pela 1ª seção, interpretou assim:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois dessa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).
Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.
Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.
Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).
Tratando-se de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes.
Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.856.403/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
A precisão na identificação do devedor garante que a cobrança seja direcionada à pessoa ou entidade responsável pelo débito, evitando equívocos e garantindo o respeito aos direitos individuais.
A identificação do devedor na CDA deve incluir uma série de informações essenciais, tais como:
A correta identificação do devedor não apenas atende a uma exigência formal, mas também é essencial para resguardar os direitos do contribuinte e garantir a efetividade da cobrança fiscal. Erros ou omissões na identificação do devedor podem levar a contestações por parte deste, gerando atrasos e complicações no processo de execução fiscal. Portanto, a rigorosa observância dos requisitos de identificação do devedor na CDA é fundamental para a legalidade e eficácia da cobrança judicial de débitos inscritos na dívida ativa.
O valor originário da dívida é outro requisito essencial para a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A contar de 01/01/1967, mediante lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
A contar de sua vigência em 12/1980, via lei nº 6.830, de 22 setembro de 1980, no artigo 2, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[…]
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Esse requisito refere-se ao montante original da dívida, ou seja, o valor principal que foi originalmente devido em decorrência do fato gerador que deu origem à obrigação.
O valor originário da dívida pode incluir não apenas o montante principal da obrigação, mas também quaisquer juros, multas, correções monetárias e outros encargos acessórios que tenham sido legalmente acrescidos à dívida de acordo com a legislação aplicável.
É fundamental que o valor originário da dívida esteja corretamente calculado e documentado antes da emissão da CDA. Isso garante que o valor registrado na certidão reflita com precisão o montante devido pelo devedor e que haja evidências suficientes para sustentar sua validade e exigibilidade.
Além disso, é importante que o devedor seja informado de maneira clara e transparente sobre o valor originário da dívida registrado na CDA, para que ele possa compreender as razões pelas quais a dívida foi registrada e para que possa tomar as medidas adequadas para regularizar sua situação.
Se houver contestações quanto ao valor originário da dívida, o devedor tem o direito de solicitar esclarecimentos e apresentar provas ou argumentos que coloquem em dúvida a precisão ou a legalidade do valor registrado na certidão.
Em resumo, o valor originário da dívida é um requisito crucial para a emissão da CDA, pois representa o montante originalmente devido pelo devedor em decorrência do fato gerador que deu origem à obrigação. Sua correta identificação e documentação são fundamentais para sustentar a validade e a exigibilidade da dívida e garantir os direitos tanto do credor quanto do devedor.
Os juros moratórios são um componente essencial das Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
A contar de 01/01/1967, mediante lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
A contar de sua vigência em 12/1980, via lei nº 6.830, de 22 setembro de 1980, no artigo 2, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[…]
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Eles são aplicados quando há atraso no pagamento de uma dívida tributária ou de qualquer outra natureza inscrita em dívida ativa. A inclusão dos juros moratórios nas CDAs serve para compensar o credor pelos custos financeiros e oportunidades perdidas decorrentes do não pagamento da dívida no prazo estabelecido.
A legislação tributária geralmente define a forma como os juros moratórios são calculados e aplicados. Essa legislação pode variar dependendo do país e da jurisdição específica, mas geralmente os juros moratórios são calculados como uma porcentagem do valor da dívida não paga, acumulados ao longo do tempo em que a dívida permanece em atraso.
Além disso, é importante notar que os juros moratórios podem ser cobrados de forma composta, ou seja, sobre o valor principal da dívida somado aos juros já vencidos e não pagos. Isso significa que os juros moratórios podem aumentar rapidamente o montante total da dívida ao longo do tempo.
A inclusão dos juros moratórios na CDA é uma exigência legal e um requisito fundamental para que a certidão tenha validade e eficácia. Sem a inclusão dos juros moratórios, a CDA pode ser considerada incompleta ou inválida, o que poderia comprometer os esforços de cobrança da dívida por parte do credor.
Portanto, ao receber uma CDA, é importante verificar cuidadosamente todos os detalhes, incluindo os juros moratórios, para garantir que a dívida seja calculada corretamente e que todos os requisitos legais sejam atendidos. Em caso de dúvidas ou contestações sobre os juros moratórios ou qualquer outro aspecto da CDA, é recomendável buscar orientação de um profissional jurídico ou contábil especializado em questões tributárias.
A correção monetária é um requisito essencial na Certidão de Dívida Ativa (CDA) para garantir a atualização dos valores devidos ao longo do tempo, preservando seu poder aquisitivo frente às variações inflacionárias.
A contar de 01/01/1967, mediante lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
A contar de sua vigência em 12/1980, via lei nº 6.830, de 22 setembro de 1980, no artigo 2, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[…]
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente
Sua inclusão na CDA não apenas reflete a conformidade com a legislação vigente, mas também assegura a justiça e a equidade na cobrança dos débitos fiscais.
A correção monetária como requisito da CDA desempenha diversos papéis cruciais:
Em resumo, a correção monetária é um requisito indispensável na Certidão de Dívida Ativa para garantir a atualização dos valores devidos, a equidade na cobrança, a transparência e a conformidade com a legislação vigente. Sua inclusão na CDA não apenas assegura a legalidade da cobrança fiscal, mas também contribui para a eficácia e a justiça do processo de execução fiscal.
O fato originário da dívida é um requisito fundamental para a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A contar de 01/01/1967, mediante lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
[…]
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
[…]
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
[…]
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
[…]
A contar de sua vigência em 12/1980, via lei nº 6.830, de 22 setembro de 1980, no artigo 2, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[…]
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Parte superior do formulário
Em 12/04/2012, no AgRg no AREsp nº 88.092/SP, o STJ, via 1ª turma, interpretou assim:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE.
“[A] jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional” (REsp 781.797/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/05/2007).No caso concreto, a CDA não atende a requisito previsto nos arts.
202, II, do CTN e 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80, na medida em que nela não constou o fato que deu origem à dívida, elemento indispensável para o adequado exercício do direito de defesa por parte do devedor. Precedentes: AgRg no REsp 1.224.975/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/3/2012; REsp 965.223/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/10/2008.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 88.092/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
Em 13/3/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, o STJ, via 1ª turma, interpretou assim:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedente
- Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Em 27/11/2023, no AgInt no REsp n. 2.093.993/SP , o STJ, via 1ª turma, interpretou assim:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
“Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida” (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Esse requisito refere-se ao evento ou transação que deu origem à dívida tributária ou não tributária e que está sendo registrada na CDA.
No caso de dívidas tributárias, o fato originário pode incluir a ocorrência de um evento tributável, como a realização de uma atividade sujeita a impostos, taxas ou contribuições, a omissão no pagamento de tributos devidos, ou a realização de transações sujeitas a obrigações fiscais, entre outros.
Para as dívidas não tributárias, o fato originário pode variar dependendo da natureza da obrigação. Pode incluir, por exemplo, a prestação de serviços contratados e não pagos, a venda de bens ou produtos com pagamento pendente, ou a não realização de obrigações contratuais, entre outros.
É importante que o fato originário da dívida esteja claramente identificado e documentado antes da emissão da CDA. Isso garante que a dívida registrada na certidão seja corretamente fundamentada e que haja evidências suficientes para sustentar sua validade e exigibilidade.
Além disso, a identificação precisa do fato originário da dívida é essencial para que o devedor possa compreender as razões pelas quais a dívida foi registrada na CDA e para que possa contestá-la, se necessário, apresentando evidências ou argumentos que coloquem em dúvida a sua validade ou exigibilidade.
Em resumo, o fato originário da dívida é um requisito essencial para a emissão da CDA, pois representa o evento ou transação que deu origem à dívida e que está sendo registrada na certidão. Sua identificação precisa é fundamental para fundamentar a validade e a exigibilidade da dívida e garantir os direitos tanto do credor quanto do devedor.
A fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um elemento indispensável para conferir legitimidade e validade à cobrança fiscal.
A contar de 01/01/1967, mediante lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
A contar de sua vigência em 12/1980, via lei nº 6.830, de 22 setembro de 1980, no artigo 2, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[…]
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente
Em 10/11/2010, no REsp n. 1.115.501/SP, o STJ, via 1ª turma, interpretou assim:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
- O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
- Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009).
- In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.
- O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito.
- O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN (“O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995.
- Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: “Art.
- Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (…) VIII – à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (…) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
(…)” Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I – matérias de que trata o art. 18; (…).
- 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)” 7.
Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).
- Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
- Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.)
Em 3/3/2020, no AREsp n. 1.588.954/SP, o STJ, via 2ª turma, interpretou assim:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “No caso presente e de forma frequente no Município – agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (…) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que ‘admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial’.”
- Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que “ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA”.
- Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp n. 1.588.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 19/5/2020.)
Em 6/10/2022, no REsp n. 1.873.394/PE, o STJ, via 1ª turma, interpretou isto:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ERRO DE FUNDAMENTO LEGAL. DECOTE DE EXCESSO. INVIABILIDADE.
Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009).
Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado (Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de tributação, quando deveria ter observado o regime não cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003).
O lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo que o Poder Judiciário não pode adotar critérios e regime jurídicos distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para, ainda que com base em laudo pericial, proceder à constituição do crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o CTN.
Recurso especial da parte autora conhecido e provido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.)
Em 26/2/2024, no AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, o STJ, via 1ª turma, interpretou isto:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência na fundamento legal. Precedentes.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
A presença da referência legal na CDA garante que a cobrança seja embasada em dispositivos normativos vigentes, conferindo segurança jurídica ao processo de execução fiscal e resguardando os direitos tanto do credor quanto do devedor.
A inclusão da fundamentação legal na CDA serve a diversos propósitos:
É importante ressaltar que a fundamentação legal na CDA deve ser clara e precisa, indicando de forma inequívoca os dispositivos legais que embasam o débito. Isso inclui, por exemplo, a menção a leis, decretos, regulamentos ou outras normas jurídicas pertinentes à obrigação tributária ou não tributária.
Além disso, é essencial que a interpretação e aplicação da legislação sejam realizadas de forma consistente e em conformidade com os princípios constitucionais e infraconstitucionais, garantindo assim a legalidade e a justiça no processo de execução fiscal.
Em suma, a presença da fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa é um requisito essencial para garantir a legalidade, transparência e segurança jurídica da cobrança fiscal, contribuindo para a eficácia e legitimidade do processo de execução fiscal.
A data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa (RDA) são requisitos fundamentais na Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois fornecem informações essenciais sobre a origem e a identificação do débito fiscal.
A contar de 01/01/1967, mediante lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
IV – a data em que foi inscrita;
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
A contar de sua vigência em 12/1980, via lei nº 6.830, de 22 setembro de 1980, no artigo 2, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[…]
5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente
A inclusão desses dados na CDA é determinante para sua validade e eficácia no processo de execução fiscal.
A seguir, destacamos a importância desses requisitos na CDA:
Além disso, a data e o número da inscrição no RDA também têm relevância no contexto do controle administrativo e judicial dos débitos fiscais. Essas informações permitem que os órgãos competentes acompanhem a tramitação dos processos de cobrança, verifiquem a regularidade das inscrições e identifiquem eventuais inconsistências ou erros que possam comprometer a validade da cobrança.
Por fim, é importante ressaltar que a inclusão correta da data e do número da inscrição no RDA na CDA é um requisito legal que deve ser rigorosamente observado pelas autoridades fazendárias. Esses dados fornecem segurança jurídica tanto para o credor quanto para o devedor, garantindo a transparência, a precisão e a legalidade no processo de execução fiscal.
A inclusão do número do processo administrativo ou do auto de infração na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um requisito importante, especialmente quando esses documentos contêm informações relevantes para a apuração do valor da dívida.
A contar de 01/01/1967, mediante lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
- 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A contar de sua vigência em 12/1980, via lei nº 6.830, de 22 setembro de 1980, no artigo 2, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[…]
- 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente
Em 18/11/2019, no AgInt no AREsp n. 931.743/RO, STJ, pela 1ª turma, interpretou o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE NORMA LOCAL E DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
- O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).
- De acordo com o disposto no art. 2º, § 5º, VI, e § 6º, da Lei n. 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter “o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
- Hipótese em que a Corte de origem, ao decidir pela nulidade da CDA, consignou que a indicação do número do auto de infração não supre a falta do número do processo administrativo na CDA, visto que, na espécie, foi nesse procedimento (PAT) que teria sido apurado o valor da dívida.
- O conhecimento da tese fazendária – de que, segundo a lei estadual, o recurso de ofício instaurado pela Administração não impede que o crédito possa ser cobrado depois de escoado o prazo de 30 dias do autos de infração, de modo que a indicação de seu número na CDA já seria suficiente ao exercício de defesa do contribuinte – que sequer foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, pressupõe o reexame de norma local e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incide, na espécie, os óbices estampados nas Súmulas 280 e 282 do STF e na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 931.743/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
Em 04/03/2024, no AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, o STJ, via 1ª turma, interpretou sobre a CDA isto:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Precedentes.
IV – Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Essa prática contribui para a transparência, a rastreabilidade e a precisão da cobrança fiscal, fornecendo dados adicionais que podem ser úteis tanto para a Fazenda Pública quanto para o devedor.
A seguir, destacamos a importância desse requisito na CDA:
Portanto, a inclusão do número do processo administrativo ou do auto de infração na Certidão de Dívida Ativa é um requisito relevante para garantir a transparência, a precisão e a legalidade na cobrança fiscal, permitindo que o devedor tenha acesso a informações relevantes para sua defesa e garantindo a legitimidade do processo de execução fiscal.
A descrição da infração praticada é um requisito importante para a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quando se trata de dívidas tributárias.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.
Os requisitos de validade da CDA estão previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
Na CDA apresentada não está descrita a infração praticada nem os parâmetros utilizados para a fixação do valor da multa cobrada.
Foram apresentados como fundamentação legal os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 para cobrança da multa aplicada, contudo, de forma genérica, sem especificar a origem e a natureza do débito capaz de fundamentar a exação.
Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da Certidão da Dívida Ativa.
Apelação não provida.
(Brasil – TRF 1ª – APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0020446-03.2017.4.01.3900)
Essa descrição refere-se à especificação clara e detalhada da infração ou do evento que deu origem à dívida registrada na certidão.
No contexto das dívidas tributárias, a descrição da infração geralmente inclui informações sobre o tipo de tributo ou obrigação fiscal envolvida, o período de apuração, a base de cálculo, a alíquota aplicável e quaisquer outras informações relevantes relacionadas à infração fiscal cometida pelo devedor.
Por exemplo, se um contribuinte deixou de pagar o Imposto de Renda devido sobre seus rendimentos no ano de 2021, a descrição da infração na CDA poderia incluir detalhes sobre o montante do imposto devido, o período de apuração (ano-calendário de 2021), a fonte dos rendimentos, as deduções permitidas, entre outros.
Para dívidas não tributárias, como aquelas relacionadas a taxas de serviço não pagas, contratos não cumpridos ou outras obrigações de natureza civil ou comercial, a descrição da infração pode variar de acordo com a natureza específica da transação ou evento que deu origem à dívida.
A inclusão de uma descrição clara e precisa da infração praticada na CDA é essencial para garantir que o devedor compreenda plenamente as razões pelas quais a dívida foi registrada e para que possa contestá-la, se necessário, apresentando evidências ou argumentos que coloquem em dúvida a validade ou a legalidade da infração descrita.
Em resumo, a descrição da infração praticada é um requisito crucial para a emissão da CDA, pois fornece informações essenciais sobre o evento ou transação que deu origem à dívida registrada na certidão. Sua inclusão precisa e detalhada é fundamental para sustentar a validade e a exigibilidade da dívida e garantir os direitos tanto do credor quanto do devedor.
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