INTRODUÇÃO
A Receita Federal anunciou a regulamentação da “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com dívidas fiscais,
A legislação permite o pagamento desses débitos com redução de até 100% das multas e juros.
Legislação
A Instrução Normativa RFB Nº 2.168, publicada hoje (29) no Diário Oficial da União, regulamenta o programa em conformidade com a Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.
Finalidade
Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, tais como incentivo a autorregularização de dívidas fiscais para prevenção de autuações e litígios tributários e contribuição para a estabilidade econômica e fiscal do país.
Aplicação
A autorregularização tributária incentivada está aberta a pessoas físicas e jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.
Prazos
Os contribuintes têm até o dia 1º de abril de 2024 para aderirem ao programa.
Podem participar da autorregularização incentivada os tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. Isso pode ocorrer por meio da confissão do contribuinte, mesmo nos casos em que já tenha sido iniciado um procedimento de fiscalização.
Dívidas tributárias incluídas no programa
Dessa forma, podem aderir ao programa de autorregularização incentivada os tributos que ainda não foram declarados, desde que o prazo original de vencimento seja até 30 de novembro de 2023. Além disso, os débitos decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, com vencimento original até 30 de novembro de 2023, também podem ser incluídos.
Dívida tributárias excluídas do programa
A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Utilização de Créditos
O contribuinte tem a possibilidade de empregar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os quais estão restritos a 50% do montante da dívida consolidada. Contudo, o uso desses créditos está sujeito à confissão da dívida por parte do devedor.
Redução da dívida
A dívida consolidada pode ser quitada com redução de 100% das multas e juros, exigindo-se o pagamento de 50% do valor total como entrada, sendo o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.
Exclusão e Rescisão
A saída do programa se dá quando ocorre inadimplência com 3 parcelas seguidas, 6 intercaladas ou apenas uma parcela, desde que todas as outras tenham sido quitadas. A rescisão pode ocorrer em situações específicas, como a exclusão definitiva ou a recusa na utilização de créditos.
Formalização e Processo
O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet.
Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa.
A aceitação implica em uma confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
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