A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um instrumento essencial no processo de cobrança de dívidas pelos órgãos públicos, representando a formalização e a legalidade das obrigações devidas pelos contribuintes. No entanto, em meio às complexidades da administração tributária, é comum que erros de digitação, cálculos incorretos ou outras imprecisões surjam nas informações contidas nas CDAs.
Para corrigir esses equívocos e garantir a eficácia e a legitimidade do processo de cobrança, duas abordagens principais são adotadas: a emenda da CDA e a substituição dela. Ambos os procedimentos visam corrigir ou atualizar as informações presentes na certidão, mas diferem em sua aplicação e impacto no processo de cobrança.
Neste artigo, exploraremos em detalhes as estratégias de emenda e substituição da CDA, examinando os requisitos, os procedimentos e as implicações de cada abordagem. Analisaremos também os casos mais comuns em que esses procedimentos são necessários, bem como as melhores práticas para garantir a precisão e a validade das informações contidas nas CDAs.
Por meio desta análise comparativa, pretendemos oferecer insights valiosos para profissionais da área tributária, advogados, contadores e demais interessados no processo de cobrança de dívidas públicas, destacando as nuances e considerações importantes ao optar pela emenda ou substituição da CDA.
A emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um procedimento que pode ser necessário em casos específicos, quando há a necessidade de correção ou atualização de informações contidas na certidão original. Diferentemente da substituição da CDA, que envolve a emissão de uma nova certidão com todas as informações corrigidas, a emenda da CDA consiste na alteração ou acréscimo de informações na certidão original, mantendo-se o número e a data da CDA original.
As situações em que a emenda da CDA pode ser requerida são semelhantes às da substituição, e podem incluir:
A vigorar de 01/01/1967, via lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 203, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou:
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
[…]
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
A contar de sua vigência em 12/1980, via lei nº 6.830, de 22 setembro de 1980, no artigo 2, § 8º, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[…]
8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
O processo de emenda da CDA geralmente envolve a apresentação de um requerimento formal dirigido à autoridade competente responsável pela emissão das CDAs, como a Receita Federal ou a Fazenda Pública Estadual ou Municipal. Esse requerimento deve ser acompanhado da documentação necessária que justifique a necessidade da emenda e comprove as informações a serem corrigidas ou atualizadas.
É importante ressaltar que a emenda da CDA não invalida a certidão original, mas apenas complementa ou corrige as informações presentes nela. Portanto, ambas as certidões, a original e a emendada, devem ser consideradas válidas para fins de cobrança da dívida. A emenda da CDA visa garantir a precisão e a exatidão das informações contidas na certidão, assegurando assim a sua eficácia no processo de cobrança da dívida.
A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um procedimento que pode ocorrer em casos específicos, quando há a necessidade de correção de informações contidas na certidão original ou quando há erros administrativos que precisam ser corrigidos. Esse processo permite que a CDA original seja substituída por uma nova certidão com as informações corrigidas ou atualizadas.
Existem diversas situações em que a substituição da CDA pode ser necessária, tais como:
Em 10/2009, na sua súmula 392, o STJ uniformizou sua intepretação sobre a substituição da CDA assim: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
A vigorar de 01/01/1967, via lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 203, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou:
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
[…]
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
A contar de sua vigência em 12/1980, via lei nº 6.830, de 22 setembro de 1980, no artigo 2, § 8º, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[…]
8º – Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
O processo de substituição da CDA pode variar de acordo com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela autoridade competente responsável pela emissão das CDAs, como a Receita Federal ou a Fazenda Pública Estadual ou Municipal. Geralmente, o devedor ou o credor pode solicitar a substituição por meio de requerimento formal dirigido à autoridade competente, acompanhado da documentação necessária que comprove a necessidade da substituição.
É importante ressaltar que a substituição da CDA não altera a natureza da dívida ou os direitos e obrigações das partes envolvidas. Ela apenas corrige informações incorretas ou atualiza dados obsoletos presentes na certidão original, garantindo a sua precisão e validade.
Em 16/10/2023, no AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, o STJ, via 1ª turma, interpretou pela substituição da CDA para correção de taxa de juros.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEM PREJUÍZO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
Na origem, cuida-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -CRF/RJ, visando cobrar multa administrativa relacionada ao auto de infração lavrado contra a parte ora agravante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à possibilidade de alteração da CDA pela indicação da Taxa SELIC, sem que isso implique nulidade da referida CDA, pois se trata de mera operação aritmética.
Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto a análise da insurgência recursal se faz com base nas premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que seja necessário o reexame do conjunto probatório dos autos.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Em 10/11/2010, no REsp n. 1.115.501/SP, o STJ, via 1ª seção, interpretou pela impossibilidade de substituição da CDA para correção de fundamentação legislativa que tenha sido considerada inconstitucional.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009).
In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.
O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito.
O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN (“O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995.
Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: “Art.
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (…) VIII – à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (…) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
(…)” Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I – matérias de que trata o art. 18; (…).
5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)” 7.
Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).
Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.)
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