Poder Judiciário Federal decide pela isenção de imposto de importação a encomendas de até 100 dólares

Poder Judiciário Federal decide pela isenção de imposto de importação a encomendas de até 100 dólares

Recentemente, o Poder Judiciário Federal, por meio da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, interpretou pela isenção do imposto de importação para remessas de até US$ 100.

Em agosto de 2020, um advogado de Curitiba moveu uma ação contra a União Federal. No processo, o autor argumentou que em uma ação anterior, que foi finalizada em outubro de 2016, o Poder Judiciário Federal reconheceu seu direito à isenção do Imposto de Importação para importações de até cem dólares.

Segundo o advogado, por meio do Decreto-Lei 1.804/80, via artigo 2º, inciso II – que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais-, foi concedida a isenção.

No entanto, de acordo com o autor da ação, o Poder Executivo Federal aplicou em três transações eletrônicas feitas em 2017 no exterior, todas com valores inferiores a cem dólares cada, um total de R$ 498,76 em Imposto de Importação. O autor requereu que a Fazenda Nacional fosse condenada a reembolsar o valor cobrado.

Em agosto de 2021, a 2ª Vara Federal de Curitiba emitiu uma sentença reconhecendo a isenção do imposto sobre as compras realizadas pelo advogado e condenando a Fazenda a reembolsar o montante, acrescido de atualização monetária.

A União apelou à 1ª Turma Recursal do Paraná argumentando que as encomendas não foram enviadas pelos Correios, de sorte que não poderiam ser consideradas como remessas postais internacionais. De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal e a Portaria do Ministério da Fazenda, encomendas transportadas por empresas privadas seriam classificadas como remessas expressas internacionais, as quais não se qualificariam para a isenção tributária.

O colegiado negou o recurso. A Turma seguiu o entendimento de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.

O colegiado rejeitou o recurso, sob o argumento de que a distinção feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas enviadas por empresas privadas e pelos Correios, para efeitos de aplicação da isenção estipulada no Decreto-Lei nº 1.804/80, não possui respaldo legal, uma vez que ambas são consideradas remessas postais.

A União entrou com um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi alegado que a posição da Turma do Paraná divergiu do entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual, ao julgar um caso semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa, não se aplica a isenção do imposto de importação para remessas postais internacionais de até cem dólares, conforme previsto no Decreto-Lei 1.804/80”.

A TRU rejeitou o incidente de uniformização. O juiz Andrei Pitten Velloso, relator do caso, enfatizou que “deve ser mantido o entendimento estabelecido no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.

Além disso, o magistrado acrescentou em sua decisão: “Não vejo motivo para restringir a abrangência da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 apenas aos produtos entregues pelos Correios, uma vez que a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 é justamente o fundamento para o entendimento jurisprudencial de que a isenção deve ser aplicada para importações de até cem dólares, mesmo quando o remetente é uma pessoa jurídica”.

Ao concluir a favor do autor da ação, Velloso enfatizou que “a alegação da recorrente de impossibilidade de aplicação da isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80 em operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional não procede”.

error: Content is protected !!
Eu posso te ajudar?