EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO […] DO ESTADO […],
EXEQUENTE, já qualificado,
Por intermédio de seu ADVOGADO, já identificado,
Em relação à AÇÃO JUDICIAL AUTUADA SOB Nº […]
Proposta contra EXECUTADO, já apresentada,
Vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência peticionar
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id …)
Tudo pelas teses fática e teses jurídicas a seguir expostos:
Em DD/MMM/AAAA, Vossa Excelência emitiu a sentença (id …) em cuja parte dispositiva decidiu isto:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para:
a) DECLARAR a validade do acordo de acordo de id. XXXXX, sobre o qual está quitada a parcela de R$ 229,06, devendo a requerida reemitir novos boletos para as três parcelas de R$ 553,24, sem o acréscimo de correção monetária ou juros;
b) DETERMINAR que, com a quitação do débito descrito na alínea acima, seja o cancelado o cartão em nome do autor relativo ao contrato XXXXX77087128004, sem qualquer ônus para o requerente;
c) DETERMINAR que a requerida exclua o débito do cadastro de titularidade do demandante em organização de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 3.000,00.
d) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Em DD/MMM/2024, a sentença foi publicada pela secretaria, conforme prova documental abaixo:
Em dd/mm/aaaa, o sistema registrou ciência da sentença pelo demandado, conforme prova documental abaixo:
A datar da ciência até 10 dias úteis após, o demandado-executado não interpôs qualquer recurso.
Em dd/mm/aaaa, foi certificado o trânsito em julgado da sentença pelo técnico judiciário, consoante prova documental (certidão …)
A contar do trânsito em julgado da sentença (dd/mm/aaaa) até 15 dias úteis subsequentes (ou seja, até dd/mm/aaaa), o demandado-executado não cumpriu todas as suas obrigações previstas na parte dispositiva da sentença, quais sejam: 1) a obrigação de pagar quantia certa de danos morais ao demandante ao seu advogado; 2) obrigação de fazer entregar dos boletos ao demandante.
Diante do exposto, o demandante-exequente propõe a presente petição do processo judicial de cumprimento de sentença.
O executado não cumpriu sua obrigação prevista na sentença de forma voluntária no prazo legal de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado da sentença.
A datar de sua vigência em 11/1995, via lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o Poder Legislativo Federal decretou, e o Poder Executivo Federal, sancionou isto:
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
[…]
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
A datar de sua vigência em 11/03/2016, via lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 523, caput, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Em seu enunciado nº. 47, a FOJESP interpretou que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).”.
Em 28/03/2019, no Recurso Inominado Cível XXXXX-36.2018.8.26.0224, o TJSP, via 1ª turma civil, interpretou que, no juizado especial civil, o prazo para pagamento espontâneo se inicia do trânsito em julgado da sentença e não da intimação para pagamento.
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO – INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) – PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO QUE SE INICIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NÃO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – ENUNCIADO Nº. 47 DO FOJESP – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Recurso Inominado Cível XXXXX-36.2018.8.26.0224; Relator (a): Artur Pessoa de Melo Morais; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Guarulhos – 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) [1]
Em desconformidade a tal norma, no presente caso, o demandado-executado não cumpriu voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado.
Logo, o executado não cumpriu sua obrigação prevista na sentença de forma voluntária no prazo legal de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado da sentença.
É obrigatório, no rito dos juizados especiais civis, o cálculo pelo servidor judicial da sentença a ser executada.
A partir de sua vigência em 11/1995, via lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
[…]
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
Em 19/05/2017, no recurso inominado nº XXXXX-93.2016.8.15.2003, o TJPB, via 2ª turma Recursal Permanente da Capital, interpretou que sobre o cálculo da sentença por serviço judicial a ser executada.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA NO CONTRACHEQUE – PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO – RECURSO CONHECIDO PARA DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA E DECLARAR COMPETENTE O JUIZADO PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – RETORNO DOS AUTOS PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
Afasta-se a complexidade da prova quando o cálculo não exigir perícia contábil mas, sim de simples cálculo matemático o que é possível no âmbito de juizados, conforme dicção do artigo 52, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 e enunciado 70 do FONAJE.
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
II –os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial.
ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.
ACORDA a Egrégia Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, por ser tempestivo, e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença, afastando a preliminar de complexidade da prova em razão da desnecessidade de perícia contábil, reconhecendo o juizado como competente para conhecimento e julgamento da lide, com retorno dos autos ao juízo de origem para enfrentar a questão meritória, na forma do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
(TJPB – XXXXX-93.2016.8.15.2003, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Recurso Inominado Civil, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/05/2017)
Logo, é obrigatório, no rito dos juizados especiais civis, o cálculo pelo servidor judicial da sentença a ser executada.
É devida a incidência multa de 10% sobre o valor da condenação a ser pago pelo executado em razão do não cumprimento voluntário da sentença.
A datar de sua vigência em 11/03/2016, via lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 523, § 1º, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Em 14/09/2022, no acordão XXXXX, o TJDFT, via 3ª turma recursal, interpretou que é aplicável multa de 10% para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE. DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT. PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[…]
6. Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal.
[…]
( Acórdão XXXXX, XXXXX20228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Logo, é devida a incidência multa de 10% sobre o valor da condenação a ser pago pelo executado em razão do não cumprimento voluntário da sentença.
É devido honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução em razão do não cumprimento voluntário da sentença pelo executado.
A datar de sua vigência em 11/03/2016, via lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 523, § 1º, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A partir de sua vigência em 11/1995, via lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
Em 14/09/2022, no acordão XXXXX, o TJDFT, via 3ª turma recursal, interpretou que é aplicável honorários advocatícios de 10% para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE. DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT. PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[…]
6. Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal.
[…]
( Acórdão XXXXX, XXXXX20228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Conforme tal norma, no presente caso, o executado não cumpriu a sentença de forma voluntária.
Logo, é devido honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução em razão do não cumprimento voluntário da sentença pelo executado.
Considerando as antíteses fáticas e antíteses jurídicas às teses das partes rés expostas acima, peticiona o autor a Vossa Excelência o seguinte:
1) Quanto às preliminares de mérito da ação de execução, reconheça a existência dos pressupostos processuais de existência e validade desta ação judicial, tais como: 1.1) competência do juízo; 1.2) cabimento; 1.3) tempestividade; 1.4) legitimidade ativa; 1.5) legitimidade passiva, admitindo o pleito de admissão do processamento e julgamento ação de cumprimento de sentença, de acordo com lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 52, IV;
2) Quanto à preliminar de mérito de citação, dispensa de nova citação ou intimação do demandado-executado para cumprimento voluntário da sentença, lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 52, III e IV;
3) Quanto aos meios de provas desta ação, efetuação pelo servidor judicial dos cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas, consoante lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 52, caput, II;
4) Quanto ao mérito da ação de execução, considerando o não cumprimento voluntário da sentença pelo demandado e esta solicitação do demandante, 4.1) proceder aos atos de expropriação dos bens do demandante para pagar da obrigação de pagar indenização por danos morais acrescida de multa de 10%, honorário advocatícios de 10%, juros moratórios pelo índice oficial a contar do evento danoso e correção monetária a datar da sentença, de acordo com a lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 52, IV; 4.2) Condenação da demandada a multar multa diária de R$ 200,00 para envio da fatura do cartão de crédito ao demandante, sem acréscimos financeiros, como correção monetária, juros ou multa, conforme lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 52, V;
5) Expedição de mandado de levantamento de depósito no nome do demandante relativo à indenização por danos morais por meio de transferência bancária para conta bancáriae mandado de levantamento de depósito no nome do seu advogado na quantia de 20% (vinte por cento) do valor da causa relativo a honorários advocatícios contratuais por meio de transferência bancária na conta bancária, tudo conforme lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 22, § 4º contrato de prestação de serviços jurídicos anexo;
Município, estado, dd/dd/aaaa
ADVOGADO
Nº OAB
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