GARANTINDO O ACESSO À JUSTIÇA: UMA ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIAL
1. INTRODUÇÃO
O acesso à justiça é um dos pilares fundamentais de um sistema jurídico democrático e igualitário. No entanto, para muitos cidadãos, o custo de litigar perante os tribunais pode representar uma barreira intransponível, comprometendo assim o exercício pleno de seus direitos e a busca pela resolução de conflitos. Nesse contexto, a gratuidade de justiça surge como uma importante ferramenta para assegurar que todos, independentemente de sua condição financeira, tenham acesso efetivo à tutela jurisdicional.
O presente artigo tem como objetivo realizar uma análise aprofundada da gratuidade de justiça no contexto do ordenamento jurídico brasileiro. Partindo de uma abordagem teórica e jurisprudencial, serão discutidos os fundamentos legais que embasam o instituto da gratuidade, os critérios para sua concessão, os documentos e provas necessários para sua obtenção, bem como os desafios e dilemas enfrentados na sua aplicação prática.
Ao longo do texto, serão examinadas questões como a garantia do acesso à justiça como direito fundamental, os princípios constitucionais que orientam a concessão da gratuidade, os impactos da reforma do código de processo civil de 2015 nesse contexto e as recentes tendências jurisprudenciais relacionadas ao tema.
Por meio dessa análise, busca-se contribuir para uma compreensão mais ampla e aprofundada da gratuidade de justiça, identificando seus pontos positivos e desafios, e fornecendo subsídios para o aprimoramento das políticas públicas e das práticas judiciárias voltadas para a promoção do acesso à justiça de forma ampla, efetiva e igualitária.
2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
2.1 O que é gratuidade de justiça? Definição de gratuidade de justiça
A gratuidade de justiça é um instituto jurídico que visa garantir o acesso à justiça para aqueles que não têm condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. Em outras palavras, é o direito concedido às pessoas hipossuficientes de litigar sem custos ou com custos reduzidos, permitindo-lhes exercer seus direitos perante o Poder Judiciário de forma equitativa. Essa garantia é fundamentada nos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, visando assegurar que todos tenham a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses, independentemente de sua condição econômica.
2.1.1 Nomenclatura dos institutos jurídicos
A datar de 1950, na lei nº 1.060/50, o legislador usou definições ou conceitos errados para se referir ao instituto da gratuidade de justiça e da assistência jurídica gratuita, chamando o que é assistência jurídica gratuita por gratuidade de justiça e o que é gratuidade de justiça por assistência jurídica gratuita.
Um exemplo da confusão de definições está na lei nº 1.060/50, artigo 3º:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
De acordo com a melhor técnica legislativa, invés de “A assistência judiciária”, o legislador deveria ter usado a expressão “A gratuidade de justiça”.
Já a datar de 2015, na lei nº 13.105/2015, o legislador usou as definições corretas de assistências jurídicas gratuita e gratuidade de justiça, referindo-se a cada uma delas corretamente.
2.2 Onde está regulamentado? Fontes normativas
O benefício da gratuidade de justiça está regulamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988, artigo 5, LXXIV, lei nº 1.060/1950, lei nº 13.105/2015, artigo 98 a 102 e 1072.
2.3 Beneficiário da justiça gratuidade
No Brasil, são beneficiários da justiça gratuita a pessoa natural – nacional, nata ou naturalizada, e estrangeira, residente ou não residente – e a pessoa jurídica – nacional ou estrangeira, de direito público ou de direito privado – conforme expostos nos tópicos seguintes.
A datar de 05/10/1988, via Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988, a Assembleia Constituinte do Brasil decidiu isto:
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
2.4 Pessoa física brasileira
A pessoa natural, logicamente, é beneficiária da justiça gratuita
2.4.1 Pressuposto da Gratuidade de Justiça para pessoa física
A datar de sua vigência em 1950, via lei nº 1.060, o Poder Legislativo Federal decretou estes pressupostos da gratuidade de justiça:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou estes requisitos da gratuidade de justiça:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De acordo com a interpretação literal dessas normas, enquanto a lei nº 1.060 exigia o requisito “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, a lei nº 13.105 exige o requisito da “mera afirmação da parte requerente de sua ‘insuficiência de recursos’” para o deferimento do pleito, prescindido de “prejuízo de sustento próprio ou da família”.
2.4.2 Como provar os requisitos da gratuidade para pessoa física? Provas da gratuidade
- Presunção de veracidade da hipossuficiência econômica
A afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
A datar de sua vigência em 1950, via lei nº 1.060, o Poder Legislativo Federal decretou estes isto:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Assim, o magistrado deve exigir comprovação da declaração de “insuficiência de recursos”, desde que identifique, dentro do próprio processo, indícios razoáveis de que o pleiteante não preenche os requisitos da gratuidade de justiça.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Quais provas usam para demonstrar o direito à gratuidade de justiça
A pessoa que tiver interesse no benefício da gratuidade de justiça pode provar seu direito por, dentre outras, estas provas documentais:
- Declaração de Hipossuficiência assinada pelo demandante ou seu advogado.
- Cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho;
- Três últimos contracheques;
- Três últimas declarações do imposto de renda – IR ou certidão de isenção de imposto de renda;
- Certidões negativas de bens imóveis emitidas pelos cartórios de registro de imóveis
- Certidões negativas de propriedade de automóveis emitidas pelos Detrans;
- Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente;
- Extratos de faturas de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses;
- Notas fiscais de despesas extraordinárias;
- Extratos de SPC/Serasa;
2.4.3 Quem pode pleitear a gratuidade de justiça?
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
- 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
- 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
- 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
- 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
De acordo com tais normas, as partes podem pleitear o benefício da gratuidade de justiça em nome próprio ou por meio de seus advogados, desde que lhes outorguem poderes especiais, de forma expressa, na procuração para que este assine declaração de hipossuficiência econômica.
Caso haja recurso versando exclusivamente sobre questão atinente aos honorários advocatícios do representante da parte, o benefício da justiça gratuita eventualmente concedido a ela, não terá extensão ao procurador, salvo se ele também requerer e preencher os requisitos legais que o autorizam.
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 99
[…]
6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Conforme interpretação dessa norma, o benefício tem caráter pessoal, não se estendendo seus efeitos aos litisconsortes e nem mesmo aos sucessores processuais do beneficiário.
2.5 Caso alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça
- Despesas alcançadas
A datar de sua vigência em 1950, via lei nº 1.060, o Poder Legislativo Federal decretou isto:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
I – das taxas judiciárias e dos selos; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
V – dos honorários de advogado e peritos. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 98.
[…]
1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Despesas não alcançadas
Art. 98.
[…]
2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Conforme tal artigo, a gratuidade de justiça não é capaz de afastar a responsabilidade do vencido em relação às verbas decorrente de sua sucumbência, de modo que o magistrado deverá proferir sentença condenando o beneficiário da justiça gratuita às despesas processuais e aos honorários advocatícios, dentro das regras normativas concernentes ao assunto, sem nenhuma diferenciação.
- Condição suspensiva da exigência das despesas judiciais
Art. 98.
[…]
3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- Não alcance da benesse sobre despesas de multa
Art. 98.
[…]
4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
- Despesas alcançadas
Art. 98.
[…]
5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
- Parcelamento das despesas
Art. 98.
[…]
- 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
- Alcance aos emolumentos e condição suspensiva
Art. 98.
[…]
7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
- Suscitação de dúvida
Art. 98.
[…]
8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
2.6 Justiça gratuita parcial
O magistrado pode modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma total, ora concedendo de forma parcial.
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por exemplo, num determinado processo judicial, pode ser que o magistrado identifique a parte tem condições financeiras para adiantar as custas judiciais, mas não as possui para efetuar o adiantamento dos honorários periciais. Por isso, o magistrado pode modular os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita e o conceda apenas em relação ao adiantamento dos honorários periciais, com a manutenção da exigência de adiantamentos de outras despesas.
2.7 Parcelamento das despesas judiciais
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
- 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por exemplo disso, pode ser verificado no caso concreto, ainda com maior frequência, que a parte efetivamente não possui condições de efetuar o adiantamento de determinada despesa processual de uma só vez, mas que o seu parcelamento torna o pagamento possível, incapaz de comprometer a situação financeira da parte requerente.
2.8 Tempo do pedido de justiça gratuita
2.8.1 Pedido de gratuidade de justiça na primeira petição da parte
A datar de sua vigência em 1950, via lei nº 1.060, o Poder Legislativo Federal decretou estes isto:
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Consoante interpretação do artigo 6º lei 1.060/50, o pedido de justiça gratuita que podia ser feito no curso do processo deveria ser processado em autos apartados.
Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)
[…]
III – os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 ;
Conforme interpretação literal do artigo 1.072, III, o artigo 6 da lei 1.060/50 – que mencionava que o pedido de justiça gratuita formulados no curso do processo deveria ser processado em autos apartados – foi expressamente revogado.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
De acordo com o artigo 99, “caput” do novo CPC, o pedido de justiça gratuita deverá ser feito na primeira petição a ser interposta no feito, ou seja, na petição inicial, contestação e, em caso de terceiros, na petição de ingresso ou ainda em recurso; em caso de pedido superveniente deverá ser feito por mera petição a ser atravessada nos próprios autos do processo e não suspenderá o curso da demanda.
2.8.2 Pedido de gratuidade de justiça em grau de recurso
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou a possibilidade de pedido de gratuidade em grau de recurso:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
- 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento
De acordo com a interpretação da presente norma, caso seja a hipótese do pedido de gratuidade de justiça ser formulado apenas em grau de recurso, a parte estará dispensada de realizar o preparo, devendo o Relator apreciar o pleito e, caso entenda pelo indeferimento, conceder prazo à parte para recolhimento das verbas devidas.
2.9 Impugnação das decisões
A datar de sua vigência em 1950, via lei nº 1.060, o Poder Legislativo Federal decretou estes isto:
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
De acordo com interpretação literal do artigo, contra todas as decisões proferidas por aplicação da lei 1.060/50 cabia a interposição de apelação, seja em caso de concessão, indeferimento, revogação ou não revogação da benesse.
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
- 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
- 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)
[…]
III – os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 ;
CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Consoante interpretação gramatical desta norma, contra as decisões que indeferir ou acolher o pedido de revogação da gratuidade de justiça, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Por fim, no que tange à decisão que não revogar a concessão do pedido de gratuidade de justiça o meio de impugnação deverá ser eventual apelação, em tópico preliminar, uma vez que não é o caso da interposição de agravo de instrumento, que com o advento do novo CPC é cabível, desde que a hipótese esteja expressamente prevista em lei.
Por fim, verifica-se, ao se analisar o § 1º do Artigo 101 do Novo CPC, que o agravo de instrumento interposto contra as decisões que revogam ou indeferem a justiça gratuita, tem efeito suspensivo automático, uma vez que a parte recorrente estará dispensada de recolher as custas até a decisão do relator.
2.10 Má-fé
De acordo com o novo CPC, caso seja constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 100.
[…]
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
2.11 Efeito retroativo da decisão revogadora do benefício da justiça gratuita transita em julgado
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
De acordo com o Artigo 102 do Novo CPC, resta certo que a decisão que revoga a benesse da justiça gratuita possui natureza retroativa, devendo a parte efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensado no prazo fixado pelo juiz.
2.12 Pessoa física estrangeira
A datar de sua vigência em 1950, via lei nº 1.060, o Poder Legislativo Federal decretou estes isto:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou isto:
Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Consoante interpretação literal dessa norma, a lei nº 1.060/50 restringia o acesso ao benefício ao “estrangeiro residente no país” e a lei nº 13.105/2015, amplia o acesso a tal benefício a todas as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não residentes no Brasil.
2.12.1 Como provar o requisito da gratuidade da pessoa física estrangeira
Aplica-se a pessoa física estrangeira as mesmas normas aplicadas as pessoas físicas nacional.
2.13 Pessoa jurídica
A contar de sua vigência em 2016, via lei nº 13.105, o Poder Legislativo Federal decretou e o Poder Executivo Federal sancionou os beneficiários da justiça gratuita:
Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2.13.1 Pressupostos da gratuidade de justiça para pessoa jurídica
A datar de 2012, em sua sumula nº 481, o STJ interpretou que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
2.13.2 Quais os requisitos da gratuidade de justiça para pessoa jurídica?
- Presunção de hipersuficiência econômica
Ao contrário da pessoa física, a pessoas jurídica é presumida legalmente hipersuficiente econômica para pagamento das despesas do processo; em outras palavras, a pessoa jurídica deverá comprovar nos autos em que pleiteia o benefício da justiça gratuita o pressuposto da gratuidade do artigo 98 do CPC, isto é: a insuficiência de recursos, sob pena de ter seu pedido indeferido.
3. CONCLUSÃO
Em suma, a gratuidade de justiça desempenha um papel fundamental na concretização do acesso à justiça e na efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos. Ao garantir que as pessoas em situação de vulnerabilidade econômica tenham acesso aos órgãos judiciários sem o ônus financeiro, ela promove a igualdade material e contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. No entanto, é importante que os mecanismos de concessão da gratuidade sejam eficientes e justos, de modo a evitar abusos e garantir que aqueles que verdadeiramente necessitam sejam beneficiados. Assim, a consolidação e aperfeiçoamento desse instituto são essenciais para a promoção da justiça social e para a efetiva proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.
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