INTRODUÇÃO
Contribuintes,
Olá!
Sou
Dona Paulsen, assistente e eletrônica do escritório Diorgenes Emerson e, neste vídeo, exporei para você sobre a ação de execução fiscal.
Situação-problema
Ocorrido o fato gerado ou a hipótese de incidência de qualquer espécie tributária, sobrevém obrigação tributária acessórias de fazer o lançamento de constituição do crédito tributário e a obrigação tributária principal de fazer o pagamento dele.
Feito tal lançamento e não extinto, excluído ou suspensa a exigibilidade de tal crédito, ele poderá ser inscrito em dívida ativa da União, do Estado-membro, do Distrito Federal ou do Município, chamada de CDA, que poderá ser protesta no cartório de títulos e documentos, inscrita no cadastro de titularidade do devedor em organizações de proteção ao crédito ou usada para fundamentar a proposição de ação de execução fiscal.
Em 2021, a pesquisa “Justiça em Números”, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estimou que, das 75 milhões de ações judiciais ativas em 2020, 36% tinham relação com execuções fiscais.
Perguntas-problemas
Diante da ação de execução fiscal, você pode não ter consciência sobre como funciona esta ação e ter os seguintes questionamentos:
- O que é a ação de execução fiscal;
- Quem pode propor esta ação?
- Quem pode ser cobrado por meio desta ação?
- Quais as etapas do processo de execução fiscal?
- Como se o executado se defende na ação de execução fiscal?
- Por quanto tempo perdura esta ação?
- Onde está regulamentada esta ação de execução fiscal
Objetos de Exposição
Neste conteúdo, exporemos sobre a ação de execução fiscal e, dentre deste objeto maior, os seguintes objetos específicos:
- Definição da ação
- Legitimados ação
- Objetos da ação
- Etapas do processo
- Defesa do executado
- Fontes normativas
O QUE É A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL? DEFINIÇÃO
A ação de execução fiscal é uma ação proposta pelo Poder Executivo dos entes políticos (União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios), por meu de suas procuradorias de fazenda, contra o sujeito passivo tributário (contribuinte ou responsável pelo pagamento de tributo) no Poder Judiciário Federal ou Estadual, a fim de peticionar, com fundamento em título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa) líquida e certa, o pagamento forçado de dívidas ativas tributárias, como IPVA, ISSQN, ITBI, ITCMD, IPTU, IR, IOF, II, IE, ICMS, IPI, ou dividas ativas não tributárias, expropriando, para tanto, o patrimônio ou bens do executado, após ter tentado todos os meios de cobrança administrativa da dívida ou pagamento voluntários do débito, como protesto, negativação etc e está regulamenta principalmente na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei de Execuções Fiscais e Código de Processo Civil.
LEGITIMIDADE
A legitimidade ativa para propositura da ação de execução fiscal é da Fazenda Pública, assim entendida como: a União, os Estados, o DF, os Munícipios, suas respectivas autarquias, e fundações públicas de direito público. As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão excluídas do conceito de Fazenda Pública, de modo que não se submetem ao regime de execução fiscal da Lei 6.830/1980, com ressalva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e da Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança de FGTS, conforme lei 8.844/1994 art. 2º.
Há algum tempo, o STJ tem interpretado que os Conselhos Profissionais, com exceção da OAB, por ostentarem a natureza de autarquias especiais também possuem legitimidade ativa para propositura da execução fiscal, considerando a natureza jurídica de tributo (taxa) de suas anuidades.
Quem Pode Ser Cobrado Na Ação De Execução Fiscal: Legitimado Passivo
Para LEF, artigo 4º, existe uma série de legitimados passivos (pessoas contra quem se pode propor a execução fiscal), quais sejam: o devedor; o fiador; o espólio; a massa; o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer título.
QUAL DÍVIDA PODE SER EXIGIDA NA AÇÃO DE EXCUÇÃO FISCAL? OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Ao contrário do processo de conhecimento, nos processos executivos, como a ação de execução fiscal, não é questionado o mérito da cobrança, de regra: o objetivo é a prestação da tutela executiva, a saber: a dívida ativa.
Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Já a CDA é o título executivo extrajudicial que comprova a existência do débito e a obrigação da quitação.
Esse termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; a data em que foi inscrita; sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Essa CDA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, desde que regularmente inscrita.
QUAL O PODER JUDICIÁRIO COMPETENTE PELA AÇÃO? COMPETÊNCIA DO JUÍZO
A ação de execução fiscal pode ser apresentada no tribunal da localidade onde o réu reside, tem domicílio ou é encontrado (Código de Processo Civil, art. 46, §5º). Se o executado mudar de domicílio, isso não altera a competência já estabelecida na ação de execução fiscal, de acordo com o princípio da perpetuação da jurisdição.
Normalmente, as ações de execução fiscal são propostas em tribunais de primeira instância e podem ser ajuizadas na Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou Eleitoral. Se a União, suas autarquias ou empresas públicas forem parte na ação, a competência será da Justiça Federal. Além disso, as ações de execução fiscal propostas pelos Conselhos Profissionais (autarquias federais) também estão sob a competência da Justiça Federal.
A Justiça Federal também é responsável por julgar as execuções das dívidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ajuizadas pela União ou pela Caixa Econômica Federal.
Nos locais onde não há Vara da Justiça Federal, a competência para processar e julgar as execuções fiscais era atribuída aos juízes estaduais. No entanto, a Lei 13.043/2014 revogou essa competência federal delegada nas execuções fiscais, e todos os processos de execução fiscal ajuizados após a vigência dessa Lei devem tramitar na Justiça Federal.
A Justiça Eleitoral é competente para julgar as ações de execução fiscal que discutem a cobrança de multas eleitorais (Lei 4.737/1965, art. 367, IV). Já a Justiça do Trabalho é responsável por julgar e processar as execuções fiscais relacionadas à cobrança de multas aplicadas por órgãos fiscais nas relações de trabalho.
Por fim, as ações de execução fiscal não são afetadas pelo processo universal de falência (Lei de Execuções Fiscais, art. 5º). Se a execução fiscal for proposta antes da falência ser decretada, a ação seguirá normalmente, mas os valores obtidos com a venda dos bens penhorados serão repassados ao processo de falência para atender ao quadro geral de credores. Se a execução for ajuizada após a decretação da falência, ou se não houver bens penhorados, a execução continuará, mas a penhora ocorrerá nos autos da falência, com a devida citação do síndico.
COMO FUNCIONA A COBRANÇA JUDICIAL NESTA AÇÃO DE EXECUÇÃO FICAL: ETAPAS DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Para iniciar o processo de execução, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) elabora uma petição inicial que é enviada ao judiciário.
O juiz, então, ordena a citação do devedor nas execuções fiscais, concedendo a ele um prazo de 5 (cinco) dias para pagar o débito ou indicar bens como garantia. Caso não cumpra essa determinação, o patrimônio do devedor poderá ser penhorado.
Nesse prazo de 5 dias, o executado pode nomear bens que serão passíveis de penhora para garantir a execução, sujeitos à aceitação pela Fazenda Pública. Uma vez concluída essa etapa, os bens são avaliados, geralmente por um Oficial de Justiça, e entregues a um depositário, que tem a obrigação legal de mantê-los guardados.
Se o devedor não indicar os bens, a penhora pode recair sobre créditos online, o faturamento da empresa, ações, imóveis, veículos, entre outros. No entanto, alguns bens são considerados impenhoráveis, como o imóvel que serve de residência do devedor, por ser um bem de família, e aqueles definidos por lei como impenhoráveis.
Se o contribuinte desejar contestar a dívida, ele pode ajuizar simultaneamente outra ação chamada de embargos do devedor, desde que já tenha ocorrido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.
Se a Fazenda Pública não conseguir receber os valores devidos administrativamente, após 60 dias da emissão da certidão de dívida ativa, ela inicia uma ação de execução fiscal perante o judiciário.
Após o recebimento da petição inicial, o devedor tem 5 dias para efetuar o pagamento do débito ou indicar bens que serão penhorados para cobrir o montante da dívida, incluindo juros e multas.
Petição Inicial do Poder Executivo exequente
Uma das etapas da ação de execução fiscal é a Petição inicial: em via de regra, após 90 dias do prazo de cobrança, a execução será indicada a partir da Certidão de Dívida Ativa. Nesse momento, é designado apenas o Juiz a quem o documento será dirigido. O valor do processo será o mesmo registrado na certidão.
Citação
Após dar início ao processo de execução fiscal, o juiz emite o primeiro despacho, que consiste em citar o devedor para que, dentro do prazo de cinco dias, ele possa quitar a dívida ou oferecer uma garantia em juízo.
Normalmente, a citação do devedor é feita por via postal, utilizando uma carta com aviso de recebimento, a menos que a Fazenda Pública solicite outro método (LEF, art. 8º, I). A data de realização da citação via postal é considerada aquela em que a carta foi entregue ao devedor (LEF, art. 8º, II). Se a data não estiver registrada no aviso de recebimento, considera-se que a citação ocorreu 10 (dez) dias após a entrega da carta na agência postal. Não é necessário que a carta seja entregue diretamente ao devedor ou ao representante legal da pessoa jurídica, desde que o endereço esteja correto.
De acordo com o inciso III do art. 8º do CTN, se o aviso de recebimento não retornar em 15 (quinze) dias após a entrega da carta, a citação deve ser realizada pelo oficial de justiça ou por edital. No entanto, o STJ estabelece em sua sumula nº 414 que a citação por edital na execução fiscal é aplicável apenas quando as outras formas de citação se mostrarem infrutíferas.
Por consequência, após esgotar todas as possibilidades para localizar o devedor, o credor está autorizado a realizar a citação por edital. Nesse caso, o edital é publicado apenas uma vez, com prazo de 30 (trinta) dias, e deve conter informações sobre o exequente, o devedor, os corresponsáveis, o valor da dívida, sua natureza, a data e o número de inscrição no registro da dívida ativa, além do prazo e do endereço do Juízo (LEF, art. 8º, § 2º).
O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, conforme previsto no § 2º do art. 8º da LEF. No entanto, a Constituição Federal estabelece que cabe à Lei Complementar legislar sobre prescrição em legislação tributária (art. 146, III, b). Portanto, a jurisprudência pacífica do STJ é de que o § 2º do art. 8º da LEF se aplica somente às execuções de dívidas não tributárias.
Por força da lei complementar nº 118/2005, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação, em conformidade com o § 2º do art. 8º da LEF. Assim, como norma processual, a referida LC é aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho que ordena a citação seja posterior à sua vigência.
Penhora
Ao receber a citação, o executado terá um prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, conforme estabelecido no art. 8º da LEF. Caso opte por garantir a execução, poderá indicar bens para penhora, desde que respeite a ordem de preferência descrita no art. 11 da LEF. No entanto, caso deseje oferecer um bem imóvel à penhora, precisará obter o consentimento expresso de seu cônjuge, de acordo com o art. 9º, § 1º da mesma lei.
Outra alternativa para o executado é substituir a penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, conforme previsto no art. 15, I da LEF. Contudo, é importante destacar que, de acordo com o entendimento consolidado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária está sujeita à anuência da Fazenda Pública e só será permitida quando for comprovado o princípio da menor onerosidade. Nesse contexto, é fundamental lembrar que o precatório não é equiparado a dinheiro, mas sim a “direitos e ações”, ocupando a última posição na ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF.
A Fazenda Pública tem o direito de recusar os bens indicados pelo executado e pode requerer a substituição por outros que estejam em melhor posição na ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da LEF. Além disso, é responsabilidade da Fazenda solicitar o reforço da penhora, caso ela seja considerada insuficiente, e o juiz não tem o poder de fazê-lo de ofício, de acordo com o art. 15, II da LEF.
Na falta de pagamento ou garantia da execução, a penhora recairá sobre qualquer bem de propriedade do executado, exceto aqueles considerados absolutamente impenhoráveis pela lei. Os bens impenhoráveis estão previstos no art. 833 do CPC, além do bem de família, conforme a Lei 8.009/1990.
A ordem de preferência para a penhora é a seguinte: dinheiro; título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis; direitos e ações.
6.5 Recursos do executado
O devedor pode apresentar recursos no prazo de 30 dias a partir do depósito, da fiança ou seguro garantia, ou da intimação de penhora (quando o executado toma conhecimento que o seu bem fica vinculado a um processo de execução). Neles, deve alegar tudo que for útil à sua defesa, provas documentais e testemunhais.
6.6 Expropriação dos bens
Se a execução não for interrompida, os bens do executado poderão ser retirados sem precisar de sentença.
6.7 Arrematação e concessão
Nesta etapa, os bens ficam disponíveis para compra. A venda sempre é realizada em leilões públicos. Esse processo acontece porque o Estado precisa reaver a dívida do contribuinte de alguma forma.
6.8 Intimação da Fazenda Pública
Na execução fiscal, a intimação dos representantes judiciais da Fazenda Pública deve ser feita de forma pessoal, permitindo que eles tenham vista dos autos e recebam imediatamente as informações, através do cartório ou da secretaria (LEF, art. 25). Essa prerrogativa também se estende aos embargos à execução.
Quando o órgão responsável pela representação judicial da Fazenda Pública não estiver sediado na mesma comarca onde tramita a execução fiscal, é permitida a intimação por meio de carta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o STJ também reconhece que os representantes judiciais dos Conselhos Profissionais também têm o direito à intimação pessoal. Essa prerrogativa é aplicada devido à natureza jurídica autárquica desses conselhos, que exercem atividades típicas do Estado, como o poder de polícia, tributação e punição.
Portanto, tanto os representantes da Fazenda Pública quanto os representantes dos Conselhos Profissionais têm direito à intimação pessoal nos processos de execução fiscal.
6.9 Participação do Ministério Público
No processo de execução fiscal, não há intervenção do Ministério Público. Nesse sentido, é o teor da Súmula 189 do STJ: “[é] desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.
6.11 Suspensão Do Processo De Execução Fiscal
Em relação ao prazo prescricional, o art. 40 da LEF estabelece que, caso o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens para penhora, o juiz suspenderá a execução fiscal por até 1 (um) ano. Após esse período, os autos serão arquivados, e inicia-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, conforme Súmula 314 do STJ. Se o devedor for encontrado ou seus bens forem localizados durante esse período, os autos serão desarquivados, e a execução será retomada, conforme previsto no art. 40, § 3º da LEF.
6.12 Intimação da Fazenda Pública sobre a prescrição
Após o prazo prescricional, o juiz poderá, ouvindo a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la imediatamente, de acordo com o art. 40, § 4º da LEF. A manifestação prévia da Fazenda Pública tem o objetivo de possibilitar a apresentação de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. É importante ressaltar que, caso essa formalidade não seja observada, a decisão poderá ser anulada se houver comprovado prejuízo.
Nos casos de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, não será necessária a manifestação prévia da Fazenda Pública, uma vez que a própria União considerou desnecessária a cobrança judicial devido ao valor insignificante da dívida, conforme o art. 40, § 5º da LEF.
6.12.2 Arquivamento de execuções fiscais em razão do pequeno valor e do baixo grau de recuperabilidade
Há situações que dispensam a propositura (ou o prosseguimento) de ações de execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito a ser cobrado. A fixação dos valores e limites que dispensam a cobrança de dívida de pequeno valor compete a cada ente público.
Na esfera federal, a Portaria MF 75/2012, modificada pela Portaria MF 130/2012, determina que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento provisório, isto é, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art. 2º).41 O valor consolidado é aquele resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração (art. 1º, § 2º).
Segundo orientação jurisprudencial do STJ já sumulada, compete apenas ao representante da Fazenda Pública Nacional decidir pela extinção das ações de execução de fiscal de pequeno valor, sendo vedada a atuação do juiz de ofício (Súmula 452).
O arquivamento da execução fiscal, em decorrência de seu baixo valor, não deve considerar eventual existência de outros executivos fiscais contra o mesmo devedor, salvo hipótese de reunião, quando os valores dos feitos reunidos devem ser somados.
A reunião das execuções fiscais, prevista no art. 28 da LEF, de acordo com a jurisprudência sumulada do STJ, cuida-se de mera faculdade do juiz (Súmula 515 do STJ).
Em se tratando de execução fiscal de pequeno valor, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, sem necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 5º, da LEF. Tal dispensa foi introduzida pela Lei 11.960/2004, devendo ser adotada apenas às execuções ajuizadas após a sua vigência, conforme entendimento já pacificado pelo STJ.
Também na esfera federal houve a implantação de um Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, instituído pela Portaria PGFN 396, de 20 de abril de 2016. Devedores com execuções fiscais de valor até 1 milhão de reais cujos débitos não estejam parcelados nem garantidos por depósito em dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia (baixo grau de recuperabilidade) serão arquivadas, nos termos do art. 40 da LEF. As CDAs no valor de até 1 milhão de reais poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
Não será requerido o arquivamento das execuções fiscais pela Portaria PGFN 396, de 20 de abril de 2016 quando houver: causa de suspensão da exigibilidade do crédito; exceção de pré-executividade, embargos ou qualquer outra ação ou recurso pendente; falência ou recuperação judicial; se a dívida ativa for de FGTS e; se a execução for contra pessoa jurídica de direito público.
6.12.3 Honorários advocatícios na execução fiscal
Nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional (União), o encargo legal de 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito, previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025/1969, substitui a fixação de honorários advocatícios. Igualmente, havendo oposição embargos e sendo estes julgados improcedentes, não será possível a imposição de nova verba sucumbencial pelo juízo da execução, uma vez que o referido encargo legal substituirá a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Da mesma forma, é legítima a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais que envolvam a massa falida (Súmula 400 STJ).
Vale ressaltar que, se o débito for quitado antes do ajuizamento da execução fiscal, o encargo será reduzido a 10% (dez por cento) do respectivo montante (Decreto-lei 1.569/1977, art. 3º).
Já em relação às execuções de título executivo extrajudicial, em que não conste encargo legal quanto à fixação ou substituição da verba sucumbencial, o juiz, ao deferir a inicial, deve arbitrar, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado.Tal fixação, entretanto, é provisória, de modo que nada impede que, posteriormente, o juiz venha alterar o quantum fixado quando da prolação da sentença.
O art. 827, § 1º, do CPC dispõe que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três dias), a verba honorária será reduzida pela metade. Tal benefício estende-se à execução fiscal, tendo em vista a inexistência de regra semelhante ou que com ela possa se confrontar na Lei 6.830/1980. No entanto, é importante enfatizar que o prazo para pagamento da dívida em processo de execução fiscal é de 5 (cinco) dias, conforme expressa previsão no art. 8º da LEF. Assim, caso o executado proceda ao pagamento da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, será beneficiado pela redução da verba honorária em 50% (cinquenta apor cento).
Segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na ação de execução fiscal quanto nos embargos à execução, desde que observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o montante executado(CPC, art. 85, §2º).
6.12.4 Sentença
A ação de execução se baseia em um título certo, líquido e exígivel. No caso da ação de execução fiscal, esse título está diretamente relacionado a uma dívida – tributário ou não – contraída junto à Fazenda.
Na prática, a ação de execução fiscal é um trâmite judicial que culmina em uma sentença em favor do credor, ou não. Se favorável ao credor, a sentença obriga o devedor a fazer o pagamento.
Se não o fizer voluntariamente em até 15 dias após o trânsito em julgado, a ação de execução fiscal permite que sejam bloqueados os bens do devedor.
7. DEFESAS DO EXECUTADO
7.1 Meio de defesa do executado
Contra a ação de execução fiscal, o executado pode usar dois meios de defesa: exceção de pré-executividade ou embargos do executado ou à execução.
7.2 Embargos à execução fiscal ou do executado
- Definição
Os embargos à execução fiscal são uma ação de conhecimento processada em autos autônomos e vinculados à ação de execução fiscal e processada autonomamente a ela vinculada a ele por meio da qual o executado se defende da cobrança do exequente e estão previstos na Lei de Execução Fiscal (arts. 16 a 20).
- Natureza
Os embargos possuem natureza jurídica de ação incidental, correndo no bojo da própria execução.
Pressuposto processuais dos embargos
- Competência
Com efeito, a competência para julgá-los é do próprio juízo de execução.
- Matérias de defesa cabíveis
Quanto à amplitude das matérias a serem alegadas, os embargos podem tratar de qualquer matéria útil à defesa, ainda que não seja de ordem pública, podendo o executado requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, permitindo-se, assim, ampla discussão (CTN, art. 16, § 2º). O embargante poderá alegar, inclusive, a compensação, desde que (i) realizada antes do ajuizamento da execução fiscal; (ii) exista crédito tributário; (ii) exista débito do Fisco; e (iii) exista lei específica que a autorize a compensação.
- Garantia do Juízo
Os embargos à execução têm como pressuposto a garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF.
Em 22/05/2013, no tema repetitivo 526, em que se questionava aplicabilidade do art. 739-a, §1º, do CPC e analisava-se a respeito de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor opostos em execução fiscal, o STJ julgou o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
[…]
6.Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
[…]
(REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
Se a penhora for insuficiente à garantia da execução fiscal, a Fazenda Nacional deverá requerer o seu reforço, de acordo com o disposto nos arts. 15, II, da LEF, e art. 874, II, do CPC. O juiz, todavia, não poderá fazê-lo de ofício, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento (LEF, art. 20).
- Qual é o prazo do devedor para apresentar embargos? Tempo de cabimento dos embargos
Para LEF, artigo 16, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Efeitos suspensivos dos embargos
No tocante aos efeitos decorrentes da propositura dos embargos, a Lei de Execução Fiscal é omissa, devendo-se aplicar subsidiariamente as normas contidas no Código de Processo Civil. Segundo o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução são desprovidos de efeito suspensivo automático, todavia, o juiz poderá concedê-lo, desde que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante, (ii) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), e (iii) garantia da execução.
Exceção de pré-executividade
Desde 7-10-2009, o STJ vem interpretando em sua súmula nº 393 “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
São exemplos de matérias de ordem pública a decadência, a prescrição, o excesso de execução, o pagamento, dentre outras.
No mais, para o STJ, as causas decididas definitivamente em embargos à execução não podem ser rediscutidas em exceção de pré-executividade e vice-versa por causa da força preclusiva da coisa julgada.
No REsp 1.185.036/PE, no regime de recursos repetitivos, o STJ decidiu que a extinção, total ou parcial, da ação de execução fiscal, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade pode resultar na condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Matérias comum cabíveis de defesa nos embargos e exceção
- Nulidade da CDA
A Certidão de Dívida Ativa é o documento que estabelece e fundamenta a Execução Fiscal. Nesse caso, a CDA deve conter informações obrigatórias, conforme o art. 202 do Código Tributário Nacional.
Na ausência desses requisitos ou em caso de erro relacionado a eles, ocorre a anulação da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. No entanto, essa nulidade pode ser corrigida até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA inválida, concedendo ao devedor o prazo para defesa, conforme o art. 203 do CTN. Dessa forma, o devedor poderá contestar somente a parte modificada, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O termo de inscrição de dívida ativa deve obrigatoriamente indicar: (i) o nome do devedor e, quando aplicável, dos co-responsáveis, além do domicílio ou residência, se possível; (ii) o valor devido e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos; (iii) a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a lei que o fundamenta; (iv) a data em que foi inscrita; e (v) se for o caso, o número do processo administrativo relacionado ao crédito.
A finalidade principal da inscrição de um crédito tributário em dívida ativa é obter o título executivo (a certidão de dívida ativa), que será usado para ajuizar futura execução fiscal pelo Estado. Essa certidão é considerada um título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, IX) e deve conter todos os requisitos mencionados acima, além da indicação do livro e folha onde a inscrição está registrada (CTN, art. 202, parágrafo único).
A omissão ou erro nos requisitos da certidão resulta na nulidade da inscrição e do processo de cobrança, mas essa nulidade pode ser corrigida até o julgamento dos embargos de primeira instância, mediante substituição da certidão inválida. Nesse caso, é concedido ao sujeito passivo o prazo para apresentar sua defesa, que se refere apenas à parte modificada (CTN, art. 203; LEF, art. 2º, § 8º). No entanto, a emenda ou substituição da certidão só é permitida em caso de erro material ou formal, não sendo possível alterar o sujeito passivo (STJ, Súmula 392).
A dívida ativa regularmente inscrita presume-se certa e líquida, constituindo-se em prova pré-constituída (LEF, art. 3º; CTN, art. 204). No entanto, essa presunção é relativa, podendo ser contestada por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo ou terceiros (LEF, art. 3º, parágrafo único; CTN, art. 204, parágrafo único).
Os juros de mora não afetam a liquidez do crédito (CTN, art. 201, parágrafo único).
Além disso, a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias (ou até a distribuição da execução fiscal, se ocorrer antes do término desse prazo), conforme o art. 2º, § 3º da LEF. No entanto, esse entendimento se aplica apenas às dívidas ativas de natureza não tributária, pois a prescrição das dívidas ativas tributárias é regida pela Lei Complementar, mais especificamente o art. 174 do CTN.
- Prescrição intercorrente na execução fiscal
Alguns autores entendem que essa disposição é inválida. Isso porque não foi recepcionada pela CF/88 por conta da necessidade de lei complementar para o disciplinamento da prescrição. Ainda assim, o entendimento dominante é no sentido de que após o arquivamento da execução terá início a denominada prescrição intercorrente.
Dessa forma, ao final de 5 anos contados a partir do arquivamento dos autos, ocorre a extinção do crédito pela ocorrência da prescrição, aplicando-se conjuntamente o art. 40 da LEF e o art. 174 do Código Tributário Nacional.
- Prescrição consumativa da execução fiscal
A prescrição de uma dívida ocorre após cinco anos de sua constituição, conforme aponta o artigo 174 do Código Tributário Nacional (lei nº 5.172/1966).
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Entretanto, a Lei de Execução Fiscal aponta, em seus regramentos, situações onde a execução fiscal pode ser suspensa e até prescrita.
De acordo com o artigo 40 da LEF, o juiz deve suspender a execução fiscal se o devedor não for localizado ou se bens do mesmo não forem encontrados para penhora.
“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Entretanto, uma vez que a ação já foi ajuizada para se tornar uma execução fiscal, o prazo de prescrição no corre durante esse tempo, conforme aponta o artigo 40.
O parágrafo 2º do artigo 40 aponta que o processo deve ser arquivado caso se passe um ano sem que o devedor ou bens para penhora sejam localizados.
“§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Para que haja efetiva prescrição da própria execução fiscal, deve-se passar cinco anos após o arquivamento dos autos. Assim, aplica-se, de forma conjunta, os itens dispostos no artigo 40 da LEF e no artigo 174 da CTN.
7.3.2 Matérias de defesa do executado
Na ação de execução fiscal, o executado pode sustentar uma destas antítese a tese do Poder Executivo:
- Impenhorabilidade
O IPTU recorrentemente tem sido um exemplo de débito inscrito na dívida ativa. Ocorre que, por se tratar de um imposto sobre bem imóvel, há algumas discussões sobre a possibilidade da penhora recair sobre o único bem de família.
Em contrapartida a lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê que os débitos referentes ao IPTU são exceção a essa impenhorabilidade. Isso significa que há possibilidade da penhora recair sobre o único bem de família do executado.
Entretanto, em que pese exista disposição nesse sentido, no caso de único bem imóvel de família, é fundamental a observância do princípio da menor onerosidade da execução, contemplado pelo art. 805 do CPC/2015.
Dessa maneira, há formas mais viáveis de se proceder a execução da dívida nessas situações.
Um exemplo é a substituição do bem de família por qualquer bem que satisfaça o crédito tributário, ou ainda a realização de parcelamentos junto à Fazenda Pública do município que é devido o IPTU.
2. Decadência
Para a análise da decadência, é importante avaliar a modalidade de lançamento do tributo. Em outras palavras, o profissional deve verificar se os encargos tributários são lançados de ofício, por declaração ou por homologação.
Isso ocorre porque o marco inicial para a contagem da decadência é diferente dependendo do tipo de imposto e, consequentemente, da modalidade de lançamento.
3. Prescrição
Conforme determinado no art. 174 do CTN, o prazo da prescrição é de 5 anos.
Confira mais sobre a legislação tributária no artigo: Código Tributário Nacional: tudo sobre o CTN
É certo que o processo de execução fiscal não pode durar por tempo indeterminado e uma vez não alcançado o objetivo da Fazenda Pública ocorre a prescrição do direito de executar.
Sendo assim, a Fazenda Pública é quem tem a obrigação de localizar os bens do executado para a expropriação. Mas, não havendo êxito na localização, a execução fiscal é em um primeiro momento suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art 40 da lei 6.830/80.
Findo esse prazo sem a efetiva localização de bens, o processo é enviado para arquivo.
Isso não significa que ele será extinto, pois qualquer novidade que a Fazenda Pública tenha a respeito de bens em nome do executado, poderá ser usada para dar continuidade à execução fiscal.
Do mesmo modo, caso o processo fique inerte por cinco anos, sem a localização de bens, pode-se ter a declaração da prescrição intercorrente.
Por isso, conferir o requisito da prescrição é imprescindível para verificar a possibilidade de extinguir o débito, segundo o art. 156, V, CTN.
4.Ilegitimidade Passiva
Em resumo, outra premissa que pode extinguir o débito, e em algumas circunstâncias, proceder a regularização junto ao fisco é a ilegalidade passiva.
Em várias hipóteses, o fisco pode proceder indevidamente, sendo necessário analisar o tipo de tributo, a pessoa que pratica o fato gerador e a responsabilidade de recolhimento de tal tributo.
Em muitos casos, embora o seu cliente seja a pessoa que pratica o fato gerador, a responsabilidade em recolher não é dele. Por exemplo, o caso do imposto de renda retido na fonte. Nesse caso, a fonte pagadora é responsável especificamente por recolher o imposto.
Percebe-se que esses três, decadência, prescrição e ilegalidade passiva, apesar de não serem os únicos vícios possíveis, são os mais comuns e podem garantir a extinção da cobrança de dívidas, ainda que a empresa ou o seu cliente não as tenha recolhido na época correta.
Logo, além de extinguir o débito fiscal, tais medidas também podem evitar a constrição patrimonial e, em alguns casos, a regularização de toda a situação
5. Parcelamento na execução fiscal
Não há qualquer vedação legal quanto ao pedido de parcelamento do débito pelo executado na ação de execução fiscal.
De acordo com o art. 916 do CPC, o executado, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, poderá requerer seja permitido pagar o valor restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
A opção do executado pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (CPC, art. 916, § 7º). Em outras palavras, não se pode praticar os dois atos: o executado deve optar entre a oposição dos embargos ou o pedido de parcelamento, uma vez que uma conduta exclui a outra.40
O parcelamento é causa de suspensão do processo execução fiscal, independentemente da natureza tributária ou não tributária da dívida.
O descumprimento do acordo de parcelamento cessa a suspensão da exigibilidade do crédito, e não havendo outra hipótese de suspensão, o prosseguimento da execução é retomado.
6. Alienação de bens: Fraude à execução
Se o executado tenta se defender da execução fiscal por meio de alienação de seus bens, poderá estar sujeito à praticar a infração de fraude à execução fiscal.
Desde sua vigência em 9 de fevereiro de 2005, a lei complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, modificou a lei complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Livro Segundo Das Normas Gerais de Direito Tributário, no Título III Crédito Tributário, no Capítulo VI Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, na seção I Disposições Gerais, artigo 185, dispõe o seguinte:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Em 10/11/2020, no julgamento do tema repetitivo nº 290, em que se questionava a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ, o STJ julgou que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
8. TEMPO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
O tempo do serviço é o período entre o início e o fim do processo de execução fiscal.
Este tempo do serviço varia conforme um conjunto de fatores, como complexidade do caso (dos fatos e do direito relacionados) e processamento do Poder Judiciário.
No caso de execução fiscal baixa no Poder Judiciário, o tempo de tramitação médio mínimo corresponde a 1 ano e tempo médio máximo corresponde a 8 anos aproximadamente, conforme relatório do Conselho de Justiça Nacional (CNJ), podendo durar menos ou mais conforme a situação.
Diante dessa situação, em 2020, o CNJ estimou que, no Poder Judiciário Federal e Estadual, as execuções fiscais têm 87% de taxas de congestionamento, ou seja: a cada 100 ações de execução fiscal que tramitaram em 2020, apenas 13 foram baixadas: uma das maiores taxas de congestionamento entre todas as ações judiciais.
FONTES NORMATIVAS
Desde sua vigência em 05 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, no seu Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5, XXXIV, XXXV, LV, LVI, LX, LXIX, LXXVIII, regulamenta, de forma ampla ou geral, os processos ou ações, administrativa ou judiciais.
A datar de sua vigência em 22 de setembro de 1980, a lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, regulamento, de forma específica, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
A partir de sua vigência em 17 de março de 2016, a lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, regulamentou o Código de Processo Civil, normatizando, de forma subsidiária, a Cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
CONCLUSÃO
Resumo
Em resumo, expôs, para você, sobre o funcionamento da ação de execução fiscal.
Fontes adicionais
Se você quiser ter mais consciência sobre o presente objeto de estudo para entender quais as reações corretas a serem tomadas contra uma ação de execução fiscal, então pode obter mais detalhes por meio destes livros:
Recomendação
Se o executado foi citado sobre uma ação de execução fiscal contra si, aconselho-lhe a contrata o serviço de um advogado especializado em direito tributário para lhe prestar serviços de consultoria e assessoria sobre as ações a serem executadas no tempo certo, local certo e meio certo para defesa de seus direitos.
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