ITCMD: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTE E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS

ITCMD: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTE E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS

Table of Contents

1. INTRODUÇÃO

 

 

1.1 Situação-problema

 

1.2 Perguntas-problemas

 

1.3 Objetos de exposição

 

2. CRIAÇÃO

 

A Constituição Federal de 1934 previu, pela primeira vez, a competência para que os estados pudessem vir a instituir o imposto sobre a transmissão de propriedade causa mortis, bem como sobre a propriedade imobiliária inter vivos (art. 8º, inc. I, alíneas “b” e “c”, respectivamente), o que foi seguido pelas Constituições Federais subsequentes, até que a atual incluísse a doação na alça de mira desse imposto, e atribuísse a transmissão de bens imóveis inter vivos à competência impositiva dos municípios.

 

 

3. FINALIDADE

 

Esse tributo tem uma função fiscal, pois o seu objetivo é arrecadar recursos para os estados. Como vimos, cada estado tem autonomia para definir as regras de cobrança do ITCMD, mas basicamente ele é aplicado sempre que alguém recebe uma herança ou doação de bens móveis, imóveis ou direitos. Ambas as situações configuram fato gerador do tributo e, por isso, ele deve ser calculado e recolhido aos cofres estaduais quando alguma delas acontece.

 

4. SUJEITO ATIVO TRIBUTÁRIO

 

O imposto de transmissão causa mortis e doação é um tributo de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal. No estado de São Paulo é abreviado por ITCMD, enquanto no estado do Rio de Janeiro é conhecido por ITD e, em Minas Gerais, ITCD.

 

4.1 Contribuintes do ITCMD

 

Ainda que cada estado possua certa discricionariedade na instituição do ITCMD em seu território, é certo que não há muito como divergir em matéria de definição do contribuinte do imposto, considerando-se suas hipóteses de incidência.

Assim, são contribuintes do ITCMD:

na transmissão causa mortis: o herdeiro ou legatário;

na doação: o donatário;

na cessão de herança, de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

Além disso, nos atos de transmissão sujeitos a normas específicas de formalização, como se dá, por exemplo, na doação de bem imóvel, em que se faz necessária a lavratura de escritura pública, bem como no inventário judicial ou processado em cartório, admite-se também, como responsável pelo pagamento do imposto, o tabelião, o escrivão e demais servidores do Poder Judiciário, o inventariante, entre outros relacionados, de alguma forma, com o bem ou direito transmitido.

 

 

 

5. FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

5.1 Critério ou aspecto material do fato gerador

 

Como o próprio nome indica, o ITCMD tem por hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (causa mortis) ou (ii) de cessão gratuita (doação).

Por fim, segundo o texto constitucional, a exigência do imposto, nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o falecido possua bens, fosse residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado no exterior, dependerá de regulamentação trazida por meio de lei complementar (art. 155, § 1º, inc. III).

 

5.1.1 Critério Material do ITCMD-RJ

 

A lei do Rio de Janeiro estabelece que haverá a incidência do imposto na transmissão de quaisquer bens (móveis ou imóveis) ou direitos decorrentes do óbito ou de doação.

De diferente das demais leis que já analisamos até aqui, a lei do Rio de Janeira cita como exemplos de doação com incidência do imposto: 

  • permuta (troca), quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte;
  • remissão de dívida.

 

Curiosamente, a legislação do Rio de Janeiro, para fins de incidência do imposto, considera que quando há o perdão de dívida (remissão de dívida) ocorre uma doação.

O Estado do Rio de Janeiro também estabelece os casos de não incidência do imposto, alguns iguais aos Estados já analisados e outros diferentes.

 

  1. Casos em que não há incidência do imposto

 

Não haverá incidência do imposto:

 

  • quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;
  • no recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco;
  • na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real;
  • sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e
  • nas hipóteses relativas às imunidades previstas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.

 

Como se vê, as leis estaduais são bastante parecidas, apenas com pequenas diferenças entre elas.

 

 

 

5.1.2 Fato Gerador do ITCMD-MG

 

  1. Casos em que há incidência do imposto

 

A lei mineira estabelece que o imposto irá incidir:

na transmissão da propriedade de bem (móvel ou imóvel) ou direito, por ocorrência do óbito;

na doação, de quaisquer bens ou direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;

na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;

na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;

na instituição de usufruto não oneroso;

no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

Como se vê, as hipóteses de incidência são bastante semelhantes com as previstas na legislação paulista, tendo o mesmo significado mas com palavras diferentes.

A lei estabelece, ainda, que haverá incidência do imposto na transmissão, em decorrência do óbito ou de doação, de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes (são os animais), títulos e créditos, e direitos a eles relativos.

 

  1. Casos em que não há incidência do imposto

 

Quanto aos casos de não incidência do imposto, a lei mineira estabelece que o mesmo não irá incidir nas transmissões em que figurem como herdeiros, legatários (beneficiados por testamento) ou donatários (que recebem doação), as seguintes figuras:

 

  • a União, o Estado ou o Município;
  • os templos de qualquer culto;
  • os partidos políticos e suas fundações;
  • as entidades sindicais;
  • as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

 

 

 

5.1.3 Incidência do ITCMD e Imposto de Renda

 

O recebimento de bens e direitos por uma pessoa física ou jurídica – por meio de doação ou transmissão pela morte de seu titular – certamente representa geração de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, o que poderia ensejar a incidência do Imposto de Renda (art. 43 do Código Tributário Nacional).

Entretanto, no arcabouço constitucional da repartição das receitas tributárias, essa hipótese foi inserida, como visto, no âmbito de incidência do ITCMD, ou seja, ainda que se tenha, por exemplo, uma doação de milhões de reais a uma determinada pessoa, não há que se falar no recolhimento do Imposto de Renda.

Há uma situação, porém, em que pode haver a incidência concomitante do ITCMD e do Imposto de Renda: a transmissão do bem ou direito por valor superior àquele considerado como custo de aquisição do doador.

Assim, suponhamos, por exemplo, que uma determinada pessoa decida doar um imóvel, que se encontra registrado em sua declaração de Imposto de Renda por R$ 500.000. Caso a doação seja realizada por um valor superior (R$ 700.000), essa diferença é considerada ganho de capital para fins de Imposto de Renda.

Consequentemente, além do ITCMD que incidirá sobre o valor total da transmissão (R$ 700.000), ter-se-á também o Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de aquisição e aquele da transmissão (R$ 200.000) (art. 130 do Decreto nº 9.580/2018 – Regulamento do Imposto de Renda).

Além desse caso, outra situação que poderá ensejar a incidência do Imposto de Renda, em sua modalidade de retenção, é a hipótese de doação no Brasil para residentes ou domiciliados no exterior.

Isso porque, com a edição do novo Regulamento do Imposto de Renda em 2018 (Decreto nº 9.580/2018), foi suprimida a isenção dessa hipótese em seu art. 754, contrariamente ao que previa o art. 690, inc. III, do Regulamento do Imposto de Renda anterior, de 1999 (Decreto nº 3.000/1999).

A bem da verdade, como regra geral, a isenção do Imposto de Renda sobre “o valor dos bens adquiridos por doação ou herança” vem expressamente consignada no art. 6º, inc. XVI, da Lei 7.713/1988, não revogado.

 

Ainda que o Regulamento do Imposto de Renda de 2018 não tenha trazido a previsão da isenção na doação para donatários residentes ou domiciliados no exterior, é certo que um dispositivo ainda vigente de uma lei (art. 6º, inc. XVI, da Lei nº 7.713/1988) estabelece a isenção de bens recebidos em doação em geral, ou seja, independentemente de se tratar de residente no Brasil ou no exterior.

Nem poderia ser diferente. Como visto acima, na definição da competência tributária trazida pela Constituição Federal de 1988, a instituição de imposto sobre bens e direitos havidos por doação ou herança cabe aos estados e ao Distrito Federal, por meio do ITCMD, e não à União.

De qualquer forma, a Autoridade Fazendária Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 309/2018, editada quando já publicado o Regulamento do Imposto de Renda de 2018, externou seu entendimento no sentido de que valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15%.

 

5.1.4 Transmissão de bens situados no exterior

 

O art. 155, § 1º, inc. III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal estabelece, de forma bastante clara, que lei complementar federal deverá dispor a respeito da incidência do ITCMD nos casos em que o doador ou o falecido tiver domicílio ou residência no exterior ou se este tiver bens no exterior ou ainda se o inventário for processado no exterior.

Inobstante a clareza desse dispositivo constitucional, e ainda que não exista referida lei complementar, é certo que as legislações de muitos estados, entre elas as de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, preveem a exigência do ITCMD na transmissão causa mortis de bens situados no exterior.

Isso levou ao questionamento judicial do ITCMD nessa hipótese, tendo o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108-SP, de relatoria do ministro Dias Toffoli, por maioria, proferido a seguinte tese de repercussão geral (Tema 825):

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Em seguida, os efeitos dessa decisão foram modulados, atribuindo-lhes efeito a partir de então, a contar da publicação do acórdão respectivo, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até esse momento, nas quais se discutam: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Entretanto, estavam ainda em tramitação perante o STF várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que haviam instituído o ITCMD nessas circunstâncias.

Com isso, ainda que o entendimento de pelo menos maioria dos ministros do STF fosse no sentido da inconstitucionalidade de tais dispositivos das legislações estaduais, tal como consolidado no julgamento do RE 851.108-SP, surgiu uma dúvida acerca da modulação dos efeitos das decisões que seriam proferidas nessas ADIs.

Consequentemente, em fevereiro de 2022, os ministros do STF concluíram a votação de 14 ADIs e decidiram modular os efeitos das decisões para que tenham eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108-SP, ou seja, 20/4/2021, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

 

5.1.5 Hipóteses práticas de doação e incidência do ITCMD

 

Doação, nos termos do Código Civil, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538).

A transferência patrimonial a título gratuito (doação) é bastante comum entre familiares e, quando se trata de ato que não depende de maiores formalizações, como por exemplo na doação em dinheiro, não é incomum que as partes deixem de observar as regras atinentes ao ITCMD.

Quando essas transações são refletidas nas declarações de Imposto de Renda das partes envolvidas, porém, há grande chance de lançamento do ITCMD por parte da Autoridade Fazendária Estadual, em razão da troca de informações que existe entre esta e a Receita Federal, por meio de convênios específicos.

Além disso, há inúmeras situações práticas que, quase de forma despercebida, qualificam-se como doação. Um bom exemplo disso se dá nas liberalidades concedidas no âmbito de uma separação ou divórcio, ou ainda de um inventário, quando da partilha dos bens do casal ou do falecido.

De fato, nos casos em que a divisão dos bens do casal se der de forma não equânime entre as partes, pode-se considerar que houve doação de parcela dos bens, notadamente a parte que excede o quinhão atribuído a outra pessoa. O mesmo pode ocorrer no inventário, quando um dos herdeiros abre mão de seu quinhão, em favor de um dos herdeiros (renúncia parcial).

Tais hipóteses podem ensejar a incidência, a depender dos valores envolvidas e das normas específicas previstas na legislação do estado envolvido.

 

5.2 Critério ou aspecto espacial do fato gerador

 

Assim, no caso de bens imóveis (e direitos respectivos), o imposto compete ao estado em que se encontra situado o bem (art. 155, § 1º, inc. I). Por sua vez, na hipótese de bens móveis, competente é o estado onde se processar o inventário ou o arrolamento (na transmissão causa mortis), ou onde tiver domicílio o doador (art. 155, § 1º, inc. II).

 

5.3 Critério ou aspecto temporal do fato gerador

 

 

O momento em que se considera devido o ITCMD varia segundo a modalidade de sua hipótese de incidência, cabendo à legislação estadual estabelecer os prazos de recolhimento do imposto.

Assim, em geral, no caso de doação, o ITCMD passa a ser devido no momento de celebração do ato ou contrato respectivo, sendo certo que, na hipótese de escritura pública, o recolhimento é exigido antes mesmo de sua lavratura, por parte do tabelião.

Na transmissão causa mortis, o ITCMD passa a ser devido na data da abertura da sucessão (falecimento), dispondo a legislação dos estados sobre diferentes prazos de recolhimento.

No estado de São Paulo, por exemplo, o ITCMD deve ser pago até o prazo de 30 dias após a decisão homologatória do cálculo, ou do despacho que determinar seu pagamento, na hipótese de inventário processado em juízo, não podendo ser superior a 180 dias da abertura da sucessão (art. 17 da Lei nº 10.705/2000). Na doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente (art. 18).

Em Minas Gerais, o ITCD deve ser pago no prazo de 180 dias da data de abertura da sucessão, na transmissão causa mortis. Na hipótese de doação por escritura pública, antes de sua lavratura, ou no prazo de até 15 dias da data da assinatura, quando se formalizar por instrumento particular. Esse mesmo prazo é previsto na partilha de bens na dissolução de comunhão estável, sobre o valor que exceder à meação (art. 13 da Lei nº 14.491/2003).

Por fim, impõe destacar que, nos casos em que a transmissão não se opere perante tabelião, a Autoridade Fazendária Estadual impõe, no mais das vezes, a obrigatoriedade do preenchimento de uma declaração própria, acessível por meio de sua plataforma digital, para fins de lançamento do imposto e emissão da guia de recolhimento respectiva.

De fato, no estado de São Paulo, deve o contribuinte ou interessado realizar a Declaração Causa Mortis ou Doação, no âmbito da qual poderá emitir a guia própria de pagamento do imposto, chamada de Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP).

No estado do Rio de Janeiro, preenche-se a Declaração de Imposto sobre transmissão de bens causa mortis e doações de bens e direitos de qualquer natureza, no Sistema SD-ITD, para o lançamento do ITD e subsequente emissão do Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro (DARJ).

Neste caso, a declaração deve ser prestada:

no prazo máximo de 60 dias contados da intimação (a) da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário; (b) da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento; ou (c) da sentença de partilha judicial de bens, em especial nos casos de dissolução conjugal, alteração do regime de bens ou extinção de condomínio;

no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data (a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial;

antes da ocorrência da doação, com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular.

Em Minas Gerais, deve-se formalizar a Declaração de Bens e Direitos (DBD), que, após análise da Autoridade Fazendária, possibilitará a emissão da guia de recolhimento do ITCD, o chamado Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

6. BASE DE CÁLCULO

 

O Código Tributário Nacional (CTN), enquanto veículo competente para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, inc. III, da Constituição Federal), estabelece, em seu art. 38, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

6.1 Base de cálculo ITCMD-SP

 

Assim, no estado de São Paulo, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. No caso de transmissão causa mortis, o valor do bem é aquele atribuído na avaliação judicial ou declarado pelo inventariante, conforme o caso (arts. 9 e 10 da Lei nº 10.705/2000).

Além disso, no caso de bem imóvel urbano, a base de cálculo não pode ser inferior ao estabelecido para o lançamento do IPTU e, se for imóvel rural, aquele que for declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) (art. 13 da Lei nº 10.705/2000).

Na hipótese de transmissão de ações de sociedades de capital aberto, o valor é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão. Em se tratando de quotas ou ação não sujeito a negociação, é admitido seu respectivo valor patrimonial (art. 14 da Lei nº 10.705/2000).

 

6.2 Base de cálculo ITCMD-PE

 

A base de cálculo será o valor de mercado dos bens ou direitos objeto da transmissão. Esse valor será levantado segundo estimativa fiscal realizada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual. Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor de mercado do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto, observada a alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador do imposto.

Nos casos de Inventário Judicial, a avaliação será judicial e para o lançamento do imposto pela Secretaria da Fazenda é necessário que o Procurador do Estado concorde com os cálculos e a sentença do Juiz homologando os mesmos.

 

6.3 Base de cálculo ITCMD-MG

 

Em Minas Gerais, adota-se também o critério do valor venal como base de cálculo do imposto e, a exemplo da legislação paulista, tratando-se de bem imóvel urbano ou rural, o valor nunca poderá ser inferior àquele utilizado no lançamento do IPTU ou declarado pelo contribuinte para fins de apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), respectivamente (arts. 4º e 6º da Lei nº 14.491/2003).

 

6.4 Base de cálculo ITCMD-RJ

 

No caso do estado do Rio de Janeiro, o valor de mercado do bem ou do direito transmitido é determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderão considerar, dentre outros elementos, o valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis.

A legislação estadual, porém, possibilita a dedução, da base de cálculo do imposto, das dívidas do falecido ou que oneram o bem doado, bem como das despesas de funeral (art. 14, § 2º, da Lei nº 7.174/2015).

No tocante à transmissão de ações e quotas, as disposições da legislação do estado do Rio de Janeiro se assemelham à de São Paulo, com a diferença de que, na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo deverá ser apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.

 

7. ALÍQUOTAS DO ITCMD

 

As alíquotas do ICD são fixadas livremente pelos Estados, mas estes devem respeitar o limite máximo de 8% fixado pelo Senado Federal através da Resolução nº 9/1992.

Nos casos de transmissão “causa mortis”, ou seja, em razão da MORTE: a alíquota será aquela vigente na data do óbito.

é válido saber qual é a alíquota dessa tributação. Vimos que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é de competência estadual. Ou seja, cada unidade federativa estabelece o percentual que deve ser pago.

Em geral, a alíquota fica entre 1% e 8%, como você verá a seguir:

  • Acre: 2% a 4%;
  • Alagoas: 2% a 4%;
  • Amapá: 3% a 4%;
  • Amazonas: 2%;
  • Bahia: 3,5% a 8%;
  • Ceará: 2% a 8%;
  • Distrito Federal: 4% a 6%;
  • Espírito Santo: 4%;
  • Goiás: 4%;
  • Maranhão: 1% a 7%;
  • Mato Grosso: 2% a 8%;
  • Mato Grosso do Sul: 3% a 6%;
  • Minas Gerais: 5%;
  • Pará: 2% a 6%;
  • Paraíba: 2% a 8%;
  • Paraná: 4%;
  • Pernambuco: 2% a 8%;
  • Piauí: 2% a 6%;
  • Rio de Janeiro4% a 8%;
  • Rio Grande do Norte: 3%;
  • Rio Grande do Sul: 3% a 6%;
  • Rondônia: 2% a 4%;
  • Roraima: 4%;
  • Santa Catarina: 1% a 8%;
  • São Paulo: 4%;
  • Sergipe: 2% a 8%;
  • Tocantins: 2% a 8%.

Esses percentuais que você conferiu são referentes aos dados de março de 2023, divulgados pela Sefaz (Secretaria de Estado da Fazenda) de cada unidade federativa. Ao longo do tempo, é possível que esses números sofram algumas alterações. 

Portanto, é essencial que sempre você consulte a legislação atualizada ou um profissional especializado na área para obter informações precisas, beleza?

 

 

 

8. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL: CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

8.1 Lançamento do Crédito Tributário

 

Se você não se enquadra nas regras e condições de isenção, você terá que pagar o ITCMD. Sendo assim, é válido conhecer a fórmula para calculá-lo para que você possa saber com mais clareza quanto precisará desembolsar para quitar esse tributo. Felizmente, a conta é bem simples!

Você já sabe que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é aplicado sobre o valor venal do bem que está sendo transmitido. Ou seja, é preciso descobrir qual é seu valor de venda para o Estado.

Se for o caso de um imóvel, por exemplo, a prefeitura determina o valor venal para o IPTU poder ser calculado e cobrado. Uma vez que você tenha esse dado, a conta a se fazer é a seguinte:

valor do ITCMD = valor venal x alíquota

Exemplificando: suponha que você recebeu de herança um imóvel localizado na cidade de São Paulo. No caso, o valor venal dele é de R$ 500.000 e a alíquota é de 4%, conforme nossa lista referente aos percentuais de cada Estado. Agora, basta inserir esses números na fórmula. 

  • valor do ITCMD = 500.000 x 4%
  • valor do ITCMD = 20.000

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação do exemplo em questão é de R$ 20.000 — isso se não houver dívidas e ônus sobre o imóvel. Caso haja, será necessário seguir os procedimentos legais e pagar os encargos devidos para evitar maiores contratempos e problemas futuros.

Perceba, então, que mesmo a transmissão não sendo onerosa, como acontece na compra de um imóvel, é preciso ter atenção aos custos e se planejar para quitar os valores corretamente. Afinal, isso será fundamental para regularizar os bens doados.

No caso de um imóvel, por exemplo, o procedimento é essencial para ter segurança em relação à propriedade e, se for o caso, poder negociá-la no mercado imobiliário.

 

8.2 Como calcular o ITCMD no divórcio?

 

Se o regime de casamento for a comunhão total ou parcial de bens, vale a meação dos bens da hora do divórcio, ou seja, a partilha igualitária do patrimônio e, nesse caso, não há cobrança de ITCMD. No entanto, é comum que ocorram situações nas quais a divisão dos bens não seja idêntica, e daí sim haverá tributação.

Imagine que um casal tenha patrimônio total de R$ 500 mil para dividir, composto da seguinte forma: um imóvel de R$ 250 mil e dois veículos que valem R$ 75 mil cada. Para que a partilha fosse realizada meio a meio, um dos cônjuges ficaria com o imóvel, e o outro, com os dois veículos. Nesse caso, não haveria tributação, pois se cumpriu a meação, sendo necessário somente fazer uma declaração de ITCMD e apresentá-la no cartório ou na via judicial, para comprovar que a partilha foi feita de forma igualitária.

Porém, se uma das partes ficar com o imóvel e com um dos veículos, considera-se que essa parte tenha recebido uma transferência gratuita de R$ 75 mil, valor acima do que teria direito na partilha igualitária. Logo, incidirá o ITCMD sobre os R$ 75 mil.

Agora suponha que o cônjuge que ficou com mais bens indenize o outro pelos R$ 75 mil do veículo. Essa situação configura uma transferência onerosa e, portanto, passível de cobrança de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre o valor que exceder à meação.

Resumidamente: quando a transferência for não onerosa, será cobrado o ITCMD sobre o valor acima da meação. Já para transferências onerosas, o tributo que incide é o ITBI.

 

 

8.3 Exclusão do crédito tributário

 

8.3.1 Imunidade

 

A Constituição Federal brasileira traz uma série de hipóteses de imunidade tributária. Entre elas, tem-se aquela que veda à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme requisitos estabelecidos em lei (art. 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição Federal).

Essa regra imunizante é seguida pelas legislações estaduais do ITCMD, ou seja, não podem os estados exigirem o ITCMD de tais entidades, desde que estas observem, entre outras, as condições previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional (não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão).

 

8.3.2 isenção do ITCMD

 

Sim, existem algumas situações nas quais se pode isentar o beneficiário do pagamento do ITCMD. Alguns exemplos são doações e heranças de pequeno valor ou entre pessoas casadas sob os regimes de comunhão universal ou parcial de bens, doações para entidades sociais e culturais sem fins lucrativos e herança ou doação de bens tombados pelo patrimônio público.

No entanto, é importante saber que, mesmo para esses casos, não existe uma regra única, pois cada estado define as próprias condições de isenção. Além disso, segundo o Código Tributário Brasileiro, as isenções são sempre literais e, por isso, é necessário consultar a legislação estadual atualizada para conhecê-las.

 

 

8.3.2.1  Isenção de ITCMD-MG

 

A lei mineira estabeleceu alguns casos em que há isenção do recolhimento do imposto.

Nas transmissões em decorrência do óbito, haverá isenção do recolhimento quando se tratar de:

 

  1. imóvel residencialcom valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs. Dessa forma, além do imóvel não poder ter valor maior que 40.000, a soma de todos os bens que compõe o acervo da herança não pode ter valor maior do que os 48.000.
  2. fração ideal de umúnico imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável (soma dos bens deixados pelo falecido) não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs;
  3. roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.

 

Em 2021 o valor da UFEMG equivale a R$ 3,94 (três reais e noventa e quatro centavos).

Desta forma, no Estado de Minas Gerais somente haverá isenção do recolhimento do imposto quando se tratar de imóvel cujo valor não ultrapasse a quantia de R$ 157.600,00 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais).

 

8.3.2.2  Isenção de ITCMD-PE

 

As hipóteses de isenção/ não incidência estão previstas nos artigos 2º e 3º da Lei 13.974/2009  .

Para o interessado saber se é caso de Isenção ou Não Incidência do imposto, o mesmo deverá dar entrada em um PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA que deverá ser requerido através da abertura de um processo próprio com o preenchimento do formulário que está disponível no setor de ICD da Secretaria da Fazenda, em qualquer Agência da Receita Estadual-ARE ou no site da Secretaria da Fazenda.

OBS: O valor de R$50.000,00 constante no Art 3º da Lei 13974/2009, atualizado pelo IPCA é: R$ 54.992,86 (2018), R$ 57.220,07 (2019), R$ 59.091,17 (2020), R$​ 61.638,00 (2021) e R$ 68.257,92 (2022), R$ 72.285,13 (2023).

O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA do ICD deve ser assinado pelo próprio contribuinte ou procurador.

O FORMULÁRIO está publicado no portal da SEFAZ, em SERVIÇOS >> ICD >> FORMULÁRIOS >> PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO ICD .

O formulário é auto-explicativo e contém a relação completa dos documentos que deverão acompanhar a solicitação.

 

8.3.2.3  Isenção de ITCMD-SP

 

Quanto à isenção, ao exercerem sua competência impositiva de instituir o ITCMD, cada estado é livre para dispor sobre as mais várias hipóteses.

Assim é que, por exemplo, no estado de São Paulo, é isenta do imposto, entre outros casos (art. 6º da Lei nº 10.705/2000):

a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP)[1] (R$ 159.850), desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

a transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESPs (R$ 31.970);

a transmissão por doação, cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs (R$ 79.925).

 

8.3.2.4  Isenção de ITCMD-RJ

 

No estado do Rio de Janeiro, por sua vez, estão isentas do ITD, entre outras hipóteses (art. 8º da Lei nº 7.174/2015):

a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13 mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ) (R$ 53.189,50);

a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60 mil UFIRs-RJ (R$ 245.490);

a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 UFIRs-RJ (R$ 46.029,37) por ano civil, por donatário;

a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável.

 

9. EXTINÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

9.1 Pagamento

 

9.1.1 Pagamento de ITCMD-PE



  1. Como pagar ITCMD-PE

 

 

Para pagar o ICD, o contribuinte deverá:

4.1 – Na capital e nos municípios da região metropolitana, FORMALIZAR O PEDIDO DE LANÇAMENTO DO ICD, através do preenchimento de formulário próprio que deverá ser enviado para a Gerência de ICD (icd@sefaz.pe.gov.br),  que funciona das 8:00 às 12:30 e fica localizada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186 (Edfício San Rafael), 3º andar, Bairro de São José , Recife-PE, CEP 50020-904.

O formulário é auto-explicativo e contém a relação completa dos documentos que deverão acompanhar a solicitação.

Obs: Para a obtenção do formulário no site da Secretaria da Fazenda o Contribuinte deverá
proceder da seguinte forma:

-> Acessar o site www.sefaz.pe.gov.br, selecionar a aba SERVIÇOS, clicar em “ICD”, clicar na opção “FORMULÁRIOS” e selecionar o formulário SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ICD conforme seja ARROLAMENTO – ESCRITURA PÚBLICA , CÁLCULOS
JUDICIAIS – ALVARÁ, DOAÇÃO ou SEPARAÇÃO JUDICIAL.


4.2- Nas demais localidades do Estado, o interessado deverá dar entrada diretamente nas Agências de Receita Estadual localizadas no interior do Estado.
Obs: os endereços das ARE’S estão no site da Secretaria da Fazenda que poderão ser obtidos da seguinte forma: https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Paginas/endereco_das_ARES.aspx

 

 

  1. QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?

 

Nas transmissões “causa mortis”:

1- Inicial do processo contendo a relação de bens e herdeiros ou minuta do cartório contendo a partilha dos bens ASSINADA por todos os herdeiros ou procurador (extrajudicial);

2- Cópia da Certidão de Óbito do falecido; 

3- Cópia do CPF e RG do falecido;

4- Cópia da Certidão de Casamento do falecido (se casado);

5- Cópia do CPF e RG dos herdeiros, legatários, inventariantes e procuradores;

6- Relação discriminada dos bens móveis e imóveis com valor estimado ou cópia da
Declaração do Imposto de Renda do falecido e esposa (se casado);

7- Comprovante de propriedade dos bens transmitidos;

8- Extratos atualizados de conta-corrente, poupança e aplicações financeiras;

9- Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos imóveis rurais;

10- Balanço Patrimonial e Contrato Social com alterações, em caso de transmissão de cotas
ou ações de empresas;

11- Outros documentos constantes nos FORMULÀRIOS disponíveis na internet.


Nas transmissões por Doação:

1- Instrumento de Doação (Termo de Doação, Escritura Pública, Sentença Judicial, Minuta de
Escritura Pública);
2- Cópia do CPF e RG do doador (transmitente), do donatário (adquirentes) e procuradores;
Comprovante de propriedade do bem doado;
3- Se o bem doado for imóvel: Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos imóveis rurais;
4- Se o bem doado for cotas ou ações: Balanço Patrimonial e Contrato Social com alterações;
OBS: A critério da SEFAZ-PE outros documentos poderão ser solicitados para a perfeita
identificação do fato gerador e correto lançamento do imposto devido.

 

  1. QUAIS OS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE?


IMÓVEIS – Certidão atualizada de propriedade e ônus emitida pelo Cartório do Registro de
Imóveis da circunscrição correspondente e escritura de compra e venda ou promessa de compra e venda do imóvel;


VEÍCULOS – Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN;


EMBARCAÇÔES – Registro da embarcação emitido pela Capitania dos Portos;


CONTA- CORRENTE BANCÁRIA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS – Extrato de conta–corrente,
de investimentos ou de poupança atualizado, emitido pela instituição bancária;


COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA E AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA – Contrato Social e
última alteração com Certidão da Junta Comercial ou Certificado de Ação emitido pela companhia ou instituição financeira;


OUTROS TIPOS BENS (animais, rebanhos; objetos de arte, jóias, equipamentos, títulos de clubes, etc) – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do último exercício.



 

ANEXO ÚNICO ATUALIZADO EM 2023

LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

Valores Atualizados pelo IPCA (2017 a 2022)

VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO

ALÍQUOTA DO ICD

Até R$ 289.140,54

2%

Acima de R$ 289.140,54 até R$ 433.710,81

4%

Acima de R$ 433.710,81 até R$ 578.281,08

6%

Acima de R$ 578.281,08​

8% 

 

 

​Para a transmissão de bens ou direitos em razão de DOAÇÃO: a alíquota é a vigente na data da doação.

Período do Fato Gerador

Alíquota

Legislação

De 1983 até 1988

4%

Dec. Estadual nº 8.432, de 18/02/1982, Dec. Estadual nº12.255 de 09/03/1987, Lei nº10.260/1989

De 1997 a 2000

TABELA PROGRESSIVA

Lei nº 11.413/1996

De 2001 até 30 de março de 2008

5%

Lei nº 11.920/2000 (alterada pela Lei 13.427/2008)

De 01 de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2015

2%

Lei nº 11.920/2000 (alterada pela Lei 13.427/2008).

A partir de 01 de janeiro de 2016

Tabela constante no Anexo Único da Lei  13.974/2009 

Lei 13.974/2009 (alterada pela Lei 15.601/2015 )

VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO

ALÍQUOTA DO ICD

Até R$ 200.000,00

2%

Acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00

4%

Acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00

6%

Acima de R$ 400.000,00

8%



VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO

ALÍQUOTA DO ICD

Até R$ 289.140,54

2%

Acima de R$ 289.140,54 até R$ 433.710,81

4%

Acima de R$ 433.710,81 até R$ 578.281,08

6%

Acima de R$ 578.281,08​

8% 

 

  •  
    •  
  1. QUAIS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO ICD?

          O imposto poderá ser pago à vista ou parcelado, nas condições abaixo:

Se for pago à vista, terá uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor imposto, ou poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas (vide pergunta 11.1), sem direito ao desconto de 10% (dez pó cento) anteriormente mencionado, conforme Art.11 do DECRETO Nº 35.985/2010 .

Se o contribuinte dentro do prazo de recolhimento do tributo (30 dias da ciência da Notificação de Lançamento do ICD),não efetuar o pagamento do imposto, o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa do Estado acrescido de uma multa de 15%.


           11.1 – QUAL O PRAZO PARA ENTRAR COM O PROCESSO?


Nos casos de inventário, arrolamento ou doação que não for aberto dentro do prazo de 60 (sessenta dias) do óbito, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, conforme Art.14 da Lei 13.974/2009

 

           11.2 – É POSSÍVEL PARCELAR DÉBITOS DE ICD?

        Sim, após o lançamento do imposto. O Decreto n° 35.985/2010 dispõe no art. 11 que os débitos tributários do ICD na esfera administrativa podem ser parcelados perante a SEFAZ. O valor mínimo pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcela, não pode ser inferior a R$ 100,00 e o parcelamento pode ser concedido em até 12 parcelas mensais e sucessivas, sendo admitido apenas um parcelamento na esfera administrativa de cobrança.

       Para os contribuintes da Região Metropolitana do Recife, o parcelamento poderá ser efetuado na Unidade de ICD, situada no 3º andar do Edf. San Raphael (Av. Dantas Barreto, nº1186, São José, Recife-PE), das 8:00 às 12:30, ou nas Agências da Receita Estadual, das 8:00 às 13:00. Nas demais regiões, deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da Receita Estadual, das 8:00 às 13:00.

      Maiores detalhes sobre as normas relativas ao ICD, consultar o site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em SERVIÇOS>>> ICD >>> Legislação.

 

  1. Como proceder nos casos de INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO
    diretamente nos cartórios, por ESCRITURA PÚBLICA?

A lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 alterou o Código de Processo Civil permitindo a realização
de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais por via administrativa, diretamente nos Cartórios, através de Escritura Pública, desafogando o Poder Judiciário e facilitando a vida das pessoas.

Destaque-se que a condição indispensável para a utilização desse procedimento é a de que haja a concordância de todos os herdeiros quanto à parte que caberá a cada um na herança e que estes sejam maiores e capazes.

A vigência iniciou-se em 05 de janeiro de 2007.

Nos casos de Partilha Extrajudicial, nas hipóteses da Lei nº 11.441/2007, o ICD deverá ser pago
antes da lavratura da Escritura Pública e de acordo com o determinado na Portaria nº 142 de 25 de setembro de 2007, disponível no site da Secretaria da Fazenda na Internet.

Para a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, relativo ao recolhimento do
ICD, o interessado deverá comparecer à Unidade de ICD (UICD-IRF) no 3º andar do Edifício San Rafael, no horário das 08:00 às 12:30 horas, em se tratando de contribuintes domiciliados na Região Metropolitana do Recife, ou à Agência da Receita Estadual – ARE do respectivo domicílio fiscal, em se tratando de contribuinte domiciliado no interior do Estado e FORMALIZAR O PEDIDO DE LANÇAMENTO DO ICD, através do preenchimento do formulário SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ICD – ARROLAMENTO/ESCRITURA PÚBLICA disponível nas unidades fazendárias acima mencionadas ou no site da Secretaria da Fazenda.

O FORMULÁRIO está publicado no portal da SEFAZ, em SERVIÇOS >> ICD >> FORMULÁRIOS >> SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ICD – ARROLAMENTO – ESCRITURA PÚBLICA

O formulário é auto-explicativo e contém a relação completa dos documentos que deverão acompanhar a solicitação.


  1. DA COMPETÊNCIA PARA LANÇAR O ICD:

1º caso: O inventário foi processado no Estado de Pernambuco: cabe ao Estado de Pernambuco o imposto sobre os bens imóveis aqui localizados e o imposto sobre todos os bem móveis localizados ou não no território do Estado.

2º caso: O inventário foi processado em outro Estado ou no Exterior: cabe a Pernambuco só o
imposto sobre os bens imóveis localizados em Pernambuco.

3º caso: O doador e o donatário são domiciliados em Pernambuco: cabe a Pernambuco o imposto sobre os bens imóveis aqui localizados e sobre os bens móveis localizados aqui ou não.

4º caso: O doador é domiciliado em Pernambuco e o donatário é domiciliado em outro Estado ou
no Exterior: cabe a Pernambuco o imposto sobre os imóveis aqui localizados e sobre os bens
móveis localizados aqui ou não.

5º caso: O doador é domiciliado em outro Estado e o donatário é domiciliado em Pernambuco: o
imposto será devido a Pernambuco só em relação aos bens imóveis aqui localizados. Em relação
aos bens móveis o imposto será devido ao Estado do doador.

6º caso: O doador é domiciliado no Exterior e o donatário é domiciliado em Pernambuco: o imposto será devido a Pernambuco só em relação aos bens imóveis aqui localizados.


IMPORTANTE: Não confundir o Estado a que o imposto é devido com o contribuinte deste mesmo imposto. No caso 4º apesar do imposto ser devido a Pernambuco no caso de doação de bens móveis em que o doador está aqui domiciliado, o contribuinte será o donatário localizado em outro Estado ou no Exterior conforme art’s: 4º, II-b e 9º, I da Lei 13.974/2009 .

 

14- Em caso de não concordância com a primeira avaliação administrativa, realizada pela Secretaria da Fazenda, o cidadão(ã) pode solicitar uma reavaliação?

Sim. De acordo com o inciso I, Art 7º do DECRETO Nº 35.985/2010, se o cidadão(ã) não concordar com a primeira avaliação é possível solicitar segunda avaliação à SEFAZ (reavaliação), dentro do prazo de recolhimento do imposto, pelo contribuinte ou procurador com poderes específicos, devendo constar no pedido de reavaliação: a identificação do bem a ser reavaliado e o laudo de avaliação* do bem ou outro documento que justifique o pleito. OBS: Não existe formulário específico para o pedido de reavaliação. O cidadão(ã) precisa entrar em contato com o ATENDIMENTO DO ICD (vide abaixo) para protocolar o requerimento de reavaliação.

*Considera-se laudo técnico de avaliação o parecer escrito e fundamentado, emitido por um especialista ou perito, em conformidade com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para avaliação de bens.

 
ATENDIMENTO DO ICD
Para os imóveis situados nos Municípios localizados na Região Metropolitana, o atendimento é realizado pela Gerência de ICD*, das 8:00 às 12:30, através do email: icd@sefaz.pe.gov.br. Nas demais regiões , o atendimento é realizado exclusivamente nas Agências da Receita Estadual-ARE, das 8:00 às 13:00, através dos e-mails das respectivas ARE´s. Confira abaixo o e-mail das ARE´s por município: 
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Paginas/endereco_das_ARES.aspx

15- Em caso de não concordância com a segunda avaliação administrativa, realizada pela Secretaria da Fazenda, o cidadão(ã) pode solicitar a revisão da reavaliação?

Sim. De acordo com o inciso II, Art 7º do DECRETO Nº 35.985/2010, se o cidadão(ã) não concordar com a segunda avaliação é possível solicitar a contestação da segunda avaliação à SEFAZ, pelo contribuinte ou procurador com poderes específicos. A revisão da reavaliação deve ser solicitada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência da reavaliação e deverá ser instruída com, no mínimo, 03 (três) laudos técnicos de avaliações*. OBS: Não existe formulário específico para o pedido de revisão da reavaliação. O cidadão(ã) precisa entrar em contato com o ATENDIMENTO DO ICD (vide abaixo) para protocolar o requerimento de reavaliação.

*Considera-se laudo técnico de avaliação o parecer escrito e fundamentado, emitido por um especialista ou perito, em conformidade com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para avaliação de bens.


ATENDIMENTO DO ICD
Para os imóveis situados nos Municípios localizados na Região Metropolitana, o atendimento é realizado pela Gerência de ICD*, das 8:00 às 12:30, através do email: icd@sefaz.pe.gov.br. Nas demais regiões , o atendimento é realizado exclusivamente nas Agências da Receita Estadual-ARE, das 8:00 às 13:00, através dos e-mails das respectivas ARE´s. Confira abaixo o e-mail das ARE´s por município: 
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Paginas/endereco_das_ARES.aspx


  1. EXEMPLOS PRÁTICOS:

1º caso: Uma pessoa que era domiciliada em Pernambuco falece deixando um casa no bairro da
Madalena – Recife-PE, outra em Cabedelo – João Pessoa – PB, uma quantia em dinheiro no Banco do Brasil em Recife e um carro matriculado na Paraíba. Então o imposto será devido a 
Pernambuco em relação ao imóvel aqui localizado, além dos bens móveis. Caberá ao Paraíba
somente o imposto sobre a casa localizada naquele Estado.

Cabe a Pernambuco o imposto sobre: casa na Madalena-Recife, conta bancária e carro. Cabe a
Paraíba o imposto sobre: casa em Cabedelo – João Pessoa.

2º caso: Uma pessoa que era domiciliada no Rio de Janeiro falece deixando uma casa em
Copacabana-RJ outra casa em Itamaracá-PE e um Bugre matriculado em Pernambuco. O imposto devido a Pernambuco incidirá tão-somente em relação ao imóvel de Itamaracá-PE. O imposto sobre a casa de Copacabana e o veículo matriculado em Pernambuco caberão ao Estado do Rio de Janeiro.

Cabe a Pernambuco o imposto sobre: Casa de Itamaracá. Cabe ao Estado do Rio de Janeiro o
imposto sobre: casa em Copacabana e veículo.

3º caso: Uma pessoa domiciliada em Pernambuco doa a outra pessoa também domiciliada em
Pernambuco uma casa na Madalena-Recife-PE e outra em Pitimbu – PB. Também doa 50 Quotas
do capital Social de uma empresa localizada em qualquer parte do Brasil. O imposto será devido a Pernambuco relativamente a casa da Madalena (imóvel) e em relação às 50 quotas do capital
social da empresa (móvel). Em relação à casa de Pitimbu (imóvel) o imposto será devido ao
Estado da Paraíba.

Cabe a Pernambuco o imposto sobre: Casa na Madalena e 50 Quotas Capital Social. Cabe a
Paraíba o imposto sobre: Casa de Pitimbu.

4º caso: uma pessoa domiciliada em Pernambuco doa uma casa em João Pessoa – PB para outra domiciliada em João Pessoa – PB além de R$: 50.000,00 reais em dinheiro. Caberá a Pernambuco o imposto sobre os R$: 50.000,00 (móvel). Caberá a Paraíba o imposto sobre a casa (imóvel).
Cabe a Pernambuco imposto sobre: 50.000,00. Cabe a Paraíba imposto sobre: imóvel João
Pessoa – PB.

CONCLUSÃO: Em relação aos bens Imóveis (casas, terrenos etc.) o imposto será devido ao
Estado onde o mesmo se localiza. Em relação aos bens Móveis (carro, dinheiro, ações, quotas de capital social etc.) o imposto será devido ao Estado onde for aberto o inventário ou arrolamento (último domicílio do “de cujus”) ou onde tiver domicílio o doador.​

 

 

 

  1. COMO FAZER A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL?

 

Para fazer uma doação em vida é necessário comparecer em um cartório de notas munido da documentação do proprietário e dos documentos do imóvel. Ao realizar o processo de doação incidirão alguns custos do próprio cartório e o ICD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação.

Para dar entrada no processo de lançamento do ICD doação na SEFAZ-PE, preencha o formulário SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ICD – DOAÇÃO ou SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ICD – SEPARAÇÃO JUDICIAL – DOAÇÃO (se for o caso de separação judicial),  assine e digitalize o Formulário disponível no link: https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/formularios-para-impressao.aspx
Depois envie o formulário através do Protocolo Digital,  anexando documentos relacionados no corpo do formulário. 

– Para abrir o processo no protocolo digital, selecione a região conforme o município no qual o imóvel está localizado – vide link: https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/municipios_icd.aspx 

– O passo a passo para incluir o requerimento no protocolo digital está disponível no portal da SEFAZ: https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/protocolo_digital/Paginas/default.aspx ​

 

 

 

 

9.1.2 Como fazer o pagamento dessa tributação?

 

Com a fórmula para calcular o valor do ITCMD em mãos, é útil saber como efetuar o pagamento desse tributo sem erros. Em geral, o recolhimento é feito por meio de uma guia de pagamento conhecida como DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais).

O DARE pode ser emitido diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde foi realizada a doação ou espólio. Ele pode ser pago em bancos conveniados ou em casas lotéricas, dependendo das opções oferecidas pelo Estado onde o processo estiver ocorrendo.

Em alguns lugares, também é possível realizar o pagamento do ITCMD por meio de débito automático, desde que você tenha uma conta corrente em um dos bancos conveniados. Nesse caso, é necessário fazer um cadastro prévio junto à Secretaria da Fazenda do Estado para autorizar o débito em conta.

Ainda nesse tópico, vale destacar que o prazo para o pagamento do ITCMD varia segundo a legislação de cada Estado. Por isso, é fundamental que você se atente a essa questão para evitar a incidência de juros e multas, ok?

Por fim, é recomendável que você guarde os comprovantes de pagamento por um período de pelo menos 5 anos, para fins de eventual comprovação perante a Receita Federal.

 

9.1.3 O que acontece se não pagar o imposto?

 

Caso o pagamento do ITCMD não seja realizado dentro do prazo estipulado pela legislação do estado em que ocorreu a transação, pode haver a incidência de juros e multas sobre o valor do imposto devido.

Além disso, a falta de pagamento do ITCMD pode acarretar em consequências legais, tais como a impossibilidade de fazer transferências de bens. Além disso, em casos extremos, pode ser caracterizada como crime fiscal, sujeitando o infrator a sanções penais e administrativas. Portanto, é importante estar em dia com o pagamento desse imposto para evitar problemas futuros.

Enfim, como vimos, é importante saber o que é ITCMD porque esse imposto incide sobre heranças e doações. Portanto, o não pagamento ao fisco pode acarretar problemas para quem está recebendo os bens.

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10. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

10.1 Declaração de ITCMD-ES

 

O novo Sistema de Declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) já está disponível para todo o Estado, garantindo maior celeridade no processo de recolhimento. Lançado inicialmente para a Região Metropolitana da Grande Vitória em janeiro de 2023, o Sistema agora pode ser acessado por contribuintes de todos os municípios capixabas.

A ferramenta desburocratiza a tramitação e reduz para 45 dias, em média, o tempo de espera para a avaliação dos processos, que era de, no mínimo, 90 dias. A declaração pode ser enviada pelo contribuinte, advogado, defensor público, inventariante ou representante de tabelionato, entre outros.

Para um melhor uso do sistema, está sendo disponibilizado um manual no site da Secretaria da Fazenda (Sefaz), no endereço www.sefaz.es.gov.br. As orientações podem ser acessadas na aba Receita Estadual / ITCMD / Manual – Novo Sistema de Declaração de ITCMD.

 

11. REFORMA TRIBUTÁRIA EM 2023

 

O texto da reforma tributária aprovado na Câmara dos Deputados torna obrigatória a incidência progressiva do imposto, até o limite de 8%. Atualmente, apenas alguns estados cobram o tributo de maneira progressiva.

Além disso, o local de recolhimento do imposto pode ser alterado nos casos de inventário. Até então, o ITCMD é pago onde se processa o inventário, mas, com a reforma, ele passará a ser cobrado onde residia o falecido.

Outra mudança prevista é a tributação de valores recebidos do exterior, o que não ocorre hoje devido à falta de lei complementar que discipline o tema. Por fim, a nova legislação permite imunidade do tributo para entidades sem fins lucrativos, como organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos de ciência e tecnologia. Mas esse benefício precisará ser regulamentado por lei complementar para que possa ser aplicado.

 

12. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DE ITCMD

 

Pagar imposto é sempre desagradável, não só pela perda financeira, mas também por todo o processo burocrático pelo qual o contribuinte precisa passar para não ficar com pendências com o Fisco.

No caso do ITCMD, existe mais um agravante: as altas chances de o contribuinte, especialmente o herdeiro, não ter recursos ou liquidez suficiente para arcar com os custos relacionados ao imposto.

Quando o patrimônio deixado é pouco líquido (imóveis, por exemplo), isso pode ser uma dor de cabeça para o herdeiro, que já está em um momento sensível da vida.

Imagine um pai que deixa um imóvel de R$ 1 milhão para um filho que ainda está construindo sua independência financeira e, de repente, precisa arcar com um alíquota de 4%, desembolsando R$ 40 mil de uma vez?

Embora exista a possibilidade de pedir o adiamento ou parcelamento da cobrança, bem como uma licença extraordinária para vender algum bem com o objetivo de quitar o ITCMD, o processo pode ser burocrático e desgastante. Nesse sentido, duas atitudes prévias podem facilitar bastante a vida do herdeiro no momento da transmissão:

 

12.1 Holding familiar

 

A constituição de uma holding familiar, ou seja, uma empresa para administrar os bens de uma família, é extremamente benéfica em relação ao ITCMD.

Nesse caso, os herdeiros são colocados como sócios e é possível definir regras para o uso dos imóveis e outros bens em caso de falecimento.

Isso facilita a administração e exploração dos bens, que estarão no nome da empresa, para executar o pagamento dos impostos.

Além disso, ao invés do ITCMD, paga-se ITBI, que tende a ter uma alíquota menor.

 

12.2 Provisionamento de recursos

 

É difícil antecipar um falecimento, mas provisionar recursos a serem pagos a título de imposto é uma boa alternativa para não ficar com o fluxo de caixa sufocado pelo ITCMD.

Esse dinheiro pode ser mantido em caixa pelo herdeiro, em uma aplicação líquida e de bom rendimento, como o Tesouro Selic.

 

12.3 Menos burocracias na hora de negociar seus imóveis

 

Ter imóveis, apesar de ser um investimento seguro e lucrativo no longo prazo, traz um adicional de burocracias para os proprietários.

Seja na compra, na venda, na herança ou no aluguel, existem uma série de regras, processos e protocolos a serem cumpridos para que o investidor consiga uma boa rentabilidade sem dores de cabeça.

Contar com uma plataforma de moradia ágil e transparente, como o QuintoAndar, ajuda e muito a reduzir essas burocracias e tornar tudo muito mais leve.

Por um lado, o QuintoAndar oferece um serviço de anúncios, prospecção de clientes e fechamento de negócios extremamente rápido e prático, que pode ser feito praticamente todo à distância e de maneira digital.

Por outro, os proprietários com imóveis anunciados na plataforma contam ainda com o suporte de um time preparado para te orientar em todas as etapas do processo, eliminando gargalos e tornando a venda muito mais fácil e transparente.

Isso sem falar que os Proprietários Multi, que têm mais de 5 imóveis no QuintoAndar, ainda têm à sua disposição um gerente de contas para orientação individual relacionada aos trâmites do imóvel, da plataforma e de como fechar o melhor negócio possível.

 

 

 

 

12.4 Existem formas de facilitar a sucessão patrimonial e pagar menos imposto?

 

Com base nas informações que você acompanhou até aqui, deu para entender melhor como lidar com o ITCMD, certo? Embora haja algumas regras e condições que possibilitam a isenção desse imposto, nem sempre isso será possível.

Nesse sentido, é interessante buscar maneiras de facilitar a sucessão patrimonial e pagar menos tributos. Quer saber como fazer isso? A principal dica é investir em um bom planejamento sucessório familiar.

As principais alternativas legais para esse propósito são: fazer uma Previdência Privada, contratar um seguro de vida ou ter uma holding familiar. Portanto, procure estudar sobre essas possibilidades e veja qual se adéqua mais ao seu perfil, interesses e necessidades.

Ao longo deste post, você conheceu os principais pontos em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) — desde o que ele é até como funciona e quais as suas especificidades. Agora, você está muito mais preparado para lidar com ele, caso receba uma herança ou doação.

Gostou do artigo? Tem alguma dúvida sobre o assunto? Deixe um comentário para podermos ajudar você!

 

13. FONTES NORMATIVAS

 

13.1 Fontes normativas federais

 

O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição Federal, e também figura entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional.

A competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD está prevista no artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A Resolução n. 9, de 1992, do Senado Federal, dispôs que a alíquota máxima do ITCMD será de oito por cento (8%), corroborando que as alíquotas, fixadas pelos Estados, podem ser progressivas. As legislações estaduais, quando preveem a progressividade, adotam os critérios da base de cálculo e/ou do grau de parentesco com o de cujus ou doador.

 

 

13.2 Fontes normativas estaduais

 

13.2.1 Fontes normativas de Pernambuco

 

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, inciso I, atribuiu aos Estados e Distrito Federal a competência de instituir o imposto sobre as transmissões “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos.

A Lei Estadual nº 10.260/1989, instituiu o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ICD. Em 14 de abril de 1989, tal lei foi regulamentada através do Decreto nº 13.561/1989.  Em 2009 foi publicada a Lei 13.974/2009   que revogou a Lei 10.260/1989 e a mesma foi regulamentada pelo Decreto DECRETO Nº 35.985/2010.

 

13.2.2 Fontes normativas de São Paulo

 

No Estado de São Paulo, temos a Lei Estadual nº. 10.705/2000 que regulamenta o assunto. De acordo com a lei paulista, o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem (móvel ou imóvel) ou direito decorrente da transmissão por sucessão legítima ou testamentária ou por doação.

13.2.3 Fontes normativas de Minas Gerais

 

Estado de Minas Gerais, Lei Estadual nº. 14.941/2003

 

13.2.4 Fontes normativas de Rio de Janeiro

 

No Rio de Janeiro a regulamentação do ITCMD é feita pela Lei Estadual nº. 7.174/2015.

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